TJRN - 0802710-04.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802710-04.2021.8.20.5300 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FRANCISCO DJALMA FREITAS DA SILVA JUNIOR ADVOGADOS: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS E ANDRÉ DANTAS DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21567354) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802710-04.2021.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023 Rodrigo Edwelton Servidor de Secretaria -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802710-04.2021.8.20.5300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO DJALMA FREITAS DA SILVA JUNIOR e outros ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS e outros DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21164389) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19854483) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
ACERVO PROBANTE INSUFICIENTE PARA ATESTAR A AUTORIA DELITIVA.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E TESTEMUNHA QUE NÃO DEMONSTRAM A AUTORIA DELITIVA DE FORMA CERTA.
RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO CRIME.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 20887920): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE ABSOLVEU O RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NA APRECIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO DAS TESES SUSCITADAS PELA ACUSAÇÃO.
APRECIADOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
RELATO TESTEMUNHAL NÃO UNÍSSONO.
NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente suscita ofensa ao art. 33 da Lei n. 11.343/06 (Lei de Tóxicos).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21364287). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porquanto, em relação à alegada infringência ao art. 33 da Lei de Drogas, sob o fundamento de que há equívoco do decisum vergastado no tocante à qualificação jurídica dos fatos consignados, argumentando que há contexto fático-probatório suficiente para a caracterização do intuito mercantil da parte recorrida, observo que o acórdão guerreado, ao concluir pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta tipificada no art. 28 da Lei de Tóxicos (para consumo pessoal), fê-lo ante a inexistência de certeza da finalidade do entorpecente apreendido.
Quanto a isso, faz-se importante transcrever os seguintes trechos exarados do acórdão hostilizado (Id. 19854483): Imperioso destacar que o ponto central da discussão diz respeito à viabilidade, ou não, de se atribuir ao apelante a propriedade de uma mochila apreendida no interior de um imóvel abandonado.
A partir daí há de se atribuir, ou não, ao recorrente, a propriedade dos materiais utilizados para o tráfico de drogas.
Conforme se viu, os depoimentos prestados pelos agentes policiais não foram uníssonos a respeito da real propriedade da bolsa apreendida.
Enquanto o PM Jason Barbosa de Brito informou ter certeza de que o material apreendido estava sob a posse do apelante, pois o visualizou pulando os muros das casas em poder da bolsa, também declinou que no momento em que chegaram no local, no início da diligência, o apelante não tinha nenhuma bolsa consigo.
Além disso, o PM Luciano Felix da Silva, ao passo em que afirmou ter visto o apelante abandonar uma bolsa enquanto fugia, narrou, ainda, que não se recordava da referida bolsa, mesmo após ter sido apresentada uma fotografia do objeto apreendido.
Somado a isso, tem-se o depoimento da testemunha Everton Lima do Nascimento, que também não tem o condão de fundamentar qualquer decreto condenatório, sobretudo porque não deu informações concretas sobre ter visto o apelante na posse da mochila apreendida. É sabido que a palavra dos policiais é meio idôneo de prova a resultar na condenação do réu, notadamente no contexto do tráfico de drogas. [...] Entretanto, verifica-se a ausência de harmonia entre os meios probatórios dos autos, os quais se revelaram duvidosos, não trazendo, portanto, a certeza absoluta e incontestável da participação do recorrente na prática do crime.
Por sua vez, em juízo, o apelante negou ser traficante e todos os fatos imputados, narrando que estava caminhando normalmente pela rua quando se deparou com um policial militar lhe dando voz de abordagem, tendo sido revistado e em seguida algemado.
Importante ressaltar, inclusive, que não houve apreensão de qualquer produto ilícito na sua posse direta, uma vez que as drogas apreendidas foram encontradas dentro de um imóvel abandonado.
Portanto, a ausência de provas aptas a ensejar um juízo de certeza acerca da prática delitiva do apelante impede a condenação nos termos da denúncia, sendo imperiosa a reforma da sentença recorrida nesse ponto. [...] Não se trata aqui de afirmar que o recorrente não praticou o crime de tráfico, mas sim, de não ser possível ratificá-lo em razão da fragilidade das provas colhidas, pois, não se pode negar ao apelante o benefício da dúvida.
