TJRN - 0801381-31.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801381-31.2024.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ANTONIO FRANCISCO TORRES PARTE RÉ: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTONIO FRANCISCO TORRES ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0801381-31.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANTONIO FRANCISCO TORRES Executado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801381-31.2024.8.20.5112 Polo ativo ANTONIO FRANCISCO TORRES Advogado(s): WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISITAR O TEMAS PARA AFERIR A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
ANÁLISE QUE SE RESUME AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO FRANCISCO TORRES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi (ID 28086750), que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, fixando a condenação da empresa demandada: a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ); b) ademais, declaro inexistente o débito no importe de R$ 875,32 (oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), referente à fatura com vencimento em 14/05/2024, ao passo que determino que o réu não proceda a cobranças ou suspenda o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora com relação ao débito ora declarado inexistente, sob pena de aplicação de multa.
Em suas razões (ID 28086754), reafirma que foi vítima de cobrança indevida realizada pela concessionária requeridas, “em valor muito superior ao que era mensalmente gasto pelo apelante, na qual ficou impossibilitado de pagar e solicitar a religação da sua unidade consumidora, onde lhe ocasionara grave ofensa a direitos de sua personalidade que extrapolaram o mero aborrecimento, e tal erro, gerou de igual modo, perturbação e desespero para a requerente que sobrevive com um salário-mínimo”.
Discorre sobre a natureza ínfima da prestação indenizatória deferida na origem em relação aos danos ensejados.
Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com majoração no valor da indenização por danos morais.
Intimada, a COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou suas contrarrazões (ID 28086756), destacando que promoveu a cobrança de valores faturados em seus sistemas de leituras de consumo, inexistindo dano moral passível de indenização.
Assegura que atuou nos estritos limites dos diritos reconhecidos em legislação.
Discorre sobre a não demonstração de qualquer conduta ilícita que lhe seja imputável.
Requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça (ID 28163993), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da idoneidade do valor arbitrado a título de danos morais no juízo de primeiro grau, ante o reconhecimento da cobrança indevida de consumo de energia elétrica.
Em relação ao tópico em destaque, urge esclarecer que a sentença reconhece expressamente que “a autora foi cobrada por valor indevido, caracterizando-se a conduta praticada pela ré como ilícita, restando configurado dano moral indenizável, tendo em vista que a atitude da parte demandada forçou a autora a buscar o Poder Judiciário em razão da falta de transparência e informação na conduta ensejadora da cobrança excessiva”.
Em relação a referida conclusão não houve qualquer impugnação pela concessionária demandada, não mais sendo possível ao Poder Judiciário revisitar o tema, ante sua preclusão.
De resto, remanesce apenas aferir se o valor da indenização arbitrada na origem mostra-se adequada para compor os danos morais reconhecidos, com especial finalidade de verificar a necessidade de sua majoração.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801381-31.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
25/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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20/11/2024 20:49
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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