TJRN - 0807176-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 07:22
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0807176-31.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ANTONIO IVAN CIPRIANO CARLOS, ANTONIO SILVERIO FILHO, ANTONIO ALVES SOBRINHO, ANTONIO HELIO DO NASCIMENTO, ANTONIO HENRIQUE FERNANDES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada por, Antonio Ivan Cipriano Carlos, Antonio Silverio Filho, Antonio Alves Sobrinho, Maria das Neves Siqueira Ge (representada por Antonio Helio do Nascimento) e Maria Dione Fernandes (representada por Antonio Henrique Fernandes) qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte- IPERN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para apresentar impugnação, a parte executada aduziu divergência de cálculos.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada nos autos (ID n° 145699839).
As partes exequente e executada discordaram dos cálculos da COJUD (ID n° 150776959 e 150805147). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID nº 145699839) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD ID nº 145699839 para fixar os índices da execução, devido da seguinte forma: a) em (-57,81%) a título de direito da exequente Antonio Ivan Cipriano Carlos , b) em (-29,79%) a título de direito da exequente Antonio Silverio Filho, c) em (-2,56%) a título de direito da exequente Antonio Alves Sobrinho, d) em (-45,89%) a título de direito da exequente Maria das Neves Siqueira Ge (representada por Antonio Helio do Nascimento), e) em (-30,06%) a título de direito do exequente Maria Dione Fernandes (representada por Antonio Henrique Fernandes).
Assim, a Contadoria Judicial apurou que os exequentes Antonio Ivan Cipriano Carlos, Antonio Silverio Filho, Antonio Alves Sobrinho, Maria das Neves Siqueira Ge (representada por Antonio Helio do Nascimento) e Maria Dione Fernandes (representada por Antonio Henrique Fernandes) tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94.
Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 12 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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22/04/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0807176-31.2022.8.20.5001 ANTONIO IVAN CIPRIANO CARLOS e outros (4) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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02/04/2025 14:26
Juntada de cálculo
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0807176-31.2022.8.20.5001 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ANTONIO IVAN CIPRIANO CARLOS, ANTONIO SILVERIO FILHO, ANTONIO ALVES SOBRINHO, ANTONIO HELIO DO NASCIMENTO, ANTONIO HENRIQUE FERNANDES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo a parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente a documentação solicitada em diligência pela Contadoria Judicial.
Natal, 10 de fevereiro de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
10/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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10/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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05/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/09/2024 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0807176-31.2022.8.20.5001 ANTONIO IVAN CIPRIANO CARLOS e outros (4) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a(s) parte(s) exequente(s), através de seu(s) representante(s) legal(is), para atender(em) à(s) solicitação(ões) apresentada(s) pela COJUD, conforme consta nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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21/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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08/03/2023 07:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 12:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:33
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/11/2022 23:59.
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31/10/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:50
Outras Decisões
-
05/09/2022 10:24
Desentranhado o documento
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05/09/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 09:44
Conclusos para decisão
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05/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2022 06:46
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em 21/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 08:30
Outras Decisões
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05/05/2022 15:35
Conclusos para despacho
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16/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 18:35
Conclusos para despacho
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15/02/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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