TJRN - 0800316-60.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:16
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 13/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800316-60.2022.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: A ESCLARECER SENTENÇA Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada pela DUNAS TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A, devidamente qualificada, em face de terceiros desconhecidos, na qual alega, em síntese, que: a) é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão de nº 14/2018, assinado com a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica em 08/03/2018; bem como respectivo Extrato de Concessão, publicado na Edição de 26/09/2018 do Diário Oficial da União; b) com base nessa outorga de concessão de serviço público, a empresa Autora é responsável pela realização de todos os estudos e atividades necessárias para construção, operação e manutenção dos seguintes sistemas de transmissão de energia elétrica: Linha de Transmissão Jaguaruana II – Pacatuba C1, em 500 kV, circuito simples Linha de Transmissão Jaguaruana II – Russas II, em 230kV, circuito simples, Linha de Transmissão Jaguaruana II – Mossoró IV, em 230 kV, circuito duplo, Linha de Transmissão Jaguaruana II – Açu III, em 500kV, circuito simples, Linha de Transmissão Caraúbas II – Açu III, em 230kV, circuito duplo; c) trata-se de obra de utilidade pública, cuja finalidade precípua é de modernizar e melhorar o fornecimento de energia elétrica para os Estados do Ceará e Rio Grande do Norte, além de proporcionar à população consumidora segurança energética e modicidade tarifária; por conta da relevância do sistema transmissor, a ANEEL expediu declaração de Utilidade Pública em seu favor do mesmo, conforme Resolução Autorizativa n.º 8.205, de 17 de setembro de 2019; d) através do programa de desimpedimento fundiário, a Autora conseguiu constituir grande parte da faixa de servidão pela via amigável; contudo, no tocante a uma minoria dos proprietários ou possuidores de imóveis situados no traçado de caminhamento da Linha de Transmissão, não foi possível a formalização do acordo indenizatório, pela via administrativa; e) nesta situação, encontra-se o imóvel em questão, situado no Município e Comarca de Caraúbas, RN, fazendo divisa com as terras de propriedade de ANTÔNIO BEZERRA DE SOUZA e EDSON GOMES FERREIRA, visto que, não sendo obtida a identificação e a localização do proprietário deste imóvel, tornou-se impossível a constituição consensual da servidão administrativa em comento; f) seguindo os padrões definidos pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e os procedimentos científicos adotados pela Engenharia de Avaliação, a Autora apurou o valor de R$ 1.212,00 como sendo a justa indenização devida para constituição da servidão administrativa de que trata esta ação.
Requereu, em caráter liminar, a imissão provisória na posse das áreas descritas na petição inicial.
No mérito, a constituição, por sentença, da respectiva servidão administrativa no imóvel, com a devida transcrição da referida servidão junto ao cartório de imóveis competente.
Anexou documentos correlatos.
Decisão de deferimento da liminar requerida (id 82222848).
Certificada a imissão na posse e a não localização do promovido (ids 87532957 e 87534107).
Realizada a citação por edital (id 128560457), não houve manifestação do demandado.
Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos para sentença. É sucinto o relatório.
Decido.
De início, no tocante à decretação da revelia do demandado, cabem algumas pontuações.
De acordo com o art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, tal presunção sofre limitações decorrentes do texto do art. 345 do CPC.
Confira-se: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Assim, o instituto da revelia por si só não desonera o autor de demonstrar lastro probatório mínimo de sua pretensão, para que esta possa, dessa forma, ser reconhecida na sentença.
Nesse sentido, leciona Arruda Alvim, ipsis litteris: Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências pretendidas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará, apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.
A vitória do autor, assim, não é inexorável, como se houvesse uma relação de causa e efeito entre a não contestação e a procedência da ação (ALVIM, Arruda. 21.
Revelia In: ALVIM Arruda.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1353723342/21-revelia-manual-de-direito-processual-civil#a-271882215.).
Desse modo, conclui-se que o juízo não se encontra adstrito à mera revelia, atendo-se aos fatos carreados aos autos em cotejo com as provas distribuídas ao caderno processual.
Dito isso, passo ao mérito.
Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista que as provas até então produzidas se mostram suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo requerimento das partes no sentido da existência novas provas a serem produzidas, tendo a parte autora, inclusive, peticionado pelo julgamento antecipado da demanda.
