TJRN - 0803167-40.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803167-40.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO HONORATO Réu: Banco Bradesco Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação de id nº 158380272.
CURRAIS NOVOS 30/07/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA -
30/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803167-40.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios (ID 149328872) contra a sentença (ID 148783445), decorrido o prazo sem a parte embargada apresentar manifestação. 2. É o relatório, passo a decidir. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 535, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que analisando a sentença, observo que quanto a alegação de omissão, os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 7.
Por outro lado, observo a ocorrência de erro material, especificamente no item 15, considerando que deveria constar o valor de R$ 6.033,62 e não o de R$ 8.033,62. 8.
Assim, com o fim de sanar o erro material, no item 15 da sentença de ID 148783445, onde lê-se "[...] razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 8.033,62 (dobro do valor referido no item 8) [...]", leia-se "[...] razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 6.033,62 (dobro do valor referido no item 8) [...]".
DISPOSITIVO. 9.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos e CONCEDO PROVIMENTO EM PARTE, razão pela qual DECLARO que o dispositivo da sentença deve ser lido da forma referida no item 8 da presente sentença. 10.
Considerando que foi juntado recurso de apelação pelo autor (ID 149098307), à Secretaria, DETERMINO que proceda da seguinte maneira: a) certifique-se se a parte demandada foi intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias; a.1) em caso negativo, cumpra-se; a.2) em caso positivo, deverá o processo aguardar em Secretaria o transcurso do mencionado prazo; b) por fim, decorrido o prazo mencionado na alínea "a", com ou sem manifestação, considerando que foram cumpridas as disposições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio TJRN, independentemente de análise acerca do Juízo de Admissibilidade (§3º). 11.
Publicada e Registrada no Sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o julgado objeto dos embargos, já considerando a modificação referida no presente.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
04/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 16:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração.
PROCESSO: 0803167-40.2024.8.20.5103 AUTOR: MARIA DO SOCORRO HONORATO REU: BANCO BRADESCO CURRAIS NOVOS/RN, 24 de abril de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
24/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 09:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:34
Outras Decisões
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10/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:45
Outras Decisões
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18/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803167-40.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO HONORATO Réu: Banco Bradesco Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência dos documentos juntados aos autos e requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 13/03/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
13/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 13:59
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:13
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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27/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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11/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:09
Outras Decisões
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18/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:39
Outras Decisões
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22/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803167-40.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO HONORATO Réu: Banco Bradesco Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para manifestar-se acerca da contestação ofertada.
CURRAIS NOVOS 20/08/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
20/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:46
Outras Decisões
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25/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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