TJRN - 0803087-91.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803087-91.2024.8.20.5001 RECORRENTE: GRAZIELA DE MELO MOTTA ADVOGADO: GLAUBER PINTO PARENTE RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31279458) interposto por GRAZIELA DE MELO MOTTA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30558769): Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA TOTAL.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por estudante de Medicina contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição proporcional de valores pagos a título de mensalidades, sob o fundamento de que a redução da carga horária total do curso não enseja devolução de valores.
A recorrente alega que a instituição de ensino alterou unilateralmente a grade curricular, reduzindo a carga horária total de 8.680 para 7.460 horas, sem a correspondente diminuição das mensalidades, o que lhe teria causado prejuízo financeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a alteração curricular promovida pela instituição de ensino configura prática abusiva que justifique a restituição proporcional das mensalidades pagas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e financeira, conferindo-lhes prerrogativa para definir a grade curricular dos cursos ofertados. 4.
O art. 53 da Lei 9.394/1996 reforça essa autonomia, permitindo que as instituições de ensino superior estabeleçam currículos e programas acadêmicos, desde que em conformidade com as diretrizes do Ministério da Educação. 5.
A alteração da carga horária do curso não configura abuso ou ilegalidade, pois decorre do exercício legítimo da autonomia universitária, não havendo direito adquirido do estudante à manutenção da matriz curricular originalmente estabelecida. 6.
A Súmula nº 32 do TJRN, que trata da proporcionalidade entre o valor da mensalidade e a quantidade de disciplinas cursadas, não se aplica ao caso, pois se refere a situações de aproveitamento de matérias pelo aluno, e não a alterações curriculares promovidas pela instituição de ensino.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição de ensino superior, no exercício da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei 9.394/1996, pode promover alterações na grade curricular dos cursos ofertados, desde que respeitadas as diretrizes do Ministério da Educação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei 9.394/1996, art. 53; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 1º, VIII, 99, § 7º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 32 do TJRN.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 6º, III, IV, VIII; 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 884 do Código Civil (CC).
Justiça gratuita deferida (Id. 30558769).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31875749). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, malgrado o recorrente aponte infringência ao art. 884, do CC, sob o argumento de que essa diferença entre o serviço efetivamente prestado (com carga horária reduzida) e o valor integral cobrado configura o enriquecimento ilícito da Recorrida às custas da Recorrente, o acórdão recorrido (Id. 30558769) assentou que: [...] Conforme relatado, pugnou a parte recorrente pelo reconhecimento da ilicitude da alteração da grade curricular promovida pela instituição de ensino, com a consequente restituição proporcional dos valores pagos.
A apelante alegou que a instituição de ensino alterou unilateralmente a grade curricular do curso de Medicina, reduzindo a carga horária total de 8.680 para 7.460 horas, sem a correspondente diminuição no valor das mensalidades.
Argumentou que tal modificação lhe gerou prejuízo financeiro, requerendo a restituição proporcional dos valores pagos, no montante de R$ 77.396,80 (setenta e sete mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
O Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão da autora, sob o fundamento de que a instituição de ensino possui autonomia universitária para definir sua grade curricular, conforme estabelecido pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei 9.394/1996, inexistindo direito adquirido da aluna à manutenção da carga horária original.
A sentença recorrida não merece reforma.
O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e financeira, sendo prerrogativa da instituição de ensino a definição da grade curricular dos cursos ofertados.
Da mesma forma, o art. 53 da Lei 9.394/1996 reforça essa autonomia, permitindo que as instituições estabeleçam currículos e programas de ensino, desde que em conformidade com as diretrizes do Ministério da Educação.
Assim sendo, é possível afirmar que em decorrência da legítima autonomia didático-científica conferida à instituição de ensino, a revisão e alteração da grade curricular do curso, nos termos em que foi realizada, não configurou abusividade, visto que enquadra-se na autonomia financeira que é assegurada pela Constituição Federal às universidades. [...] Dessa forma, entendo que análise diversa acerca da não configuração de enriquecimento ilícito, implicaria, necessariamente, reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que não restou caracterizado o enriquecimento ilícito dos requeridos, não estando configurada a hipótese de restituição de valores prevista no artigo 884 do Código Civil de 2002.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e do contrato social, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
A parte recorrente não demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.582.646/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.
