TJRN - 0801430-59.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801430-59.2023.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCO LUIZ DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
PARCELA “GASTO COM CRÉDITO”.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para cessar os descontos indevidos e condenar o réu à devolução em dobro dos valores debitados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
O recurso discute a majoração do valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o quantum estipulado em sentença é irrisório e deve ser ajustado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade recursal, não havendo violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante impugnou os fundamentos da sentença de forma clara e específica. 4.
O valor debitado (duas parcelas de R$ 32,14) não ensejou a configuração de dano moral, limitando-se a ocasionar mero aborrecimento, suficientemente compensado pela devolução em dobro do montante pago indevidamente.
A jurisprudência aponta que descontos isolados e de valores reduzidos não implicam em dano moral passível de reparação.
Aplicação do princípio non reformatio in pejus diante da ausência de impugnação recursal da parte ré.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, desproveu o recurso nos termos do voto do redator para o acórdão.
Vencidas as Desembargadoras Berenice Capuxú (relatora) e Sandra Elali.
RELATÓRIO O MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, ao decidir a Ação Ordinária nº 0801430-59.2023.8.20.5160 proposta por FRANCISCO LUIZ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 25549490): “(...) Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral e documental, formulados pelo demandado; REJEITO a preliminar suscitada pelo Réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) cessar os descontos indevidos a título de “GASTO COM CRÉDITO” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “GASTO COM CRÉDITO”, concernente a 02 (dois) descontos, perfectibilizados nos meses de Setembro e Outubro de 2023, conforme extratos bancários (ID n. 108813685).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que a requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora, bem como levando em consideração que foram efetuados apenas 02 (dois) descontos indevidos, que se limitaram ao período de Setembro e Outubro de 2023, conforme extratos bancários (ID n. 108813685), não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença à luz da Súmula 362 do STJ e do REsp 903258/RS (STJ).
Condeno, ainda, o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC.” Inconformado, o demandante protocolou apelação cível (Id. 25549496) alegando que restou caracterizado o dano imaterial, motivo pelo qual tem direito a ser indenizada moralmente pela situação constrangedora que passou, o qual deve ser majorado para em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por tais razões, pediu a reforma da sentença.
Ausente o pagamento de preparo por ser o autor beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões pugnando pelo acolhimento da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito pelo desprovimento do apelo (Id. 25549499).
Sem intervenção ministerial (ID 26011632).
Oportunizado as partes transacionarem, as mesmas declinaram, conforme Ata de id. 27628749. É o relatório.
Preliminar: não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III).
Não é o caso dos autos.
O recurso é claro e manifesto ao apresentar as razões que o apelante entende cabíveis para a reforma da sentença.
A apelação atende satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a regularidade formal.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Entretanto o dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de dois descontos mensais realizados em sua conta bancária, no valor de R$ 32,14 cada.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda do apelante, de modo que não se vislumbra o dano moral.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
CASO DISTINTO.
NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
Porém, ante a ausência de impugnação recursal da parte ré, aplica-se o princípio non reformatio in pejus, motivo pelo qual não há como reformar a sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO BANCO Em relação à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, esclareço que este princípio estabelece que: "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014).
Na espécie, analisando o recurso interposto, está nítido que as razões de fato e de direito justificam o pedido de reforma da sentença, restando devidamente impugnado os fundamentos em que se apoiou o comando sentencial.
Com esses argumentos, rejeito a preliminares suscitada.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Reside o mérito recursal em examinar a possibilidade de se majorar o dano imaterial decorrente da falha na prestação de serviço da recorrida.
Primeiro, bom dizer que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de natureza consumerista, logo, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e, nesse caso, mister observar o comando previsto no art. 14, caput, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ora, de acordo com o referido dispositivo, o dano provocado ao consumidor, em caso de defeito na prestação do serviço, in casu, cobrança indevida de tarifa denominada “GASTO COM CRÉDITO”, é de responsabilidade objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
No mais, havendo cobrança indevida ao autor resta caracterizado o dano imaterial, eis que este é aposentado e tem poucos recursos financeiros e, do outro lado, há uma empresa de grande porte (instituição financeira). É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pois bem.
Na escolha do patamar, portanto, mister observar as peculiaridades do caso concreto, a fim de se definir quantia proporcional e razoável para atender ao caráter pedagógico-punitivo da medida, bem assim recompensar a autora pelo abalo extrapatrimonial sofrido, sem provocar seu enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu em caso análogo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral.
Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.957.910/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)” No entanto, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Na hipótese em estudo, foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), quando em casos análogos julgados por esta Corte, a 2ª Câmara Cível vem fixando no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destaco: APELAÇÃO CÍVEL 0800789-71.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0800077-05.2023.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024); APELAÇÃO CÍVEL 0800845-28.2023.8.20.5153, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024.
Portanto, deve o apelo ser parcialmente acolhido para que seja elevado o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) não para o montante postulado, mas sim para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau para majorar o valor do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme estabelecido na sentença.
Tendo em visto o acolhimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801430-59.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
10/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 08:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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10/10/2024 10:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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10/10/2024 06:48
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 04:26
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 12:27
Juntada de informação
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801430-59.2023.8.20.5160 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: FRANCISCO LUIZ DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26227193 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 10/10/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:36
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 08:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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08/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:01
Recebidos os autos.
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06/08/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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06/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:06
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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