TJRN - 0828042-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 08:45
Decorrido prazo de autora em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES BRASIL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:40
Decorrido prazo de WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES BRASIL em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828042-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RENATA HELEN ALVES DE MELO FERNANDES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 18 de dezembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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03/12/2024 20:31
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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03/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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29/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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29/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0828042-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA HELEN ALVES DE MELO FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de ordinária c/c pedido de Tutela de Urgência promovida por Giulia Alves de Melo Aragão representada por sua genitora Renata Helen Alves de Melo contra Unimed Natal, todos qualificados.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde réu, estando adimplente com suas obrigações.
Diz que tem 05 anos de idade e nasceu com uma má-formação do corpo caloso e dilatação ventricular, necessitando de cuidados médico especializados, desde o nascimento, apresentando atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e dismorfias faciais.
Aduz que o médico que a assiste prescreveu diversos tratamentos, dentre eles o tratamento neuroevolutivo Bobath, Terapia Cognitiva Comportamental e TO com integração.
Relata que ao solicitar autorização, a ré negou o custeio dos tratamentos, sem qualquer explicação.
Assevera que está sem os tratamentos, uma vez que sua genitora não tem condições de arcar com os mesmos, o que vem ocasionando prejuízos irreversíveis à demandante.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré autorize os tratamentos da autora de: tratamento neuroevolutivo Bobath, Terapia Cognitiva Comportamental e TO com integração, pelo prazo que for necessário para o devido tratamento.
Requer justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deferida a tutela provisória de urgência para que a ré forneça e custeie o tratamento da parte autora, de forma contínua, conforme prescrição do médico que assiste o autor Dr.
Alexandre Seixas, os tratamentos 1) neuroevolutivo Bobath; 2) Terapia Cognitiva Comportamental e; 3) TO com integração Sensorial (IS). (ID. 100858584).
A ré noticiou o cumprimento da tutela de urgência.
Irresignada com a decisão supra, a demandada interpôs agravo de instrumento em em ID. 102530959.
A parte ré apresentou contestação, aponta que não houve negativa em relação ao pedidos da parte autora do tratamento com Terapia Cognitivo Comportamental, que o pedido formulado pela parte autora foi para Psicologia Infantil, conforme se observa no laudo médico, de igual modo, aduz que a negativa do plano de saúde em relação à Terapia Ocupacional com método (integração social) foi indeferida por ausência de prescrição médica.
Aduz que o cobertura contratual não abrange o método bobath, alega que o tratamento pleiteado distancia-se demasiadamente de um dever previsto em contrato.
Requereu a total improcedência do petitório autoral.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
A parte ré apresentou pedido de realização de perícia técnica. (ID. 107583313).
Deferido pedido de perícia. (ID. 111371926).
A parte ré apresentou desistência da perícia.
Requereu o aprazamento da audiência de instrução. (ID. 113876208).
Realizada audiência de instrução, conforme termo de audiência de instrução ID. 133888889.
A parte ré apresentou alegações finais.
O Ministério Público apresentou parecer opinativo no sentido da procedência do pedido autoral, com a confirmação da tutela de urgência, para determinar o tratamento sem limitação de sessões e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral. (ID. 136217449). É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposto direito à cobertura pela ré das terapias prescritas para tratamento de uma criança com má formação do corpo caloso e dilatação ventricular.
Trata-se de típica relação consumerista, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a ré se amolda ao conceito legal de fornecedora de serviços de saúde, ao tempo em que os autores se amoldam ao conceito de consumidores, restando protegidos pelo microssistema das relações de consumo, destacadamente no tocante à cobertura discutida nestes autos.
Compulsando os autos, reputo que assiste razão aos autores quanto à prestação das terapias requeridas, destacadamente em razão do quadro clínico comprovado nos autos, o qual demanda cuidados especiais relacionados com um tratamento específico para a gravidade do diagnóstico, inclusive em consonância com o art. 47, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais serão interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, de modo que não se deve interpretar restritivamente o rol elaborado pela ANS, tampouco o instrumento firmado entre as partes.
Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação da parte ré em autorizar e custear a realização do tratamento do autor de neuroevolutivo Bobath, terapia cognitiva comportamental e TO com integração (IS), conforme as prescrições médicas de ID. 100821376 e 100821378.