Assim, tendo em vista que a coerência dos elementos probatórios somente ampara a condenação quando são colhidos e ratificados em juízo, após a aplicação dos princípios processuais inerentes ao devido processo legal e ampla defesa, e não sendo esse o caso dos autos, é imperioso reformar a sentença condenatória para absolver o apelante quanto ao delito de tráfico.
Presente, portanto, a dúvida acerca da autoria delitiva, é forçosa a absolvição do apelante quanto à prática do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, ante a ausência de provas contundentes da autoria delitiva.
Nesse prisma, colaciono os seguinte julgados do Superior Tribunal Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
AFASTAMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
POSSIBILIDADE.
QUADRO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MANTIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1.
Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2.
O recorrente foi denunciado pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), tendo a sentença desclassificado a conduta para posse de droga para uso próprio (art. 28), por entender que não restou devidamente comprovado o tráfico de entorpecentes.
Interposta apelação pelo Ministério Público, restou provida pelo Tribunal, para condenar o acusado, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. 3.
Mantido o quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, é cabível nova interpretação jurídica por esta Corte para reconhecer a ausência de mínima prova de vinculação do paciente em relação à prática do tráfico de drogas.
Os fundamentos adotados pelo Tribunal para reconhecer que o paciente praticara tal ilícito, mostram-se meramente dedutivos. 4.
Considerada a quantidade de droga apreendida (8,691g de crack), a ausência de apreensão de petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga etc), a negativa do tráfico pelo acusado na fase inquisitorial e o fato de o mesmo não ter sido ouvido perante à autoridade judicial, bem como os depoimentos dos agentes policiais, que nada afirmaram nesse sentido, é forçoso que a conduta seja desclassificada para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tal como posto na sentença. 5.
Constata-se, todavia, que não mais subiste a pretensão executória.
A denúncia foi recebida em 17/6/2012, a sentença data de 12/8/2014 e o acórdão condenatório é de 27/8/2019, tendo, assim, transcorrido entre os marcos interruptivos da prescrição lapso temporal superior ao previsto no art. 30 da Lei 11.343/2006 (dois anos). 6.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau; e, na sequência, declarar extinta da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão executória (arts. 107, IV, do CP, e 30 da Lei 11.343/2006). (AgRg no AREsp n. 1.986.910/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária. 2.
No caso, o réu não foi flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros.
Também não foi apreendido com ele nenhum outro objeto indicativo de que as drogas (apenas 0,68 g de maconha e 2,24 g de cocaína) encontradas com ele pudessem ser destinadas ao tráfico.
O fato de as drogas estarem embaladas na forma típica de venda não prova que o entorpecente se destinava ao comércio ilícito.
Ora, por imperativo lógico, se a porção é vendida de forma embalada, é porque também é comprada nesse estado, de modo que pode ser encontrada nessa condição tanto na posse de um usuário quanto na de um traficante. 3.
Nada impede que um portador de 0,68 g de maconha e 2,24 g de cocaína, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante, travestido de usuário, ocasião em que, "desmascarado" pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser assim condenado.
No entanto, na espécie ora em análise, a apreensão de apenas essa quantidade de drogas e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que conduz à desclassificação da conduta imputada ao recorrido para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 4.
Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu não demanda o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus.
O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 808.934/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ILEGALIDADE PATENTE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Não deve ser conhecido o habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados", o que não obsta a concessão de habeas corpus, de ofício, nas hipóteses em que se constata manifesta ilegalidade, como na espécie. 2.
Na distribuição estática do ônus da prova, no processo penal, compete ao Ministério Público provar os elementos do fato típico, e, na hipótese em apreço, não se pode concluir pela prática do crime de tráfico de drogas somente com base na quantidade de entorpecente apreendido na residência do Agravante, sobretudo diante da conclusão do Juízo de primeiro grau de que as testemunhas não souberam informar que o Acusado praticava o comércio e, ainda, que a perícia na balança de precisão resultou negativa para resquícios de entorpecentes.