ALEGAÇÃO DE DESCARGA ELÉTRICA QUE LEVOU A ÓBITO CAVALO DA RAÇA "QUARTO DE MILHA".
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação da ré, em caráter de urgência, a realizar reparos na rede elétrica de sua propriedade, com a troca do poste e fiação, além do pagamento de indenização por danos materiais.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente.
O Tribunal a quo, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso.
II - No que concerne à alegada ofensa aos artigos 1.022, inciso II, e 489, inciso II e § 1º, IV, ambos do CPC/2015, a parte recorrente, apontou violação dos artigos mencionados sem apresentar fundamentação a evidenciar os temas sobre os quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Como cediço, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa à lei federal se faz de forma genérica.
III - Verifica-se que a recorrente se limitou a afirmar que "a não explicitação dos temas oportunamente aventados pela recorrente, e inegavelmente aptos a mudar a sorte do processo, viola, d. v., os arts. 489, II e 1.022, ambos do CPC, consoante entendimento deste e.
STJ, v.g.:" (fl. 388).
IV - Dessa forma, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
V - Em relação aos artigos 884, 944, 402 e 403, ambos do Código Civil, e ao artigo 373, inciso I, do CPC/2015, apontados como violados, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, especialmente no que tange a comprovação do nexo causal e preenchimento dos requisitos autorizadores da responsabilidade da ré.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.273.973/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMODATÁRIO.
DESPESAS.
OFENSA AO ART. 582 DO CC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Sendo o comodato espécie de contrato gratuito, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso. 3. É dever do comodatário arcar com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa emprestada, assim como conservar o bem como se seu fosse, não implicando a referida responsabilidade em enriquecimento ilícito do comodante. 4.
Afastar as conclusões do tribunal de origem acerca da responsabilidade do comodatário pelo pagamento do IPTU demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.657.468/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (Grifos acrescidos).
Além disso, no que tange à suposta inobservância aos arts. 6º, III, IV, VIII, e 51, IV, do CDC, acerca da abusividade na redução da carga horária e o malferimento aos direitos básicos da recorrente, entendeu o acórdão combatido inexistir excesso, por parte da recorrida, posto que exerceu sua autonomia didático-científica (Id. 30558769).
Nesse sentido, entendo que a adoção de posição diversa a esse respeito implica reexame fático-probatório da matéria, o que é inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela já citada Súmula 7 do STJ.
Além disso, implica, necessariamente, a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, o que se contrapõe ao óbice da Súmula 5 do STJ, a qual veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva dos advogados GLAUBER PINTO PARENTE, inscrito na OAB/RN nº 12.256-B e KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS, inscrita na OAB/RN nº 4.085.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16 -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803087-91.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803087-91.2024.8.20.5001 Polo ativo GRAZIELA DE MELO MOTTA Advogado(s): GLAUBER PINTO PARENTE Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803087-91.2024.8.20.5001 APELANTE: GRAZIELA DE MELO MOTTA ADVOGADO: GLAUBER PINTO PARENTE APELADA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA TOTAL.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por estudante de Medicina contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição proporcional de valores pagos a título de mensalidades, sob o fundamento de que a redução da carga horária total do curso não enseja devolução de valores.
A recorrente alega que a instituição de ensino alterou unilateralmente a grade curricular, reduzindo a carga horária total de 8.680 para 7.460 horas, sem a correspondente diminuição das mensalidades, o que lhe teria causado prejuízo financeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a alteração curricular promovida pela instituição de ensino configura prática abusiva que justifique a restituição proporcional das mensalidades pagas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e financeira, conferindo-lhes prerrogativa para definir a grade curricular dos cursos ofertados. 4.
O art. 53 da Lei 9.394/1996 reforça essa autonomia, permitindo que as instituições de ensino superior estabeleçam currículos e programas acadêmicos, desde que em conformidade com as diretrizes do Ministério da Educação. 5.
