TJRN - 0871068-74.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871068-74.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIZETE DUARTE Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA INDENIZAÇÃO.
PROTOCOLO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
ATRASO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL.
INDENIZAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO EXCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) ao pagamento de indenização por atraso na concessão de aposentadoria, limitada ao período que excedeu o prazo legal de 60 dias, contado do protocolo do requerimento administrativo no órgão competente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) o termo inicial do prazo para eventual indenização por atraso na concessão de aposentadoria; (ii) a responsabilidade do IPERN pelo atraso superior ao prazo legalmente previsto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial para contagem do prazo de análise do pedido de aposentadoria é a data do protocolo no órgão competente, conforme art. 67 da LCE nº 303/2005. 4.
A solicitação de certidão de tempo de serviço constitui etapa preparatória e não se confunde com o requerimento formal de aposentadoria. 5.
Comprovado o atraso superior ao prazo legal de 60 dias entre o protocolo do pedido no IPERN e a publicação do ato concessório, é devida a indenização, limitada ao período excedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial para contagem do prazo de análise do pedido de aposentadoria é a data do protocolo no órgão competente, não se confundindo com etapas preparatórias, como a solicitação de certidão de tempo de serviço.
O atraso superior ao prazo legal de 60 dias para análise do pedido de aposentadoria enseja indenização, limitada ao período excedente." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: LCE nº 303/2005, art. 67; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0860946-02.2023.8.20.5001, Des.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/12/2024; STJ, REsp 1.307.032/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01/08/2013.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIZETE DUARTE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0871068-74.2023.8.20.5001, que julgou parcialmente procedente a demanda, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN, condenando-os a arcar com uma indenização “pelo período de demora imoderada de 3 (três) meses 12 (doze) dias, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado).” Em suas razões recursais (Id. 29283366), o apelante, inicialmente, defende que o Estado é o responsável pela instrução do processo aposentatório, como a emissão da Certidão de Tempo de Serviço, cabendo ao IPERN analisar a documentação e emitir a decisão final sobre o pedido de aposentadoria.
Aduz que, a “partir da IN n.º 01/2018, o servidor público da SEEC/RN (professores e funcionários) que vai se aposentar passou a ser obrigado a recolher toda a sua documentação funcional e levá-la diretamente ao IPERN, de modo que o IPERN somente permite ao servidor ABRIR o processo administrativo de aposentadoria quando a documentação já se encontra plenamente instruída, SENDO OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, conforme anexo único da citada IN (item 5.1)”.
Sustenta a necessidade de reforma da sentença para que o apelado seja condenado a indenizar pelos serviços prestados compulsoriamente no período compreendido entre o requerimento administrativo de aposentadoria, realizado em 27/04/2017, e a publicação do ato, ocorrida em 12/02/2022, descontando o prazo de 60 dias para análise administrativa a inversão e majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões, conforme certidão Id. 29283371.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da análise do direito da parte autora à indenização pela demora no processo de concessão da sua aposentadoria, bem como na definição do período passível de reparação.
Em defesa da sua tese, a parte apelante alega que deve ser considerado o atraso a partir do requerimento administrativo de aposentadoria junto à SEEC.
Ocorre que referido órgão não possui atribuição para apreciar o pedido de aposentadoria, uma vez que, desde a alteração legislativa de 2015, o art. 95, inciso IV, da LCE nº 308/2005 com a nova redação, atribui ao IPERN a prerrogativa de conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição dos servidores do Poder Executivo.
Desta feita, a alegação da parte recorrente de que deve ser contado o prazo desde o referido requerimento não pode ser acolhida, uma vez que a lei fixa expressamente o órgão competente para apreciação do pedido de aposentadoria.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE POTENCIAL DEMORA NO CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE ATRASO INJUSTIFICADO NA SECRETARIA ESTADUAL ONDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FOI PROTOCOLADO.
DEMORA NO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO UTILIZADO PARA A INSTRUÇÃO DO PLEITO DE APOSENTAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO COMO ATRASO PARA A CONCESSÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ATRIBUIÇÃO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA DO IPERN DESDE A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DE 2015.
INTELIGÊNCIA DO ART. 95, INCISO IV, DA LCE nº 308/2005.
CONTAGEM DO PRAZO SOMENTE A PARTIR DO PROTOCOLO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
ATRASO NÃO EVIDENCIADO.
FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862022-61.2023.8.20.5001, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024). - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por demora na análise do processo de aposentadoria e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao Estado do Rio Grande do Norte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pela demora na expedição da Certidão de Tempo de Serviço; (ii) a existência de nexo causal apto a ensejar indenização por danos materiais decorrentes do atraso na aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A caracterização do nexo causal exige a demonstração de que o servidor possuía os requisitos legais para aposentadoria na data do requerimento da certidão, bem como o ingresso imediato com o pedido de aposentadoria após o recebimento do documento, o que não se verificou no caso concreto.4.