Vale dizer, o juízo condenatório é de certeza, não pode ser substituído por juízo de probabilidade. 3.
Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito na condenação do Agravante não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 33 da Lei de Drogas.
No sistema acusatório, repita-se, constitui ônus estatal demonstrar de forma inequívoca a configuração do fato típico. 4. À luz do contexto fático destacado nos julgados das instâncias de origem, deve ser restabelecida a sentença de primeiro grau que promoveu a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 5.
Agravo regimental desprovido.
Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para restabelecer a sentença que desclassificou a conduta. (AgRg no HC n. 664.403/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.) Dessa forma, verifico haver sintonia entre o teor do decisum recorrido e o entendimento firmado na Corte Superior a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permisssivo constitucional.
De toda sorte, esclareço que para se chegar conclusões contrárias àquela lavrada na decisão combatida, a fim de que seja restabelecido o édito condenatório pela prática da mercancia (art. 33 da Lei de Tóxicos), seria necessário incursionar, ao meu sentir, no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
INVIABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A EFETIVA PRÁTICA DO DELITO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SEDE INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem afastou a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, pois suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico pelo paciente, diante do conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo diante da prova testemunhal produzida.
Além disso, destacou que a despeito da pequena quantidade de entorpecente apreendida, os demais elementos de prova colhidos indicam que a droga não se destina a consumo pessoal, mas à traficância. 2.
O Tribunal a quo demonstrou a prática do delito pelo paciente e pelos corréus, salientando as provas decorrentes de extratos bancários, transações financeiras e conteúdo de aparelhos celulares, com imagens e diálogos travados entre os corréus, relacionados ao comércio de droga.
Ainda, destacou a existência de denúncias no sentido que o paciente era fornecedor de drogas par alguns traficantes, tendo sido apreendida droga em sua residência. 3.
Nesse contexto, a pretensão de desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 para aquele tipificado no art. 28 do referido diploma legal, bem como a de absolvição pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 844.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente -
01/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802710-04.2021.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 31 de agosto de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802710-04.2021.8.20.5300 Polo ativo FRANCISCO DJALMA FREITAS DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, JAILSON BEZERRA DE ANDRADE, ANDRE DANTAS DE ARAUJO Polo passivo MPRN - 15ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0802710-04.2021.8.20.5300 Embargante: Ministério Público Embargado: Francisco Djalma Freitas da Silva Junior Advogados: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos – OAB/RN 8.770 Dr.
André Dantas de Araújo – OAB/RN 8.822 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE ABSOLVEU O RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NA APRECIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO DAS TESES SUSCITADAS PELA ACUSAÇÃO.
APRECIADOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
RELATO TESTEMUNHAL NÃO UNÍSSONO.
NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo réu Francisco Djalma Freitas da Silva Junior, e, aplicando o princípio in dubio pro reo, reformou a sentença condenatória de primeiro grau.
Irresignado, D. 19944772, o Orgão Ministerial opõe embargos de declaração, alegando, em síntese, que o Acórdão foi omisso e incorreu em erro de fato ao considerar que a testemunha PM Luciano Felix da Silva teria sido claro quanto ao reconhecimento da mochila apreendida nos autos do processo, e que confirmou, sem sombra de dúvidas, que o embargado trazia consigo a bolsa enquanto pulava os muros das casas na localidade.
Ao final, pugna pelo saneamento dos vícios alegados e reestabelecimento da sentença condenatória.
Em contrarrazões, ID. 20274503, a defesa pugnou pela rejeição dos embargos, diante da ausência de vício a ser sanado. É o que cumpre relatar.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos, ID. 19944772, os quais conheço e passo a apreciar.
A princípio, convém assinalar que o art. 619 do Código de Processo Penal disciplina sobre o cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Depreende-se, portanto, do referido dispositivo legal, que os embargos aclaratórios são cabíveis tão somente em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
In casu, da análise das razões suscitadas pelo embargante não se vislumbra a presença de quaisquer dessas hipóteses no Acórdão proferido, a ensejar o acolhimento do recurso.
