TJRN - 0801321-34.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:28
Juntada de Alvará recebido
-
09/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:34
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 17/02/2025R$ 177,25 17/02/2025R$ 177,25 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 205939 CPNJ: 60.***.***/0001-12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE BANCO BRADESCO S/A.
Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100102 CPNJ: 60.***.***/0001-12 0801321-34.2024.8.20.5120 BANCO BRADESCO S/A. *66.***.*00-01-4 *72.***.*54-45-8 *20.***.*21-10-5 *00.***.*05-39-2 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.0) R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 -
14/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:49
Juntada de guia
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:33
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801321-34.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA PONTES FONSECA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente JOSEFA PONTES FONSECA e como requerido BANCO BRADESCO S/A. e outros .
Em ID. 138303098 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquive os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
18/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:55
Juntada de Alvará recebido
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06/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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06/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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06/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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03/12/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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03/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 06:45
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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03/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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02/12/2024 13:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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02/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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02/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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29/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 04:26
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:35
Publicado Citação em 09/08/2024.
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25/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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21/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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19/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:33
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:09
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801321-34.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA PONTES FONSECA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Executado apresentou impugnação argumentando excesso de execução.
Em resumo, a Exequente argumenta que o débito total da execução corresponde a R$ 8.647,43 (id. 133881344).
O Executado apresentou impugnação argumentando excesso de R$ 2.662,93 (id. 135542476).
O Exequente pediu a o envio dos autos à contadoria (id. 135685110) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito o pedido de envio dos autos à contadoria judicial, vez que esta responde apenas por cálculos de origem fazendária, conforme art. 2º, III, da Resolução nº 05/2017-TJRN.
Ademais, os cálculos da execução são bastante simples e o ponto de divergência entre as partes é tão somente o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, de modo que podem ser aferidos sem necessidade de trabalho profissional.
Compulsando os autos, verifica-se que o Executado é devedor de valor referente a indenização por danos morais e materiais, além de honorários sucumbenciais, consoante sentença/acórdão.
A parte Executada apresentou impugnação argumentando que há excesso de execução em relação aos danos morais, pois a parte Exequente inseriu o termo inicial inadequado para cálculo dos juros moratórios.
Ao verificar os cálculos da parte Exequente, vê-se que o termo inicial usado para o início dos juros moratório foi o evento danoso (01/07/2019), totalizando o débito de R$ 2.480,00 apenas de juros incidentes sobre a indenização de danos morais, esta fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Entretanto, a sentença determinou que os juros moratórios da indenização por danos morais fossem calculados sobre o arbitramento (11/09/2024).
Sendo assim, há um flagrante excesso de execução sobre a indenização por danos morais e, por conseguinte, dos honorários sucumbenciais calculados sobre ela. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o excesso de execução e homologando os cálculos da Executada (id. 135542477).
Preclusa está decisão, proceda a expedição dos alvarás nos seguintes termos: a) O valor de R$ 5.804,49 (cinco mil oitocentos e quatro reais e quarenta e nove centavos) em favor da Exequente.
Deste valor devem ser destacados os honorários sucumbenciais, no percentual fixado na sentença, e os honorários contratuais, no percentual do contrato (estes apenas se o contrato for juntado aos autos); b) O valor de R$ 2.662,94 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos) em favor do Executado (saldo remanescente).
Os valores devem ser liberados com os acréscimos ordinários da conta judicial.
Caso não conte nos autos as contas bancárias, intimem-se os interessados para apresenta-las em 5 (cinco) dias.
Efetivados os pagamentos e nada mais sendo requerido, faça conclusão para extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:27
Outras Decisões
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14/11/2024 04:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:25
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801321-34.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA PONTES FONSECA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Aguarde-se o prazo para a impugnação.
Depois se intime a Exequente.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2024 05:38
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 09:21
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 05:18
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801321-34.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA PONTES FONSECA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801321-34.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA PONTES FONSECA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Considerando a informação de que os descontos cessaram em 18/05/22 (id. 128822117 - Pág. 9) e que não constam nos extratos descontos posteriores a 01/10/2021 (id.127677255 - Pág. 6), intime-se a Exequente para retificar os seus cálculos de acordo com os descontos efetivamente demonstrados nos autos em 10 (dez) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
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16/10/2024 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801321-34.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA PONTES FONSECA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a seguros que não contratou.
Invertido o ônus da prova (id. 127709249).
Citada, a seguradora alegou, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, afirmou que a contratação é válida.
Juntou aos autos áudio da suposta contratação.
Pediu a improcedência (id. 128822117).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 129674386, alegando preliminarmente a carência da ação e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a contratação é válida, pois a autora efetivamente contratou o seguro.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica (id. 130237030).
Decisão de saneamento (id. 130320584).
As partes pediram o julgamento antecipado (id. 130431824 e 130730286).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
A situação informada nos autos cinge-se à suposta cobrança indevida de prêmio referente à apólice de seguro (SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS) supostamente não contratado pelo(a) autor(a), pelo que pede que o juízo declare nulo o aludido contrato e condene a ré ao pagamento do dobro do valor descontado indevidamente a título de danos materiais e indenização por danos morais.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição requerida é a fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela Seguradora requerida, uma vez que a mesma não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, independentemente a da inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de titularidade do(a) autor(a) e que nela foram descontados valores relativos a um seguro denominado “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS’, conforme demonstra os extratos que constam nos autos (id. 127677254).
