TJRN - 0813098-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 06:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
06/12/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
27/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
27/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
04/10/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 12:09
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 15:47
Expedição de Alvará.
-
01/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 10:10
Homologada a Transação
-
27/09/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813098-92.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ERNANDO FERREIRA CRUZ Advogado: ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR - OAB/RN 16209 Parte ré: MOTOESTE MOTORES PECAS E ACESSORIOS OESTE LTDA e outros Advogado: LEONARDO NAPOLIAO CABO - OAB/RN 10692 Advogada: KALIANDRA ALVES FRANCHI - OAB/BA 14527 DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR, promovida por ERNANDO FERREIRA CRUZ, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de MOTOESTE MOTORES PEÇAS E ACESS.
OESTE LTDA e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, ambos igualmente qualificados.
Contestação da parte demandada MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ao ID nº 114951838.
Contestação da demandada MOTOESTE MOTORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA ao ID de nº 115239462.
Ato contínuo, réplica à contestação ao ID nº 123913270. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e danos morais, em razão de alegados vícios na motocicleta de modelo HONDA BIZ 110I, chassi 9C2JC7000LR024866, ano fab/mod 2020/2020, placa RGE-4G05, de propriedade do autor, a qual, meses após a compra passou a apresentar problemas, o que motivou o autor a comparecer por cerca de 8 vezes à concessionária demandada com a finalidade de realizar manutenções, sem sucesso em sanar os vícios da motocicleta.
Em sua contestação (ID de nº 114951838), a ré MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA relata a inexistência de vício ou defeito de fabricação, material ou montagem, argumentando que, na última passagem do veículo por uma concessionária autorizada, em 26/08/2023, foi requerida somente a troca de óleo do motor, sem o registro de qualquer inconveniente relacionado ao funcionamento do veículo, reconhecendo, ainda, que foi preciso trocar algumas peças do motor sem custos para o autor.
Sustenta, ainda, que o veículo saiu de fábrica em perfeitas condições de uso, sem qualquer tipo de vício que impossibilitasse a sua plena utilização, não podendo ser imputada a sua responsabilidade sem a análise de um profissional especializado, visto que os problemas alegados sequer existem.
A demandada MOTOESTE MOTORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA, por sua vez, defende-se argumentando que o autor não faz distinção das manutenções que realizou, limitando-se apenas a somar as suas idas à loja demandada.
Além disso, argumenta a ausência de vício de fabricação, tendo em vista não ter sido detectada falha na motocicleta em todas as manutenções realizadas, apresentando relatório técnico das passagens do veículo à sua loja, onde há descrições de que o veículo não apresenta anormalidade em seu motor.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) da regular manutenção da motocicleta; b) da existência de vícios no motor da motocicleta; c) da negativa de garantia contratual; d) da extensão dos danos morais.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente às demandadas, contudo, não vislumbro a possibilidade de aplicação do instituto no tocante à comprovação do dano moral e sua extensão, cabendo ao postulante fazer prova do referido dano, por não ser este in re ipsa.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; b) Inverto o ônus da prova, em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, com exceção à comprovação do dano moral e sua extensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0813098-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ERNANDO FERREIRA CRUZ Polo Passivo: MOTOESTE MOTORES PECAS E ACESSORIOS OESTE LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID's 114951838 e 115239462, foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às CONTESTAÇÕES nos ID's 114951838 e 115239462 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 16:14
Audiência conciliação realizada para 30/01/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/01/2024 07:06
Juntada de termo
-
29/01/2024 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 05:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 05:22
Juntada de diligência
-
22/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:15
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/10/2023 06:37
Decorrido prazo de ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:31
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
29/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813098-92.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ERNANDO FERREIRA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR - RN16209 Parte ré: MOTOESTE MOTORES PECAS E ACESSORIOS OESTE LTDA e outros DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAS E PEDIDO LIMINAR, promovida por ERNANDO FERREIRA CRUZ, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de MOTOESTE MOTORES E PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA. e de MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., pessoas jurídicas inteiramente qualificadas, alegando, em suma, o seguinte: 01.
Em data de 02/07/2020, adquiriu uma motocicleta do modelo HONDA BIZ 110I, chassi 9C2JC7000LR024866, ano fab/mod 2020/2020, placa RGE-4G05, junto à primeira demandada, estando previstos 3 (três) anos de garantia; 02.