Isso porque na decisão colegiada foi apreciada e julgada toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, ponto obscuro ou ambiguidade, nem tampouco erro de fato, estando a refletir mero inconformismo do embargante com os fundamentos do acórdão nesse sentido.
Com efeito, ao contrário do alegado pelo embargante, o Colegiado analisou claramente a irresignação, em relação a todos os pontos suscitados, contudo, adotando versão diversa daquela pretendida pelo Orgão Ministerial, reformando a sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico, conforme transcrição: “In casu, a materialidade do crime ficou comprovada pelo Boletim de Ocorrência, ID 14595962, p. 09/14, pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 14595962, p. 23, Laudo de Constatação, ID. 14595962, p. 29, e Laudo de Exame Químico-Toxicológico, ID 14597303, p. 1, referindo-se à apreensão de 79 (setenta e nove) porções de cocaína, com peso total líquido de 8,93g (oito gramas e novecentos e trinta miligramas), 01 (uma) porção de maconha, com peso total líquido de 4,59 (quatro gramas e quinhentos e noventa miligramas), e 01 (uma) porção contendo 04 (quatro) unidades de sementes de maconha, com peso líquido total de 0,075g (setenta e cinco miligramas).
Além disso, consta dos autos a prova testemunhal colhida na fase policial e confirmada em juízo.
Entretanto, no que pertine à autoria delitiva, em que pese os relatos dos policiais militares Jason Barbosa Brito e Luciano Felix da Silva, que participaram das diligências que culminaram na prisão em flagrante do apelante, inexiste nos autos a certeza necessária para fundamentar a condenação, porquanto a autoria delitiva não foi plenamente esclarecida.
In casu, o apelante foi preso por uma equipe da polícia militar após ter sido visualizado na posse de uma mochila cor de rosa, enquanto tentava fugir, que foi apreendida contendo os diversos objetos listados no Termo de Apreensão de ID 14595962, p. 23.
Contudo, após a análise detida de todos os elementos de convicção presentes nos autos, não se verifica uma consonância entre a prova testemunhal e a propriedade da aludida mochila.
Para melhor elucidação, destacam-se os relatos prestados pelas testemunhas policiais em juízo: Relatos da testemunha Jason Barbosa de Brito: Que estava com a sua equipe em patrulhamento de rotina quando visualizou um grupo de indivíduos em atitude suspeita na via pública, contudo, 03 (três) indivíduos empreenderam fuga logo que perceberam a aproximação da viatura, tendo permanecido no local apenas o acusado Klysmman, que não conseguiu correr por estar com a perna machucada.
Que em virtude da ação suspeita, afirmou que saiu imediatamente em perseguição aos demais indivíduos, ocasião em que adentrou numa vila de casas abandonadas e notou uma delas com a porta aberta, razão pela qual foi averiguar o imóvel e encontrou uma bolsa preta contendo porções de maconha, tesouras e uma balança de precisão.
Que próximo à referida bolsa, localizou ainda uma carteira de cédulas contendo dinheiro fracionado e os documentos pessoais do acusado Klysmman, o qual, após ser questionado sobre o material ilícito, assumiu a propriedade da droga e alegou que era para consumo próprio.
Que minutos depois, os populares noticiaram que havia um indivíduo fugindo pelos telhados das residências, motivo pelo qual os policiais rapidamente fizeram um cerco e lograram êxito em capturá-lo, sendo o mesmo posteriormente identificado como o acusado Francisco Djalma.
Que durante a fuga, o referido acusado deixou pelo caminho uma bolsa rosa contendo diversas pedras de crack, dinheiro fracionado e balança de precisão.
Que, no primeiro momento, quando 03 (três) dos suspeitos se evadiram do local, não visualizou o acusado carregando uma mochila, somente tendo visto quando este já estava em fuga; Que visualizou o acusado Djalma fugindo pelos telhados com uma bolsa rosa, embora ele tenha tentado se livrar dela antes de ser capturado, acrescentando, ainda, que vários populares do local também visualizaram o réu fugindo com a referida bolsa, entretanto, preferem não testemunhar em juízo em virtude de imperar a “lei do silêncio”; Que no momento inicial, quando chegaram ao local, o acusado Djalma não estava sob a posse de qualquer bolsa. (transcrição não literal – mídias audiovisuais de ID 72770431 e 72770025).