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, e, de fato, apresenta áudio de suposta conversa por telefone entre a representante do requerido e a autora, mas nele não se depreende que a autora tenha anuído com o desconto, apenas que foi disponibilizado o serviço a consumidora e pede para a consumidora confirmar os seus dados, mas sem nenhuma confirmação expressa de contratação (id. 128822117 - Pág. 3).
Sendo assim, concluo que o fornecedor não prestou as informações claras e adequadas a consumidora, de modo que há verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ademais, a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial que o autorize, ainda que fraudulento, qualifica-se como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato capaz de induzir o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC).
Assim, afasto a aplicação da modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ por distinguishing em relação ao presente caso, uma vez que o requerido agiu com dolo ao efetuar desconto diretamente da conta bancária da parte autora sem base legal ou contratual que a justificasse, conduta que é evidentemente abusiva.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de PAGTO ELETRON COBRANÇA – SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, respeitada a prescrição quinquenal.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores do seguro SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/10/2024 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 16:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:35
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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09/10/2024 09:17
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:03
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:57
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:47
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
03/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
03/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
03/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801321-34.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA PONTES FONSECA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu em face da sentença de id. 130838536.
Em suma, o embargante argumenta omissão na distribuição dos ônus da sucumbência, vez que a relação é solidária.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Quanto a omissão, assiste razão a embargante, pois o juízo não estabeleceu a responsabilidade dos demandados de forma individualizada.
Com efeito, trata-se de relação de consumo com pluralidade de fornecedores de produtos ou serviços, logo vigora a regra da solidariedade entre as partes, nos termos do art. 18 do CDC.
Sendo assim, atribuo a ambos os demandados, solidariamente, a obrigação de indenizar a autora por danos materiais e morais, além de verbas de sucumbência e custas processuais.
Sobre a obrigação de fazer, a ré BRADESCO S.A. deve interromper os descontos e a ré SUDAMERICA se abster de solicitar novas consignações.
Consigno ainda que, embora não tenha sido o Bradesco S.A. o responsável pelo áudio mencionado na fundamentação da sentença, atuou na cadeia de consumo, atraindo a legitimidade passiva para o feito e a consequente condenação. 3) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, a fim de condenar os demandados a arcarem SOLIDARIAMENTE com todos os ônus do processo, o que inclui a indenização por danos materiais, indenização por danos morais, honorários sucumbenciais e custas em geral.
Sobre a obrigação de fazer, a ré BRADESCO S.A. deve interromper os descontos e a ré SUDAMERICA se abster de solicitar novas consignações.
Mantendo incólume os demais termos da sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:48
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:13
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 05:44
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 05:01
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:00
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801321-34.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA PONTES FONSECA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a seguros que não contratou.
Invertido o ônus da prova (id. 127709249).
Citada, a seguradora alegou, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, afirmou que a contratação é válida.
Juntou aos autos áudio da suposta contratação.
Pediu a improcedência (id. 128822117).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 129674386, alegando preliminarmente a carência da ação e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a contratação é válida, pois a autora efetivamente contratou o seguro.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica (id. 130237030).
Decisão de saneamento (id. 130320584).
As partes pediram o julgamento antecipado (id. 130431824 e 130730286).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
A situação informada nos autos cinge-se à suposta cobrança indevida de prêmio referente à apólice de seguro (SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS) supostamente não contratado pelo(a) autor(a), pelo que pede que o juízo declare nulo o aludido contrato e condene a ré ao pagamento do dobro do valor descontado indevidamente a título de danos materiais e indenização por danos morais.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição requerida é a fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela Seguradora requerida, uma vez que a mesma não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, independentemente a da inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de titularidade do(a) autor(a) e que nela foram descontados valores relativos a um seguro denominado “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS’, conforme demonstra os extratos que constam nos autos (id. 127677254).
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, e, de fato, apresenta áudio de suposta conversa por telefone entre a representante do requerido e a autora, mas nele não se depreende que a autora tenha anuído com o desconto, apenas que foi disponibilizado o serviço a consumidora e pede para a consumidora confirmar os seus dados, mas sem nenhuma confirmação expressa de contratação (id. 128822117 - Pág. 3).
Sendo assim, concluo que o fornecedor não prestou as informações claras e adequadas a consumidora, de modo que há verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ademais, a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial que o autorize, ainda que fraudulento, qualifica-se como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato capaz de induzir o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC).
Assim, afasto a aplicação da modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ por distinguishing em relação ao presente caso, uma vez que o requerido agiu com dolo ao efetuar desconto diretamente da conta bancária da parte autora sem base legal ou contratual que a justificasse, conduta que é evidentemente abusiva.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de PAGTO ELETRON COBRANÇA – SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, respeitada a prescrição quinquenal.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores do seguro SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801321-34.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA PONTES FONSECA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que o reclamado: "BANCO BRADESCO S/A" ainda encontra-se com prazo aberto para apresentação de contestação.
Sendo assim, aguarde em secretaria o decurso do prazo e, somente após, torne os autos conclusos ao gabinete.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801321-34.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSEFA PONTES FONSECA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 19 de agosto de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:02
Outras Decisões
-
05/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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