Após alguns meses da data da compra, a motocicleta apresentou problemas, tais como engasgos e barulho irregular; 03.
Todas as manutenções foram realizadas na concessionária, e, ao relatar o problema, os mecânicos não verificavam; 04.
Com o passar do tempo, os problemas agravaram-se, e o barulho ficou mais forte; 05.
Ao dirigir-se à concessionária, houve a troca de algumas peças, mas, os problemas não foram resolvidos; 07.
Retornou à concessionária por mais seis vezes, oportunidades em que houve novas trocas de peças, porém, o defeito não foi sanado; 08.Pela oitava vez, dirigiu-se até à ré, no início deste ano de 2023, sendo surpreendido com a informação de que o barulho seria normal; 09.
Ainda, os prepostos da Motoeste afirmaram que o defeito não poderia ser sanado, sugerindo que abrisse uma reclamação, diretamente, junto ao fabricante, a fim de que fosse substituída a motocicleta; 11.
A moto ainda continua apresentar os defeitos surgidos há mais de dois anos.
Ao final, afora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, o autor requereu a concessão da medida liminar, para que as demandadas procedam o reparo na motocicleta, de forma a solucionar, imediatamente, os defeitos ainda apresentados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, ou, subsidiariamente, a substituição da motocicleta por outra de mesmo ano e modelo, além de buscar a condenação das postuladas ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
No ID de nº 102685660, determinei a intimação do autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Resposta no ID de nº 104301245.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Relatei.
Decido a seguir.
De prima, à vista da justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em prol do autor, que encontra amparo no art. 98 do Código de Ritos.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Na espécie, não obstante o autor alegue, em sua inicial, que os defeitos apontados se iniciaram com pouco tempo de uso, levando a crer que já existiam quando da aquisição, isto é, que se trata de vício oculto/de fabricação de produto, neste juízo de cognição sumária, própria do presente momento processual, não há como se constatar que, realmente, a origem dos defeitos decorrem da fabricação do bem móvel, situação que exige maior dilação probatória.
Ora, a medida aqui buscada é de cunho satisfativo, ou seja, corresponde exatamente ao pedido principal formulado, de modo que, não sendo inconteste a origem do vício, não há como deferi-la antes de oportunizar o contraditório e ampla defesa, inclusive com a realização de prova pericial técnica.
Some-se a isso o fato de que inexiste urgência no presente caso, já que o próprio postulante afirma que a apresentação dos defeitos ocorreu há mais de dois anos.
Ademais, figura como requisito indispensável à concessão de tutela antecipada, a reversibilidade da medida, o que, no caso sob vergasta, evidencia-se não ser possível, ante o fato de que a imposição de realização de troca de peças e reparos na motocicleta não permitira o retorno das partes ao status quo ante, caso a medida liminar venha a ser revogada ou o pleito autoral seja, ao final, improvido.
Nesse sentido, filio-me a entendimento do TJDFT, in verbis: "(...) deve-se levar em conta que, como bem determina o art. 300, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada não poderá ser deferida quando envolver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, o risco de irreversibilidade é patente, restando claro que a dilação probatória constitui medida necessária para a correta análise do pedido de transferência da propriedade do veículo em discussão." (Acórdão 1041042, unânime, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017) Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, pessoalmente, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
19/09/2023 15:33
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0813098-92.2023.8.20.5106 Parte autora: ERNANDO FERREIRA CRUZ Advogado: ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR - OAB/RN 16209 Parte ré: MOTOESTE MOTORES PECAS E ACESSORIOS OESTE LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA.
D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 3 de julho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
05/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814520-10.2020.8.20.5106
Jose Ferreira do Rosario Filho
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2020 09:56
Processo nº 0800636-15.2020.8.20.5137
Municipio de Parau
Antonia Selma da Silva
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 08:48
Processo nº 0808922-75.2020.8.20.5106
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Fernando Luiz Pacheco
Advogado: Marcelo de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2020 15:24
Processo nº 0241444-53.2007.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Henrique Eufrasio de Santana Junior
Advogado: Celina Maria Lins Lobo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2007 12:42
Processo nº 0846168-61.2022.8.20.5001
Glaucia Adriana Dantas Pereira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2022 13:01