TJRN - 0920113-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920113-81.2022.8.20.5001 Polo ativo N.
C.
P.
D.
C. e outros Advogado(s): THIAGO DE SOUZA BARRETO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGATIVA QUE BENEFICIÁRIA APRESENTOU CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO INAPTO.
IRRELEVÂNCIA.
IDENTIFICAÇÃO DA USUÁRIA QUE PODERIA TER SIDO REALIZADA ATRAVÉS DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM COM O ALEGADO NA PEÇA VESTIBULAR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença prolatada ao id 20667744 pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS”, julgou procedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 93192460.
Condeno a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, corrigidos pelo INPC a partir da prolação da presente sentença e com juros de mora simples de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Contrapondo tal julgado (id 20667747), aduz, em síntese, que: a) “a negativa não ocorreu em razão de cancelamento do plano de saúde, mas em razão de erro ocasionado pela própria recorrida, pois utilizou cartão de identificação do plano que estava inapto desde 2016.
Ora, excelências, como poderia o plano de saúde ser punido por seguir regras básicas de identificação dos seus beneficiários? Não fosse a correta identificação dos usuários do plano, mais se assemelharia ao serviço público, que não faz distinção de beneficiários”; b) “É sabido que a apresentação de documentos para identificação pessoal é de responsabilidade de cada cidadão, bem como no caso, dos seus genitores”; c) “o entendimento de que houve cancelamento do plano não pode prosperar.
Todos os fatos estão expostos e comprovados, não é razoável que o plano de saúde venha a pagar por conduta completamente lícita, decorrente da atitude desatenta da apelada”; d) “NÃO HOUVE QUALQUER CONDUTA ABUSIVA/ILÍCITA OU QUE MOTIVASSE A PRESENTE DEMANDA”; e) “No caso específico do plano do qual é signatário a requerente, o cálculo atuarial não foi feito com base nos valores de tratamentos realizados fora da rede, posto que são maiores que os presentes na tabela praticada pelo plano de saúde”.
Isso posto, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença atacada seja reformada, afastando a condenação em danos morais.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão ao id 20667752.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS” julgou procedente o pedido contido na exordial, para condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignada com tal julgado, a apelante defende que não houve cancelamento ou suspensão do plano de saúde da recorrida.
Explica, que a usuária utilizou cartão de apresentação inapto, o que motivou a recusa de atendimento do hospital.
De início, cumpre esclarecer que a situação retratada no presente feito deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula de nº 608, do STJ, sendo certo que as cláusulas disposta no pacto devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor.
Dispõe referido enunciado: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Esclareço que a demanda não incita maior debate, tendo em vista que é possível se concluir através dos elementos informativos dos autos que, embora não tenha ocorrido cancelamento ou mesmo suspensão do plano de saúde da recorrida, houve negativa no atendimento de urgência buscado pela mesma em data de 12/11/2022 (id 20667656).
Como bem exposto na sentença objurgada, “a alegação da parte ré de que a negativa de cobertura teria ocorrido em razão de utilização de cartão de identificação inapto, não merece acolhida, uma vez que a ausência de carteira do plano não impede o atendimento, visto que pode ser realizada consulta dos dados do beneficiário através do CPF junto ao plano de saúde.” Ademais, a recusa é totalmente injustificada, haja vista que ainda restou comprovado nos autos a adimplência no pagamento das mensalidades.
Ora, caso a negativa tivesse ocorrido em razão do alegado pela recorrente, é certo que existiam outros meios de se buscar a autorização do atendimento, não sendo razoável ter a apelada que se dirigir à Unidade Básica de Saúde, quando paga assistência privada.
Portanto, há que ser reconhecido o dever de indenizar, pelo que passo à análise acerca do quantum indenizatório.
Nesses termos, tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente manter o montante arbitrado (R$ 3.000,00 - três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido. À vista do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença atacada todos os seus termos.
Por fim, majoro para 12% (doze por cento) os honorários arbitrados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920113-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de dezembro de 2023. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920113-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920113-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920113-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
31/07/2023 15:00
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:00
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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