TJRN - 0851402-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2025 07:14 Cancelada a Distribuição 
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                                            26/02/2025 07:13 Transitado em Julgado em 24/02/2025 
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                                            25/02/2025 03:55 Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 03:55 Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 03:29 Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 02:27 Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:18 Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:18 Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:17 Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:09 Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 07:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 02:38 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0851402-53.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REQUERIDO: ARMAZEM PARA COMERCIAL LTDA, IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA SENTENÇA Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A, ajuizou ação de habilitação de crédito em face de Armazém Pará Comercial Ltda, Importadora Comercial de Madeiras Ltda, ambos já qualificados.
 
 Através de decisão, este Juízo determinou o complemento do pagamento das custas judiciais, consoante ID 129816271.
 
 Em petição de ID 131567223, o requerente interpôs embargos de declaração.
 
 Conforme ID 133502839, o requerente requereu a desistência dos referidos embargos de declaração, pugnando pelo cancelamento da distribuição do feito, por falta de complementação das custas processuais.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos autos, a parte autora não procedeu ao recolhimento devido das custas quanto ao seu complemento, inobstante o decurso do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do despacho que determinou o devido recolhimento por via eletrônica.
 
 Acerca da matéria, assim dispõe o Código de Processo Civil pátrio, verbis: Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Portanto, alternativa não há, senão a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência do adimplemento das custas processuais legais.
 
 No mesmo sentido se posiciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUSTAS INICIAIS.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2- O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda.
 
 Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1089412/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010) PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DO DEVEDOR.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PREPARO.
 
 ART. 257 DO CPC.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CITAÇÃO VÁLIDA.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
 
 SÚMULA 283/STF. 1.
 
 O pagamento das custas processuais dos Embargos do Devedor deve ser providenciado pela parte embargante, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento de sua distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte.
 
 Precedentes do STJ. 2.
 
 Ademais, o Tribunal a quo consignou que houve citação válida.
 
 A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Os fundamentos utilizados pela Corte de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelos agravantes.
 
 Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4.
 
 Os agravantes reiteram, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo. 5.
 
 Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1350893/ES, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 01/04/2011.
 
 Outras decisões perfilham o mesmo entendimento, quais sejam, Resp 753091, Resp 264895, Resp 431284.
 
 Por fim, ressalte-se que a parte autora foi devidamente intimada da decisão que determinou o pagamento do complemento ou comprovação de recolhimento das custas processuais e, ainda assim, concordou com o cancelamento da distribuição do feito, ocorrendo a preclusão temporal.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Tratando-se do pagamento das custas iniciais de pressuposto processual objetivo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas processuais, em virtude do cancelamento da distribuição, e em honorários advocatícios, ante a falta de citação.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
 
 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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                                            24/01/2025 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 23:33 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            05/11/2024 13:39 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 15:47 Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 11:24 Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            05/10/2024 01:22 Publicado Intimação em 01/10/2024. 
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                                            05/10/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            05/10/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            05/10/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 Processo: 0851402-53.2024.8.20.5001 Parte Ativa:ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Parte Passiva:ARMAZEM PARA COMERCIAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração ora interpostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
 
 Natal, 27 de setembro de 2024.
 
 ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            27/09/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 11:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2024 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 11:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/09/2024 04:37 Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 04:37 Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 04:12 Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 22:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 19:37 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            29/08/2024 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2024 21:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            20/08/2024 21:05 Publicado Intimação em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 21:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            20/08/2024 21:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            20/08/2024 21:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            20/08/2024 21:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851402-53.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REQUERIDO: ARMAZEM PARA COMERCIAL LTDA, IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA DESPACHO Tendo em vista que não consta nos autos o recolhimento das custas processuais referentes à ação de habilitação de crédito, intime-se o requerente na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou comprovar nos autos que já o realizou, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
 
 Não havendo resposta, concluso para sentença.
 
 P.I.C Natal/RN, 02 de agosto de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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                                            16/08/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2024 11:16 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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