Relatos da Testemunha Luciano Felix da Silva: que estavam em patrulhamento numa área de intenso tráfico de drogas, quando se depararam com os 04 (quatro) pessoas agindo de forma suspeita, em via pública, sendo que 01 (uma) delas permaneceu no local e as outras 03 (três) se evadiram; tendo o acusado Klysmman permanecido no local, pois estava com a perna machucada; Que, logo após, saíram em perseguição a Francisco Djalma e conseguiram capturá-lo, sendo constatado, na ocasião, que ele trazia consigo uma bolsa rosa contendo drogas; Que os populares diziam que havia um homem fugindo e pulando os muros; Que estavam entrando numa residência quando viram o acusado soltando a bolsa no quintal; Que não se lembra da bolsa; Que não se recorda se os donos do imóvel onde foi encontrada a bolsa chegaram ao local e esclareceram a propriedade do objeto; Que não se recorda da cor da bolsa.(transcrição não literal – mídia audiovisual de ID 72770439).
Imperioso destacar que o ponto central da discussão diz respeito à viabilidade, ou não, de se atribuir ao apelante a propriedade de uma mochila apreendida no interior de um imóvel abandonado.
A partir daí há de se atribuir, ou não, ao recorrente, a propriedade dos materiais utilizados para o tráfico de drogas.
Conforme se viu, os depoimentos prestados pelos agentes policiais não foram uníssonos a respeito da real propriedade da bolsa apreendida.
Enquanto o PM Jason Barbosa de Brito informou ter certeza de que o material apreendido estava sob a posse do apelante, pois o visualizou pulando os muros das casas em poder da bolsa, também declinou que no momento em que chegaram no local, no início da diligência, o apelante não tinha nenhuma bolsa consigo.
Além disso, o PM Luciano Felix da Silva, ao passo em que afirmou ter visto o apelante abandonar uma bolsa enquanto fugia, narrou, ainda, que não se recordava da referida bolsa, mesmo após ter sido apresentada uma fotografia do objeto apreendido.
Somado a isso, tem-se o depoimento da testemunha Everton Lima do Nascimento, que também não tem o condão de fundamentar qualquer decreto condenatório, sobretudo porque não deu informações concretas sobre ter visto o apelante na posse da mochila apreendida. É sabido que a palavra dos policiais é meio idôneo de prova a resultar na condenação do réu, notadamente no contexto do tráfico de drogas.
Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente acerca da matéria controvertida trazida à apreciação desta Corte Superior. 2.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, "eventuais discrepâncias nas declarações dos policiais apontadas referiam-se a aspectos secundários, periféricos.
E esta afirmação decorre da certeza de que, no ponto essencial (apreensão de drogas e de veículo de origem espúria), os agentes públicos apresentaram depoimentos firmes e seguros". (...) 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) (grifos acrescidos) Entretanto, verifica-se a ausência de harmonia entre os meios probatórios dos autos, os quais se revelaram duvidosos, não trazendo, portanto, a certeza absoluta e incontestável da participação do recorrente na prática do crime.
Por sua vez, em juízo, o apelante negou ser traficante e todos os fatos imputados, narrando que estava caminhando normalmente pela rua quando se deparou com um policial militar lhe dando voz de abordagem, tendo sido revistado e em seguida algemado.
Importante ressaltar, inclusive, que não houve apreensão de qualquer produto ilícito na sua posse direta, uma vez que as drogas apreendidas foram encontradas dentro de um imóvel abandonado.
Portanto, a ausência de provas aptas a ensejar um juízo de certeza acerca da prática delitiva do apelante impede a condenação nos termos da denúncia, sendo imperiosa a reforma da sentença recorrida nesse ponto.
Nesse sentido, o julgado abaixo: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, § 3º, I, DO CP).
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA DE MANOEL NUNES DE OLIVEIRA.
