TJRN - 0810676-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810676-05.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J.
F.
M.
M. e outros Advogado(s): JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A OPERADORA FORNEÇA O TRATAMENTO PRESCRITO, SEM A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE AS SESSÕES.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE, POR SER ABUSIVA.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA PELO CONVÊNIO.
ABRANGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PRESTADOR DO SERVIÇO INVIABILIZAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A OPERADORA SE ABSTENHA DE COBRAR O ENCARGO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, em consonância com o parecer da 10ª Procuradora de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0846756-97.2024.8.20.5001) proposta por J.
F.
M.
M., menor representado por sua genitora, V.
T.
M. da S., deferiu o pleito liminar formulado pela parte Autora, para determinar ao réu que se “abstenha de cobrar valor de coparticipação relacionado às sessões destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista do autor J.
F.
M.
M., até ulterior deliberação do Juízo”.
Nas razões recursais, afirma a cooperativa agravante que o rompimento contratual entre a Unimed Natal e a Operadora de Benefícios Qualicorp se deu de forma regular, e que a troca de plano foi solicitada pela própria autora e devidamente realizada conforme as suas instruções.
Defende que a parte autora foi informada sobre as condições do novo plano, que não possui limite máximo para coparticipação, não havendo de se falar em qualquer conduta indevida ou omissão de informações por parte da Unimed Natal, que justifique a intervenção judicial para revisão do contrato ou a suspensão da coparticipação.
Destaca que “(...) em relação ao processo mencionado (nº 0842942-14.2023.8.20.5001), em que pese trate sobre a cobrança de coparticipação sobas terapias, é importante frisar que, diante da nova contratação, houve a perda do objeto, razão pela qual não há possibilidade de manter termos diversos do novo contrato”.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer seu conhecimento e provimento.
Em decisão (Id. 26431837), este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a probabilidade do direito.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 26817699), rechaçando as alegações da operadora agravante, pugnando pela manutenção da decisão em primeiro grau.
Por meio de parecer (Id. 26907285), a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0846756-97.2024.8.20.5001) proposta por J.
F.
M.
M., menor representado por sua genitora, V.
T.
M. da S., deferiu o pleito liminar formulado pela parte Autora, para determinar ao réu que se “abstenha de cobrar valor de coparticipação relacionado às sessões destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista do autor J.
F.
M.
M., até ulterior deliberação do Juízo”.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão liminar, da análise dos autos, constato que a discussão nos autos não se trata da legalidade, ou não, do cancelamento do plano coletivo anteriormente existente, mas, sim, da replicação da benesse anteriormente concedida em ação judicial (processo nº 0842942-14.2023.8.20.5001) no que tange à cobrança de coparticipação ao tratamento contínuo e por prazo indeterminado do menor, portador de TEA.
Nesse sentido, comungo do mesmo entendimento já proferido judicialmente em favor da ora agravada, no que tange à necessidade de manutenção do tratamento do TEA sem a exigência das cobranças de coparticipação por sessão, sob pena, inclusive, de prejuízo à manutenção do próprio tratamento, por evidente desequilíbrio contratual no caso em evidência, o que afronta os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, tratando-se das mesmas partes e do fato de o demandante encontrar-se em tratamento terapêutico contínuo para o transtorno que o acomete, certo é que há semelhança jurídica capaz de, de pronto, igualmente referendar igual benesse, já que a interrupção do tratamento por impossibilidade de pagamento lhe trará evidente prejuízo de desenvolvimento e regressão terapêutica.
A propósito, assim como assegurado no parecer ministerial, “(...) não foi logrado êxito em sede de cognição sumária na demonstração da presença dos requisitos necessários ao provimento do recurso.
Em que pese a legalidade da cláusula de coparticipação, em certos contextos, como o dos autos, esta pode se apresentar abusiva na medida em que aplicada a regra contratual fique inviabilizada a assistência à saúde do beneficiário do plano. (...) no caso concreto, a cobrança de coparticipação mostra-se, a princípio, contrária à função social do contrato, pois inviabilizaria a continuidade do tratamento do menor.
Vale dizer, o menor agravado é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sendo dispendioso o tratamento necessário a sua saúde, sob pena de graves danos em caso de interrupção, sobrelevando-se exceção que autoriza, ao menos por ora, em sede de cognição sumária, que as terapias guerreadas sejam feitas sem a cobrança da coparticipação, ressalvada a possibilidade de mudança de entendimento por parte do juízo em primeiro grau.” Nesse sentido, eis o Julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COPARTICIPAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) (grifei) Sob tal perspectiva, não vislumbro a probabilidade do direito defendida pela recorente.
Do exposto, em consonância com o parecer em consonância com o parecer da 10ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:46
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 10:30
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810676-05.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: J.
F.
M.
M., VANESSA THAISE MARINHO DA SILVA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0846756-97.2024.8.20.5001) proposta por J.
F.
M.
M., menor representado por sua genitora, V.
T.
M. da S., deferiu o pleito liminar formulado pela parte Autora, para determinar ao réu que se “abstenha de cobrar valor de coparticipação relacionado às sessões destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista do autor J.
F.
M.
M., até ulterior deliberação do Juízo”.
Nas razões recursais, afirma a cooperativa agravante que o rompimento contratual entre a Unimed Natal e a Operadora de Benefícios Qualicorp se deu de forma regular, e que a troca de plano foi solicitada pela própria autora e devidamente realizada conforme as suas instruções.
Defende que a parte autora foi informada sobre as condições do novo plano, que não possui limite máximo para coparticipação, não havendo de se falar em qualquer conduta indevida ou omissão de informações por parte da Unimed Natal, que justifique a intervenção judicial para revisão do contrato ou a suspensão da coparticipação.
Destaca que “(...) em relação ao processo mencionado (nº 0842942-14.2023.8.20.5001), em que pese trate sobre a cobrança de coparticipação sobas terapias, é importante frisar que, diante da nova contratação, houve a perda do objeto, razão pela qual não há possibilidade de manter termos diversos do novo contrato”.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer seu conhecimento e provimento. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise dos autos, constato, pelo menos neste instante de análise sumária, que a discussão nos autos não se trata da legalidade ou não do cancelamento do plano coletivo anteriormente existente, mas sim da replicação da benesse anteriormente concedida em ação judicial (processo nº 0842942-14.2023.8.20.5001) no que tange à cobrança de co-participação ao tratamento contínuo e por prazo indeterminado do menor, portador de TEA.
Nesse sentido, comungo do mesmo entendimento já proferido judicialmente em favor da ora agravada, no que tange à necessidade de manutenção do tratamento do TEA sem a exigência das cobranças de coparticipação por sessão, sob pena, inclusive, de prejuízo à manutenção do próprio tratamento, por evidente desequilíbrio contratual no caso em evidência, o que afronta os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, tratando-se das mesmas partes e do fato de o demandante encontrar-se em tratamento terapêutico contínuo para o transtorno que o acomete, certo é que há semelhança jurídica capaz de, de pronto, igualmente referendar igual benesse logo em sede liminar, já que a interrupção do tratamento por impossibilidade de pagamento lhe trará evidente prejuízo de desenvolvimento e regressão terapêutica.
Sob tal perspectiva, não vislumbro a probabilidade do direito defendida.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 16 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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