A alteração da carga horária do curso não configura abuso ou ilegalidade, pois decorre do exercício legítimo da autonomia universitária, não havendo direito adquirido do estudante à manutenção da matriz curricular originalmente estabelecida. 6.
A Súmula nº 32 do TJRN, que trata da proporcionalidade entre o valor da mensalidade e a quantidade de disciplinas cursadas, não se aplica ao caso, pois se refere a situações de aproveitamento de matérias pelo aluno, e não a alterações curriculares promovidas pela instituição de ensino.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição de ensino superior, no exercício da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei 9.394/1996, pode promover alterações na grade curricular dos cursos ofertados, desde que respeitadas as diretrizes do Ministério da Educação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei 9.394/1996, art. 53; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 1º, VIII, 99, § 7º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 32 do TJRN.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GRAZIELA DE MELO MOTTA contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 27730018), que, nos autos da ação de indenização por danos materiais (proc nº 0803087-91.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões (Id 27730021), a apelante argumentou que houve redução da carga horária sem impacto nas mensalidades, configurando enriquecimento ilícito da instituição.
Alegou que a relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se faz necessária a restituição dos valores pagos indevidamente.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
A apelada apresentou contrarrazões, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e arguindo a prescrição do direito de ação, sob o argumento de que a alteração da grade curricular ocorreu em 2019.2, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2024, ultrapassando o prazo trienal estabelecido pelo Código Civil.
No mérito, sustenta que a modificação curricular foi aprovada pelo Ministério da Educação, sem prejuízo à formação da aluna, e que a cobrança das mensalidades é vinculada à prestação do serviço educacional, não à quantidade de horas-aula ministradas (Id 27730025).
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28742621). É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, não assiste razão à parte recorrida.
Isso porque, embora a parte apelada sustente que a alteração curricular tenha ocorrido em 2019.2, não se pode perder de vista que os efeitos dessa modificação continuaram a repercutir na relação contratual entre as partes ao longo da duração do curso.
Dessa forma, o termo inicial para eventual pretensão indenizatória deve ser computado a partir da efetiva conclusão da formação acadêmica da aluna, momento em que teria ocorrido o prejuízo alegado.
Se não fosse o caso, considerando-se julho de 2019 como marco inicial da prescrição alegada, ainda assim, a presente ação não estaria prescrita, visto que foi ajuizada em janeiro de 2024.
Conforme relatado, pugnou a parte recorrente pelo reconhecimento da ilicitude da alteração da grade curricular promovida pela instituição de ensino, com a consequente restituição proporcional dos valores pagos.
A apelante alegou que a instituição de ensino alterou unilateralmente a grade curricular do curso de Medicina, reduzindo a carga horária total de 8.680 para 7.460 horas, sem a correspondente diminuição no valor das mensalidades.
Argumentou que tal modificação lhe gerou prejuízo financeiro, requerendo a restituição proporcional dos valores pagos, no montante de R$ 77.396,80 (setenta e sete mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
O Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão da autora, sob o fundamento de que a instituição de ensino possui autonomia universitária para definir sua grade curricular, conforme estabelecido pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei 9.394/1996, inexistindo direito adquirido da aluna à manutenção da carga horária original.
A sentença recorrida não merece reforma.
O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e financeira, sendo prerrogativa da instituição de ensino a definição da grade curricular dos cursos ofertados.
Da mesma forma, o art. 53 da Lei 9.394/1996 reforça essa autonomia, permitindo que as instituições estabeleçam currículos e programas de ensino, desde que em conformidade com as diretrizes do Ministério da Educação.
Assim sendo, é possível afirmar que em decorrência da legítima autonomia didático-científica conferida à instituição de ensino, a revisão e alteração da grade curricular do curso, nos termos em que foi realizada, não configurou abusividade, visto que enquadra-se na autonomia financeira que é assegurada pela Constituição Federal às universidades.
Convém destacar a inaplicabilidade da Súmula nº 32 do TJRN ao presente caso, segundo a qual “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”, eis que tal entendimento aplica-se a caso diverso deste, nas situações em que ocorre o aproveitamento de disciplinas pelo aluno.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803087-91.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
09/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:39
Juntada de Petição de parecer
-
20/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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