TJRN - 0800676-74.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800676-74.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA BATISTA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos de tarifas em sua conta bancária.
A tutela de urgência foi indeferida.
Em contestação, o requerido arguiu, preliminarmente, a falta interesse de agir, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, argumentou pela ausência de responsabilidade e do dever de indenizar, bem como a força vinculante dos contratos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a exigência de prévio requerimento administrativo, salvo pontuais exceções, viola o princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV da CF/88).
Inadmito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, haja vista que ficou demonstrado nos autos a hipossuficiência econômica da requerente.
Por fim, refuto a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, eis que o prazo prescricional só se inicia a partir da data do último desconto, no entendimento do STJ.
Leia-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido (STJ – Terceira Turma.
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1728230/MS.
Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em: 08/03/2021).
Logo, não se operou a prescrição.
Superadas as questões iniciais, passo a analisar o mérito.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus a declaração de inexistência de contratação de cesta de serviços bancários, bem como indenização por danos morais e materiais.
Não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a empresa ré se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incidem as normas do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Observe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, caberia ao demandado demonstrar nos autos que o defeito no serviço inexiste ou que a culpa pela cobrança das tarifas foi do consumidor ou de terceiros, acarretando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a depender do caso, conforme art. 373, inc.
II do CPC.
Sobre o tema, a Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN),no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários tem direito à um pacote de serviços essenciais e gratuitos dentro do limite quantitativo indicado na referida norma.
In verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta-corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Em sentido contrário, é possível inferir que, extrapolado quantitativo mínimo estabelecido pela normativa, é lícita a cobrança da tarifa bancária sobre o excedente, desde que o consumidor seja previamente cientificado.
De outra forma, as cobranças também estariam legitimadas caso demonstrado que o consumidor contratou o pacote remunerado de serviços bancários.
Contudo, observando o contrato colecionado aos autos pelo requerido (ID 141972422), nota-se que o foi contratado o "Pacote Padronizado I", que corresponde aos serviços básicos prioritários estabelecidos pelo BACEN.
Levando em conta que a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc.
II do CPC), é de se concluir pela ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias discutidas nos autos.
Desse modo, assiste razão a parte autora quanto a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, conforme art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão a parte autora, eis que inexiste nos autos elementos que demonstrem a afetação aos direitos de personalidade, ficando o dano limitado a esfera patrimonial/material, não havendo que se presumir eventual dano moral (Súmula n.º 39 da TUJ).
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência das Câmara Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABÍVEL.
ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
TEMA 929 DO STJ.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DESCONTO DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA SEM EXPRESSA PACTUAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA (APELAÇÃO CÍVEL, 0805531-91.2024.8.20.5100, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025) Portanto, assiste razão parcial ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o promovido à devolução, de forma simples, as quantias descontadas antes de 30.03.2021 e em dobro as posteriores a referida data (Tema n.º 929/STJ), com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data de cada desconto – Súmula n.º 43 do STJ) até 30.08.2024 e pelo IPCA a partir de 31.08.2024 (ou índice que o substituir), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a partir do evento danoso (data de cada desconto - Súmula n.º 54 do STJ) até 30.08.2024; a contar de 31.08.2024, os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406 e parágrafos do CC).
Condeno as partes, igualmente, ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência na razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa a exigibilidade da autora em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98 § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 17:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Telefone: (84) 3673-9484 | e-mail: [email protected] Processo Nº: 0800676-74.2024.8.20.5163 Promovente: LETICIA BATISTA VIEIRA Promovido(a):BANCO BRADESCO S/A.
TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Aos22/04/2025 10:00, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, em audiência realizada de forma híbrida, onde se encontrava o(a) Conciliador(a).
Procedido o pregão de estilo constatou-se a presença do(a)(s) seguinte(s): PRESENTE o(a) Requerente, acompanhado do Dr(a) Kácio Brunno Bezerra Dantas, OAB/RN 16.705 e PRESENTE o(a) Requerido(a), representado por meio do preposto Rayllany Tainá Viana Quadros, CPF: *65.***.*37-11, acompanhada de seu advogado Dr(a).
Renata Thalyta Fagundes da Silva Medeiros, OAB/RN 18301.
