TJRN - 0844452-28.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844452-28.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA MARLENE DOS SANTOS VIANA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte executada contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente em execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva. 2.
Alegação de litispendência em razão da existência de execução promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE) com base no mesmo título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre a execução individual promovida pela parte exequente e a execução coletiva ajuizada pelo ente sindical, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. 5.
Precedentes desta Câmara Cível confirmam a inexistência de litispendência em casos similares, reconhecendo a possibilidade de execução individual de sentença coletiva concomitantemente à execução promovida pelo ente sindical. 6.
Necessidade de a parte exequente consignar pedido de renúncia à pretensão executiva ajuizada pelo Sindicato, como forma de evitar duplicidade na satisfação do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Não se configura litispendência entre execução individual de sentença coletiva e execução promovida pelo ente sindical com base no mesmo título executivo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. É necessário que a parte exequente renuncie à pretensão executiva promovida pelo ente sindical para evitar duplicidade na satisfação do direito." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219 e 97; CDC, arts. 97 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1762498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.09.2018; STJ, REsp 1639676/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.02.2017; TJRN, Apelação Cível nº 0818957-26.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0844166-21.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movida por MARIA MARLENE DOS SANTOS, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
No mesmo dispositivo, condenou o ente estatal ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Nas razões recursais (ID 29378590), o apelante alega a existência de litispendência no caso dos autos.
Esclarece que existe uma execução (processo nº 0852942-10.2022.8.20.5001 - 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do RN, cujo título judicial é oriundo da mesma ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, referente ao mesmo objeto que se executa na presente demanda.
Menciona que “uma vez sendo proposta a liquidação ou a execução de forma coletiva para que não haja o pagamento em duplicidade é imprescindível que o substituído requeira expressamente a desistência da liquidação ou execução no processo coletivo para evitar o trâmite simultâneo de execuções fundadas no mesmo título judicial.” Diz que a exequente deixou de requerer a desistência na execução coletiva movida pelo ente sindical em tempo hábil (ou seja, antes da sentença), não há que se falar na possibilidade de continuidade desta execução.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença reconhecendo a litispendência.
Nas contrarrazões (ID 29378594), a parte apelada refuta todas as alegações expostas nas razões recursais.
Sem manifestação do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que na presente execução homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Nas razões recursais, a parte executada, ora apelante, defende a existência de litispendência do presente feito com o processo nº 0852526-42.2022.8.20.5001 ajuizado pelo Sindicato.
In casu, registre-se que a exequente, ora apelada, promoveu a presente execução do título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva processo nº 0844452-28.2024.8.20.5001.
Em seguida, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE, na qualidade de substituto processual, promoveu a execução nº 0852942-10.2022.8.20.5001 do mesmo título executivo.
Sobre o tema, vale ressaltar que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018).
Faz-se válido citar mais precedente do STJ, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que ‘Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.’(REsp 995.932/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 2.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 1639676 RJ 2016/0304773-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017 - destaquei) Nestes termos, considerando que o caso dos autos se trata de cumprimento de sentença proveniente de demanda coletiva ajuizada concomitantemente pelo ente sindical e pelo beneficiário da ação coletiva individualmente, não resta configurada a litispendência, nos termos da jurisprudência do STJ.
Registre-se que, em caso similar ao dos autos, referente à execução individual de executivo formado em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE, esta Câmara Cível, conforme julgamento da apelação cível nº 0818957-26.2017.8.20.5001, em 17/08/2022, entendeu pela inexistência da litispendência, conforme ementa a seguir transcrita, vejamos: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818957-26.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022 – destaquei) No mesmo sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO NA DUPLICIDADE DE CUMPRIMENTO DO MESMO TÍTULO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844166-21.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) Desta feita, pelas razões expostas, não há como reconhecer a existência de litispendência no caso em tela, conforme jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível, devendo-se ser mantida a sentença em sua totalidade.
Contudo, faz-se necessário que a parte exequente consigne pedido de renúncia à pretensão executiva de nº 0852942-10.2022.8.20.5001 ajuizado pelo Sindicato, como meio de evitar a duplicidade da satisfação do direito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, contudo registro a necessidade da parte exequente, ora apelada, consignar pedido de renúncia à pretensão executiva de nº 0852942-10.2022.8.20.5001 ajuizado pelo Sindicato. É como voto.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844452-28.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
13/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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