Trata-se de ação em que se busca a constituição de servidão administrativa, com pedido de medida liminar de imissão na posse e pagamento de indenização.
O fundamento geral está sopesado na intervenção do Estado na propriedade, caracterizada pela supremacia do interesse público sobre o interesse privado e na função social da propriedade, consoante expresso nos art. 5º, XXIII e 170, inciso III da Constituição Federal.
Desta feita, a realização de obras e de serviços públicos mediante atuação da Administração Pública, por si diretamente ou por meio de suas concessionárias e permissionárias, permite a restrição da propriedade pertencente a particulares, impondo servidão administrativa.
Nesse passo, uma vez que se trata de direito real de gozo de natureza pública, cuja constituição é fundada no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e, por isso, é precedida de declaração de utilidade pública, não compete ao órgão jurisdicional questionar acerca da conveniência e da oportunidade do ato da autora, já que se trata de ato administrativo, sendo possível, apenas, o controle da legalidade dos atos publicados pelo ente público.
No que diz respeito ao regramento infraconstitucional acerca da servidão administrativa, cabe a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que regula as desapropriações por utilidade pública, consoante dispõe o art. 40: "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei".
Nesse diapasão, a "contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço", pois qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta, consoante art. 20 do referido dispositivo legal.
Na espécie, não houve contestação pela parte ré, de modo que não há controvérsias a serem dirimidas, bem como não restaram evidenciadas ilegalidades ou eventual abuso de direito por parte da concessionária autora, hábeis a desconstituir o ato administrativo desencadeador da servidão em apreço.
Nesse linear, observo que a concessionária de serviço público procedeu de acordo com as balizas legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer outra discussão que não seja o valor da indenização pela servidão que, diga-se de antemão, deve se limitar a ressarcir o proprietário pela diminuição pontual do proveito da área, e não funcionar como um sucedâneo de indenização por desapropriação, instituto sabidamente diverso e de consequências mais drásticas que a mera servidão para passagem de linhas elétricas, a qual além de não implicar em maiores prejuízos à propriedade, é de inegável interesse público, haja vista o serviço de natureza essencial que perfaz.
Isso posto e por tudo o que mais consta dos autos, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, CONFIRMO a medida liminar deferida quanto à imissão na posse e julgo procedente os pedidos insertos na exordial, para CONSTITUIR A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em favor da autora, sobre a área descrita na inicial, CONFORME memorial descritivo da área atingida pela faixa de servidão no imóvel de propriedade da parte ré, mantendo-a, DEFINITIVAMENTE, na posse do imóvel ali descrito, para o estrito cumprimento do contrato de concessão firmado com a ANEEL.
Em consequência, fixo como justa a indenização o quantum de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), vide id 80911590.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que não houve divergência entre o valor ofertado e o valor indenizado.
Custas pela parte ré.
AUTORIZO o levantamento pelo requerido da quantia depositada nos autos, devendo a Secretaria expedir o competente alvará.
Expeça-se, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para transcrição no registro de imóveis, na forma do art. 29 do Dec.
Lei nº 3365/41.
O levantamento do valor da indenização pela ré dar-se-á mediante alvará judicial, observadas as exigências do art. 34 do Dec.
Lei 3365/41.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Caraúbas/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 03/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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07/09/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:02
Decorrido prazo de RÉU DESCONHECIDO em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 05:45
Publicado Citação em 23/08/2024.
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23/08/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O Doutor THIAGO MATTOS DE MATOS, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de [PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo de nº 0800316-60.2022.8.20.5115, proposta por DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. contra Requeridos DESCONHECIDOS, tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a) requeridos desconhecidos, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que o(a) mesmo(a) conteste a referida ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Eu,(_________________) VANDILSON RAMALHO DE OLIVEIRA, Chefe de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
Caraúbas/RN, 15 de agosto de 2024 THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito -
21/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:14
Audiência conciliação não-realizada para 15/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
15/08/2023 11:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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15/08/2023 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
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15/07/2023 03:11
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:09
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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06/11/2022 01:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/09/2022 15:52
Decorrido prazo de DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:46
Decorrido prazo de DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:01
Decorrido prazo de DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 15/09/2022 23:59.
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25/08/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/06/2022 08:02
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 09:07
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
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05/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 08:27
Juntada de custas
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19/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 10:09
Juntada de custas
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11/04/2022 21:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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