NULIDADES PROCESSUAIS (CERCEAMENTO DE DEFESA/AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIAS/AUSÊNCIA DE ADVOGADO EM ATOS/NULIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO).
REJEIÇÃO.
PRETENSAS NULIDADES VINDICADAS TARDIAMENTE.
VEDAÇÃO À CHAMADA NULIDADE DE ALGIBEIRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.
IN DUBIO PRO REO.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO POR VOZ E TREJEITOS DE UM DOS SUSPEITOS, QUE ESTAVAM ENCAPUZADOS.
RECONHECIMENTO QUE INOBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS E NÃO FOI CORROBORADO EM JUÍZO.
TESTEMUNHA QUE NÃO IMPUTA A AUTORIA COM CERTEZA INDENE DE MÁCULAS.
TATUAGEM VISTA PELAS VÍTIMAS QUE NENHUM DOS SUSPEITOS OSTENTAVA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A SUSTENTAR OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS.
QUADRO DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
IN DUBIO PRO REO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONSONÂNCIA COM A 4.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.” (Câmara Criminal n. 0000103-59.2003.8.20.0134, Relator: Glauber Rêgo, Julgado: 20/04/2021).
Não se trata aqui de afirmar que o recorrente não praticou o crime de tráfico, mas sim, de não ser possível ratificá-lo em razão da fragilidade das provas colhidas, pois, não se pode negar ao apelante o benefício da dúvida.
Assim, tendo em vista que a coerência dos elementos probatórios somente ampara a condenação quando são colhidos e ratificados em juízo, após a aplicação dos princípios processuais inerentes ao devido processo legal e ampla defesa, e não sendo esse o caso dos autos, é imperioso reformar a sentença condenatória para absolver o apelante quanto ao delito de tráfico.
Presente, portanto, a dúvida acerca da autoria delitiva, é forçosa a absolvição do apelante quanto à prática do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, ante a ausência de provas contundentes da autoria delitiva.” Quanto à alegada omissão em relação à valoração dos relatos da testemunha PM Luciano Felix, vale ressaltar que, conforme jurisprudência do STJ “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
Tal entendimento restou ratificado pela Primeira Turma desse Sodalício, após a entrada em vigor do NCPC, conforme noticiado no Informativo n.º 585/STJ, in verbis: Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi” (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Dessa forma, devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões apontadas no recurso de apelação, não havendo, assim, qualquer omissão no julgado, ou demais vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AFRONTA.
ALEGAÇÃO.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado.
Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1923184/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) (Grifos acrescidos).
Quanto ao erro material apontado pelo Ministério Público, no sentido de que a absolvição teria se baseado em interpretação equivocada dos relatos do PM Luciano Felix, há de se ter em mente que a testemunha, em primeiro momento, não reconheceu, sem sombra de dúvidas, a mochila apreendida nos autos como o objeto que era carregado pelo réu durante a tentativa de fuga, e somente a identificou após efetiva indicação de que se tratava da bolsa apreendida no local do crime, fato que não é suficiente para atestar a segurança dos seus relatos, sobretudo em cotejo com as demais provas constantes nos autos.
Imperioso ressaltar, ainda, que não se vislumbra a ocorrência de erro material, pois, na verdade, os relatos da testemunha enveredaram para o campo da incerteza quanto à efetiva posse do material entorpecente acondicionado na mochila apreendida, o que implicou na incidência do princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, em consequência, o inteiro teor da decisão embargada. É como voto.
Natal, 17 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802710-04.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0802710-04.2021.8.20.5300 Embargante: Ministério Público Embargado: Francisco Djalma Freitas da Silva Junior Advogado: Dr.
André Dantas de Araújo – OAB/RN 8.822 Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos – OAB/RN 8.770 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público, ID. 19944772, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões.
Cumpra-se.
Natal, 28 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
13/05/2023 17:27
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
29/03/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 16:12
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 07:58
Juntada de intimação
-
10/01/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
05/01/2023 13:48
Juntada de Petição de razões finais
-
26/12/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 03:47
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 20/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:14
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
02/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:49
Juntada de termo
-
26/08/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2022 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/06/2022 14:56
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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