INICIADA A AUDIÊNCIA.
Iniciada a audiência, ao serem indagadas acerca da possibilidade de conciliação, não foi possível o acordo.
REQUERIMENTO(S): Pela Parte Promovente: Requer julgamento antecipado da lide.
Pela Parte Promovida: Reitera os termos da contestação.
Ficam as parte intimadas a apresentar PROVAS, no prazo de 10 (dez) dias.
Assim, de ordem do MM.
Juiz, devem os autos permanecerem na secretaria desta Vara Única aguardando o decurso de prazo.
Após, sigam os autos conclusos para DECISÃO.
Por se tratar de ato realizado em partes por meio audiovisual, nos termos da Portaria n.º 61/2020 do CNJ, não se faz necessária a assinatura das partes no termo de audiência.
E, como nada mais disse, encerro o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
Ipanguaçu/RN, 22 de abril de 2025 POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:06
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 22/04/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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22/04/2025 10:06
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 22/04/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu. .
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17/04/2025 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:38
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800676-74.2024.8.20.5163 AUTOR: LETICIA BATISTA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por LETÍCIA BATISTA VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte promovente alega que a parte autora percebeu que vem sendo descontado, automaticamente de sua conta bancária quantias que variam entre R$ 11,15 (onze reais e quinze centavos) e R$ 13,15 (treze reais e quinze centavos), referente a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de PACOTE DE SERVIÇOS.
Assevera ainda que em momento algum a parte autora celebrou contrato dessa natureza com o demandado, que vinha descontando os valores já a bastante tempo.
Juntou aos autos além da documentação pessoal, extratos bancários do anos de 2020 e 2021 (id. 128351146 e 128351147). É o que importa relatar.
Decido.
De início, cumpre observar que o contexto fático da demanda, ou seja, a causa de pedir no presente feito é muito semelhante àquele discutido nos autos dos processos de nº 0800674-07.2024.8.20.5163 e 0800675-89.2024.8.20.5163.
Nos termos do art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Analisando os autos dos processos, percebo que apesar de todas as ações indicadas pelo demandado revelarem-se conexas entre si, por questões de celeridade processual, o julgamento conjunto ocorrerá nos autos deste processo (0800676-74.2024.8.20.5163), nos termos do art. 55 do CPC.
Ora, “(…) segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 3.
Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto” (STJ - REsp n. 1.255.498/CE, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/8/2012).
Assim, DETERMINO a conexão dos processos de nº 0800674-07.2024.8.20.5163, 0800675-89.2024.8.20.5163 e 0800676-74.2024.8.20.5163.
Superada a discussão sobre a conexão, passo a decidir sobre a antecipação da tutela.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, registro que, com relação ao periculum in mora, não verifico a urgência necessária para a concessão do pretendido, haja vista que os descontos iniciaram desde o ano de 2020, sem a devida resistência da parte autora,.
Entendo, assim, não estarem simultaneamente presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), na oportunidade, deve a demandada juntar o respectivo contrato objeto da presente lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção de prova.
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se parte ré, ficando essa ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
IPANGUAÇU /RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:29
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 22/04/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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27/11/2024 12:17
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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27/11/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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18/10/2024 13:47
Apensado ao processo 0800675-89.2024.8.20.5163
-
18/10/2024 13:47
Apensado ao processo 0800674-07.2024.8.20.5163
-
17/10/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 04:52
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800676-74.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA BATISTA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Inicialmente, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da necessidade de protocolamento de três demandas distintas (Proc. nº 0800674-07.2024.8.20.5163, 0800675-89.2024.8.20.5163 e nº 0800676-74.2024.8.20.5163), uma vez que as ações se tratam das mesmas partes, questionando sobre Tarifas, Mora de Crédito Pessoal e Pacote de Serviços, devendo a requerida esclarecer sobre possível conexão, nos termos do art. 55, do CPC.
Outrossim, por questões de ordem prática e sem prejuízo à determinação anterior, intime-se a parte autora para juntar aos autos boletim de ocorrência, no prazo de 15 (quinze) dias, como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou a operação.
Decorrido o prazo sem manifestação, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
Com a resposta, volte-me conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 15 de agosto de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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