No caso em apreço, o autor possui diagnóstico clínico de Agenesia do corpo caloso e hipoplasia do vérnice cerebelar culminando em ADNPM (Atraso do Desenvolvimento Neuropsicomotor) e há a indicação do tratamento supracitado, sendo indevida a limitação de tratamento trazida de forma genérica no contrato, considerando, a princípio, que há de ser observada a necessidade do paciente, a qual já foi apontada pelo médico que o acompanha, devendo ser observadas as terapias prescritas.
O contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, (nos termos da Súmula 608), inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça de que o Plano de Saúde pode apenas estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento prescrito, nem a técnica a ser utilizada, incumbência essa que cabe ao profissional de saúde que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa no caso em tela.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do STJ: FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, enfermidade constante da cobertura.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. 3.
O Tribunal de origem, no caso concreto, entendeu pela ocorrência demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 03/10/2017) Desse modo , resta claramente demonstrado o direito do autor com relação ao tratamento "Neuroevolutivo Bobath".
No tocando as demais terapias, a parte ré apenas se contentou em argumentar que foram negativados os pedidos por falta de prescrição médica à época do pedido.
Ora, é incontroversa a recomendação médica das terapias intensivas como parte do tratamento relacionado com o diagnóstico do presente caso.
Desta feita, entendo que não cabe à ré refutar os critérios médicos e analisar o mérito das prescrições realizadas pelo profissional de saúde que acompanha o autor, a quem cabe direcionar e escolher da melhor forma o tratamento adequado, inclusive com serviços multidisciplinares e na quantidade de sessões que entender como devidas, com é costumeiro nos casos semelhantes ao aqui analisado.
A cobertura oferecida pela ré deve abranger os métodos mais atuais de tratamento, sempre de acordo com a indicação médica específica para o paciente, independentemente de se tratar de procedimento não previsto no rol da ANS, o qual versa sobre cobertura que minimamente deve ser oferecida, nem de longe exaustiva. É ofensiva à dignidade humana a submissão do paciente a método ultrapassado ou sem eficácia para seu caso.
No que tange ao dano moral, as circunstâncias fáticas apresentadas são suficientes a caracterizá-lo.
Com efeito, a autora teve frustrada a confiança e a legítima expectativa depositada pelo plano de receber o atendimento médico exatamente no momento de sua vida em que mais dele necessitava.
Tal prática apresenta-se como abusiva e repulsiva, afetando os direitos personalíssimos, em especial, o sentimento de dignidade do ser humano enquanto consumidor, passível, pois, de configurar a lesão extrapatrimonial indenizável.
Assim, considerando o porte econômico do réu, aliada à situação financeira do autor, bem assim, a atitude desleal e abusiva ao negar o atendimento, reputo o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 como consentâneo com os ideais da Justiça Retributiva, com o que se estará atendendo à dupla finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais, com relevo para o papel pedagógico a recair sobre a empresa ré.
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, E CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, e determino que a ré autorize, forneça e custeie os tratamentos: 1) neuroevolutivo Bobath; 2) Terapia Cognitiva Comportamental e; 3) TO com integração Sensorial (IS),", com profissionais habilitados, conforme prescrição médica.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o proveito econômico da demanda.
P.R.I.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828042-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RENATA HELEN ALVES DE MELO FERNANDES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
Natal, 11 de novembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 10:08
Decorrido prazo de autora em 08/11/2024.
-
11/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 23:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2024 11:32
Audiência Instrução realizada para 17/10/2024 10:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 10:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:54
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828042-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA HELEN ALVES DE MELO FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A prazo audiência de instrução por videoconferência para o dia 17 de outubro de 2024 às 10:30 horas, a ser realizada mediante acesso ao link abaixo transcrito.
A parte ré, requerente da prova testemunhal deve´ra, no prazo de quinze (15) dias, juntar o rol de testemunhas, sob pena de não oitiva das mesmas, bem como deverá promover a intimação das testemunhas arroladas para comparecerem à audiência de instrução, conforme o art. 455, caput do CPC.
Intime-se o Ministério Público para comparecer à audiência, em razão de haver interesse de criança.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud171024-10h30 P.I.C.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 10:49
Audiência Instrução designada para 17/10/2024 10:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 05:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:26
Decorrido prazo de WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES BRASIL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:20
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:12
Decorrido prazo de RENATA HELEN ALVES DE MELO FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES BRASIL em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:30
Decorrido prazo de WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA em 31/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 01:54
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:28
Juntada de ata da audiência
-
12/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:35
Audiência conciliação designada para 26/06/2023 09:50 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/05/2023 10:33
Recebidos os autos.
-
26/05/2023 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/05/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 10:30
Recebidos os autos.
-
26/05/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/05/2023 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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