TJRN - 0805518-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805518-03.2023.8.20.0000 Polo ativo DANIEL NOGUEIRA CAMPOS Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0805518-03.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINALDO PACIENTE: DANIEL NOGUEIRA CAMPOS AUT.
COATORA: MM JUÍZO DE DIREITO DO 1º GABINETE DA UJUDOCRIM/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 2º, CAPUT, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 E ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE RELATÓRIOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS VIA CELLEBRITE PRELIMINAR SUSCITADA PELA 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS DADOS EXTRAÍDOS VIA CELLEBRITE.
EVENTUAL VIOLAÇÃO ÀS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À PERÍCIA DIGITAL.
ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS CHIPSETS DOS APARELHOS CELULARES ENVOLVIDOS NA PERÍCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
INOCORRÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do habeas corpus suscitada pela 6.ª Procuradoria de Justiça, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do voto do Relator, parte integrante RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo em favor de Daniel Nogueira Campos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas do RN (1º Gabinete).
A impetração sustenta, em síntese, que: a) o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos dos arts. 33 e 35 da lei 11.343 e art. 2° da Lei 12.850, todos na forma do art. 69 do Código Penal, restando a peça acusatória baseada exclusivamente nos relatórios de extração de dados de aparelho celular obtidos via software Cellebrite; b) em resposta à acusação a defesa sustentou a rejeição da denúncia em virtude da violação à cadeia de custódia, na medida em que foram apreendidos o dispositivo Samsung de modelo J5 atribuído ao Sr.
Romário Fidelis dos Santos, e o dispositivo LG K22+ atribuído à corré Dulcilene Pereira da Silva;
por outro lado, no próprio relatório de extração consta que os dados foram obtidos através do aparelho celular Morotola XT1601 que, em nenhum momento deste caderno processual foi atribuído a qualquer dos corréus, inexistindo qualquer relato de sua apreensão em posse de qualquer um deles; c) a autoridade coatora rejeitou os argumentos da defesa consignando que a Polícia Civil utilizou um outro chipset, pertencente a outro celular (Motorola Moto G4) que não é atribuído à nenhum corréu, com o fim de viabilizar a extração dos dados dos celulares; d) houve clara violação “ao art. 158-B, III e IV do CPP, na medida em que não existe a possibilidade empírica ou conceitual de verificar se os celulares objeto da extração foram, de fato, os celulares apreendidos com os corréus”; e) ocorreu ainda “a falta de conformidade com as normas técnicas aplicáveis à perícia digital, como a NIST, a RFC 3227 e a NBR ISO/IEC 27037/2013 e à incompatibilidade entre os aparelhos citados”, bem como, a alteração das características originais do vestígio, impedindo a verificação da cadeia de custódia da prova.
Ao final pugna, a concessão da ordem com vistas ao reconhecimento de nulidade dos relatórios de extração constantes nos ID n° 93832028 e 93833179, para que sejam desentranhados dos autos, na medida em que incorre em violação ao art. 158-B, III e IV do CPP.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Informações da autoridade coatora (págs. 279 e ss).
Com vistas dos autos, através do parecer de págs. 286 e ss, a 6.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ (inadequação da via eleita). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS DADOS EXTRAÍDOS VIA CELLEBRITE.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À PERÍCIA DIGITAL.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS CHIPSETS DOS APARELHOS CELULARES ENVOLVIDOS NA PERÍCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Ab initio, acolho a preliminar de não conhecimento do writ (inadequada a via eleita) suscitada pela 6ª Procuradoria de Justiça. É que, nada obstante as alegações da impetração, para o acolhimento do pleito exordial haveria necessidade de dilação probatória para aquilatar a idoneidade da origem dos dados extraídos através do Cellebrite, se houve violação às normas técnicas da perícia digital, bem como, se há compatibilidade entre os chipsets dos aparelhos celulares envolvidos na perícia, instrução criminal essa irrefutavelmente incompatível com o rito célere do mandamus.
Esta Câmara Criminal tem assim se posicionado sobre a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, mutatis mutandis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
NÃO CONHECIMENTO LIMINAR DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO.
PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INEFICÁCIA NO MOMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
ELEMENTOS INSERTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0815052-05.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 14/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) Também não é o caso de concessão da ordem de ofício, vez que não se vislumbra patente ilegalidade ou abuso de poder decorrente do proceder do juízo a quo, notadamente porque há esclarecimento (págs. 281 e 282) no sentido de que, ipsis litteris: “(...) conforme argumenta o Ministério Público (id. 98881277), o Relatório de Extração nº 008.07/2022 – CI/SESED (id. 98882329) esclarece com relação ao aparelho SAMSUNG, modelo JG: “Realizado o desbloqueio do aparelho e a extração física de sua memória interna.
Informamos que para realizar a citada extração foi utilizado o chipset do aparelho Motorola Moto G4, compatível com o dispositivo encaminhado para extração”.
O ente ministerial também explica que chipset é o “Conjunto de componentes eletrônicos responsável pelo processamento do aparelho celular”.
Destaque-se que no cabeçalho do Relatório de Extração nº 008.07/2022 – CI/SESED (id. 98882329) consta informações dos aparelhos objeto da análise, inclusive com número de IMEI, e faz referência ao ofício nº 126/2022 encaminhado pela Autoridade Policial de Parelhas/RN, após decisão judicial de compartilhamento das provas proferida nos autos nº 0800046-36.2022.8.20.5600 (cópia da decisão no ID 93298534).
Essa numeração do ofício consta como o “número do caso” nos relatórios de extração de ids. 93832028 e 93833179, o que demonstra que os mencionados relatórios dizem respeito, na verdade, aos dados extraídos do celular apreendido com o denunciado ROMÁRIO FIDÉLIS DOS SANTOS, qual seja, o SAMSUNG, modelo JG.
Assim, resta esclarecido a razão pela qual nos relatórios de extração de ids. 93832028 e 93833179 consta a descrição do aparelho celular “Motorola XT1601”, e não a do aparelho Samsung Galaxy J5.
Destarte, tem-se que a argumentação da defesa dos acusados não foi capaz de desconstituir a idoneidade dos elementos probatórios acima referidos, não havendo que se falar em violação da cadeia de custódia da prova.” Nessa ordem de considerações, não há como se conhecer da ordem, nada obstando a defesa, entendendo conveniente e existir elementos suficientes para tanto, provocar a temática a tempo e modo no processo de origem.
Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento do habeas corpus suscitada pela 6.ª Procuradoria de Justiça, em razão da inadequação da via eleita. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 28 de Junho de 2023. -
20/06/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 13:15
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:37
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 11:57
Expedição de Ofício.
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13/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
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06/06/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2023 19:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
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14/05/2023 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2023 22:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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