TJRN - 0801490-21.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801490-21.2024.8.20.5120 Polo ativo ELMAIZA MARIA DE JESUS MATIAS Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801490-21.2024.8.20.5120 APELANTE/APELADA: ELMAIZA MARIA DE JESUS MATIAS ADVOGADO: ANA AMÉLIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO “VIDA E PREVIDÊNCIA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DA SELIC.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes quanto à contratação de seguro bancário, condenando o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais.
A instituição financeira pleiteia a reforma integral da sentença, inclusive sob o argumento de prescrição.
A consumidora, por sua vez, requer a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre a autora e a instituição financeira; (ii) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores descontados, diante da ausência de prova da contratação; e (iii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos material e moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e destinatária final do serviço bancário, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4.
A ausência de comprovação de contratação válida do seguro “Vida e Previdência” configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC. 5. É cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6.
A alegação de prescrição trienal não prospera, pois se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, sendo a obrigação de trato sucessivo, com reinício do prazo a cada desconto. 7.
A consumidora não pode ser responsabilizada por eventual demora na contestação dos descontos, dada sua hipossuficiência e o dever de informação que recai sobre o fornecedor. 8.
Não há bis in idem na aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 9.
Os juros moratórios em responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; já a correção monetária dos danos morais incide a partir da sentença (Súmula 362/STJ), e a dos danos materiais, desde o prejuízo (Súmula 43/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
Recurso da consumidora conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre correntista e instituição financeira, sendo esta responsável objetivamente por descontos indevidos não precedidos de contratação válida. 2.
A ausência de prova da contratação de serviço bancário justifica a devolução em dobro dos valores descontados, salvo demonstração de engano justificável. 3.
Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, IV e VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 406, § 1º (Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e dar provimento ao apelo da consumidora, para o fim de fixar os juros moratórios sobre os danos morais e materiais a partir da data do evento danoso, conforme a fundamentação, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís/RN (Id 29195649), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais (proc. nº 0801490-21.2024.8.20.5120) ajuizada por ELMAIZA MARIA DE JESUS MATIAS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente a ação para declarar a inexistência do contrato de seguro, determinar a interrupção dos descontos, condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados nos últimos cinco anos, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, ambos calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Ainda, condenou o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a mesma data, também nos termos da taxa SELIC ajustada conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Irresignada, a instituição financeira interpôs apelação (Id 29195651), sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, do Código Civil, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Defendeu, ainda, a necessidade de modulação dos efeitos da repetição do indébito, de modo que os valores descontados anteriormente à publicação do acórdão proferido no julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 30 de março de 2021, fossem restituídos de forma simples, reservando-se a devolução em dobro apenas para os valores posteriores àquela data.
Alegou, ademais, violação ao princípio do “duty to mitigate the loss” por parte da autora, que teria se omitido quanto à existência dos descontos por longo período, e a ocorrência de bis in idem na fixação de correção monetária cumulada com juros de mora pela aplicação da taxa SELIC.
Foram apresentadas contrarrazões pela consumidora ao recurso da instituição financeira, pugnando pelo desprovimento do apelo (Id 29195659).
A consumidora, por sua vez, também apelou da sentença (Id 29195656), pleiteando sua reforma parcial, tão somente para que o termo inicial dos juros moratórios, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais, fosse fixado na data do evento danoso, ocorrido em setembro de 2019, e não na data da citação ou da sentença, como constou da decisão recorrida.
O Banco Bradesco, embora intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária (Id 31251714). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Passo à análise conjunta de ambos os recursos.
Inicialmente, insta consignar que aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, na qual a parte autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira demandada.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, as instituições financeiras submetem-se às normas do CDC, sendo-lhes aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação.
No presente caso, a autora sofreu descontos não autorizados em sua conta bancária, configurando falha na prestação do serviço e vulnerabilidade do consumidor, o que atrai a incidência dos arts. 2º, 3º, 6º, incisos III, IV e VI, e 14 do CDC.
A ausência de prova quanto à contratação válida do serviço impugnado reforça o desequilíbrio entre as partes e justifica, plenamente, a tutela consumerista.
Quanto à preliminar de prescrição trienal, suscitada pela instituição financeira, não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão de reparação dos danos está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, as cobranças se deram de forma contínua, mês a mês, caracterizando obrigação de trato sucessivo, o que implica o reinício do prazo prescricional a cada nova incidência de desconto indevido.
Observa-se que a ação foi proposta em agosto de 2024, e que os primeiros descontos questionados ocorreram em setembro de 2019, o que afasta qualquer alegação de prescrição.
Quanto ao mérito, propriamente dito, o recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. não comporta acolhimento.
A sentença recorrida examinou com propriedade os fatos e o direito aplicável à espécie, reconhecendo a ausência de qualquer comprovação de vínculo contratual entre as partes em relação ao seguro “Vida e Previdência”.
Diante da inexistência de contratação e da imposição unilateral de descontos em conta destinada ao recebimento de proventos, configurou-se falha grave na prestação do serviço bancário, violando o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais circunstâncias, é de rigor a aplicação do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável — o que não se observa nos autos, dada a ausência de qualquer prova da contratação ou da boa-fé do banco ao efetuar as cobranças.
Quanto ao argumento de que a consumidora teria contribuído para o agravamento do dano, por não ter agido prontamente para interromper os descontos, trata-se de alegação que não encontra respaldo fático ou jurídico, uma vez que o consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual, não pode ser responsabilizado por não reclamar de imediato descontos não autorizados lançados por instituição bancária.
A falha é exclusiva do fornecedor de serviços, cuja obrigação legal é prestar informações claras e obter consentimento prévio e expresso do cliente.
Também não merece prosperar a alegação de bis in idem quanto à aplicação da taxa SELIC.
A sentença observou a nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, ao determinar que a correção monetária fosse deduzida da taxa SELIC, afastando qualquer sobreposição de índices e, por conseguinte, qualquer ilicitude na forma de cálculo dos encargos.
Por outro lado, merece acolhimento o recurso interposto pela consumidora.
Consoante assentado na sentença, restou declarada a inexistência de contrato entre as partes, o que atrai a aplicação das normas pertinentes à responsabilidade civil extracontratual.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente da Súmula 54, os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso.
Quanto à correção monetária dos danos morais, aplica-se a Súmula 362 do STJ, segundo a qual sua incidência se dá a partir da data da sentença que arbitrou o valor da indenização.
Já no que tange à indenização por danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do mesmo Tribunal.
Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença para que os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais e morais fluam desde o evento danoso. À vista do exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e dou provimento ao apelo da consumidora, para o fim de fixar os juros moratórios sobre os danos morais e materiais a partir da data do evento danoso, nos termos da fundamentação.
Considerando o desprovimento do recurso do banco, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelos recorrentes nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
20/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ELMAIZA MARIA DE JESUS MATIAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ELMAIZA MARIA DE JESUS MATIAS em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 06:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801490-21.2024.8.20.5120 APELANTE/APELADA: ELMAIZA MARIA DE JESUS MATIAS ADVOGADOS: ANA AMÉLIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a instituição financeira apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do presente recurso de apelação cível.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 -
23/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:09
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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