Ausente um dos pressupostos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, inviável a condenação por danos materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Conhecido e desprovido o recurso.
Majorados os honorários sucumbenciais em 2%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 403; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Lei 9.051/1995, art. 1º; LC/RN nº 303/2005, art. 106, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, MS nº 0803456-92.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2021; STJ, REsp 1.307.032/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01/08/2013. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836844-13.2023.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025). - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, RECONHECENDO O DEVER DO IPERN DE INDENIZAR PELO PERÍODO POSTERIOR AOS 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
TESE RECURSAL DE QUE O DEMANDANTE FAZ JUS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DECLARAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR QUE DEVERIA TER SE INSURGIDO CONTRA O ALEGADO ATRASO INJUSTIFICADO NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A INSTRUÇÃO DO PLEITO DE APOSENTAÇÃO ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL CABÍVEL, MAS PERMANECEU INERTE.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO CONCLUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 67, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 303/2005.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0807102-11.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023). É importante considerar, nesse contexto, que para a apreciação do pedido de aposentadoria é necessário o cumprimento de diversos requisitos e, para a comprovação da satisfação desses, é fundamental a confecção de documentos que certifiquem os acontecimentos funcionais e financeiros do servidor.
Sendo assim, depreende-se que não prospera a alegação de que o prazo a ser indenizado deve contar da data em que foi proposto o processo administrativo requerendo documentos, já que tal pleito figura como etapa antecedente a regular tramitação do processo de aposentadoria, no órgão competente, que poderá culminar na efetivação do ato aposentatório, ou não.
Trago à colação julgado desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.
CONDENAÇÃO PARCIAL DO IPERN.
RECURSO DA AUTORA VISANDO AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE INDENIZAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DEMORA NA APOSENTADORIA E O ATRASO NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS.
RECEBIMENTO DA CTS SEM TER PREENCHIDO OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
Caso em exame1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido de indenização por danos decorrentes do atraso na expedição de certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria, condenando a parte demandada a pagar valores correspondentes ao período entre o requerimento administrativo e a data de concessão da aposentadoria.
II.
Questão em discussão 2.
Determinar a extensão do direito da autora à indenização, analisando a presença de nexo de causalidade entre o atraso na expedição da certidão e os danos alegados.
III.
Razões de decidir3.
Conforme jurisprudência desta Corte, a Administração Pública tem prazo de 60 dias para responder ao requerimento administrativo de aposentadoria, a contar da data de protocolo (art. 67, LCE 303/2005).4.
O atraso indevido na expedição de certidão de tempo de serviço e consequente impacto na concessão da aposentadoria configura ofensa ao princípio da duração razoável do processo, ensejando indenização conforme comprovado o nexo causal.5.
Inexistência de defeito na prestação do serviço e exercício regular do direito por parte da instituição financeira, não havendo ato ilícito capaz de ensejar indenização.6.
Precedentes desta Corte e do STJ respaldam a teoria do dano direto e imediato para avaliação do nexo de causalidade (CC, art. 403; STJ, REsp 1.307.032/PR).7.
Dano material não configurado, preenchimento dos requisitos para aposentadoria após o recebimento da certidão de tempo de serviço.
IV.
Dispositivo e tese6.
Recursos conhecidos e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O atraso indevido na expedição de certidão de tempo de serviço pela Administração Pública, quando ausente os requisitos para a concessão de aposentadoria, não gera direito à indenização pelos danos causados." Dispositivos relevantes citados: LCE 303/2005, arts. 67 e 106; Código Civil, art. 403. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860946-02.2023.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024).
Muito embora a parte autora sustente que o requerimento de aposentadoria tenha sido protocolado em 27/04/2017, é certo que incumbe ao segurado o ônus de instruir adequadamente o pedido com a documentação indispensável à sua análise.
Assim, mostra-se inviável admitir como termo inicial do benefício a data em que foi solicitada a certidão de tempo de serviço, porquanto tal providência não se confunde com a formalização do pedido administrativo de aposentadoria.
Assim, no caso em apreço, verifica-se que os documentos anexados à petição inicial comprovam a existência de um intervalo superior a 60 dias entre o protocolo do requerimento de aposentadoria junto ao IPERN, realizado em 31/08/2021 (Id. 29283325), e a publicação do ato concessório, ocorrida somente em 12/02/2022 (Id. 29283321).
Em razão desse lapso temporal, que excedeu o prazo legalmente previsto, mantenho a decisão do juízo de primeiro grau quanto à condenação à indenização, limitada ao período que ultrapassou o limite normativo, perfazendo um total de 3 meses e 12 dias.
Assim, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871068-74.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
08/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2025 22:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/02/2025 08:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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