TJRN - 0848316-74.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0848316-74.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31819055) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848316-74.2024.8.20.5001 Polo ativo GISLAYNE ROBERTA OLIVEIRA DE BRITO e outros Advogado(s): ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE, YAM LIRA MOREIRA Polo passivo HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e outros Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 485, IV, C/C 303, § 2º, do CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RS E TJ/SP.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GISLAYNE ROBERTA OLIVEIRA DE BRITO E OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada pelos apelantes em desfavor do HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA E OUTRO, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IX, c/c 303, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 29947366), sustentam os apelantes, em síntese, não se justificar a extinção do feito, ante a ausência de intimação para o cumprimento da determinação judicial após a juntada do prontuário médico completo de José Roberto Gonçalves de Brito – Id. 29947359, pela parte demandada/apelada.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de se anular a decisão da primeira instância, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
A parte apelada apresentou contrarrazões – Id. 29948170.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível interposta por GISLAYNE ROBERTA OLIVEIRA DE BRITO E OUTROS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada pelos apelantes em desfavor do HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA E OUTRO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigos 485, IV, c/c 303, § 2º, do CPC.
Ao analisar a tutela rogada liminarmente, o magistrado de origem observou estritamente o procedimento especial eleito pelos ora apelantes, deferindo a liminar e intimando-as para o aditamento, no prazo legal, conforme decisão de ID. 29947348, comando judicial este que não foi atendido.
Com efeito, concedida a tutela antecipada, deveriam os autores ter aditado a petição inicial nos próprios autos, no prazo de quinze dias contados da intimação da concessão da medida, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante art. 303, §§ 1°, 2° e 3°, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 303 – Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1° - Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2° - Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3° - O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.” Ocorre que os ora recorrentes não adotaram a providência que lhe incumbia, qual seja, aditar a petição inicial.
A alegação de suposta ausência de intimação não prospera, pois, dos exame dos autos originários, é possível verificar a efetivação da intimação para tal finalidade, em duas oportunidades – Id. 126447749 e Id. 128678584, nos termos prescritos pela legislação processual.
Sobre a matéria, colaciono jurisprudência dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ADITAMENTO DA INICIAL.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não tendo a parte autora cumprido o disposto no art. 303, § 1º, inc.
I, do CPC, no qual está previsto o aditamento da petição inicial em caso de concessão da tutela antecipada, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do § 2º do art. 303 do CPC.
Manutenção da sentença.
Apelação não provida. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*34-47, Décima Câmara Cível, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 30/08/2018) – grifos acrescidos.
APELAÇÃO – TUTELA ANTECEDENTE - Pretensão do autor à sustação de protesto de CDA – Tutela provisória antecedente deferida – Ausência de aditamento da inicial para confirmação do pedido de tutela final – Art. 303, § 1º, I, do CPC – Correta extinção do processo sem julgamento do mérito – Art. 303, § 2º, CPC – Sentença mantida – Apelação desprovida. (TJSP - Apelação Cível 1008315-37.2020.8.26.0248; Relatora: Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) – grifos acrescidos.
Deste modo, ciente os autores da necessidade de aditamento da inicial, e não atendendo ao comando judicial neste sentido, é de rigor a manutenção da decisão que extinguiu o feito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita deferida. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848316-74.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
18/03/2025 08:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:37
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0848316-74.2024.8.20.5001 REQUERENTE: GISLAYNE ROBERTA OLIVEIRA DE BRITO, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE BRITO, MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE BRITO, PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE BRITO REQUERIDO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 138844948), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. `P.
I.
Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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