TJRN - 0916373-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 18/09/2025 16:28.
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17/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2025 16:28
Juntada de diligência
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12/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0916373-18.2022.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:SANDRA MARIA DA COSTA PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença interposto por SANDRA MARIA DA COSTA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que o exequente requer a efetivação da senteça que condenou o ente a conceder o benefício da Vantagem Pessoal, denominada de Parcelas no valor fixo de R$ 1.653,04 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), bem como, o pagamento dos efeitos retroativos (Ids. 115835200 e 124693209).
Apesar de intimado (Id. 158018388), deixou o executado decorrer o prazo sem manifestação acerca do cumprimento da obrigação de fazer. É o que importa relatar.
Decido.
Havendo expressa informação de novo descumprimento, diante da necessidade real de serem tomadas medidas enérgicas, sob pena de, em assim não sendo, tornar-se ineficaz o único Poder capaz de garantir ao cidadão, de forma concreta, os seus direitos, DETERMINO desde já, a expedição de mandado judicial para que a obrigação de fazer seja cumprida imediatamente pelo Sr.
Presidente do IPERN, sob pena de crime de desobediência.
Informo que o oficial de justiça deverá acompanhar a implantação da obrigação no sistema, pelo Sr.
Presidente do IPERN ou servidor designado por ele, qual seja a implantação do benefício da Vantagem Pessoal denominada de Parcelas no valor fixo de R$ 1.653,04 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quatro centavos).
Cumprida a obrigação, o oficial de justiça deverá juntar aos autos a respectiva certidão confirmando o cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:09
Outras Decisões
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10/09/2025 12:05
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:05
Decorrido prazo de Presidente do IPERN em 01/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 01/09/2025 23:59.
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18/07/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 14:44
Juntada de diligência
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18/07/2025 07:55
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0916373-18.2022.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:SANDRA MARIA DA COSTA PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Em petição, a parte exequente pediu o cumprimento relativo à decisão judicial que condenou a parte executada a cumprir a obrigação de fazer especificada na petição inicial constante no processo originador da presente execução.
Considerando que a parte executada é Ente público, determino que se proceda a intimação via mandado da autoridade responsável pela implementação do direito reconhecido no título transitado em julgado, no prazo de 30 dias.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, determino que se proceda à intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 dias, querendo, requerer o cumprimento da obrigação de pagar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
26/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0916373-18.2022.8.20.5001 PARTE AUTORA: SANDRA MARIA DA COSTA PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
10/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 20:10
Recebidos os autos
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04/06/2025 20:10
Juntada de despacho
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06/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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06/12/2024 05:56
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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06/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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02/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 20:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/08/2024 04:16
Decorrido prazo de BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 03:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 03:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
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23/04/2024 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 23:01
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:04
Outras Decisões
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27/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
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13/02/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 08:37
Conclusos para decisão
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04/12/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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