TJRN - 0818460-80.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818460-80.2020.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS DE ASSIS NASCIMENTO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PEDIDO DE PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, COM FUNDAMENTO NA EC 41/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso sub examine versa sobre a obtenção de complementação dos proventos de aposentadoria, de modo a garantir a paridade dos vencimentos da requerente com os dos servidores ativos.
Todavia, como assentado na decisão agravada, “o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.” 2.
A agravante sustenta que "somente é possível a vinculação de servidores públicos titulares de cargos efetivos, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, tutelado no artigo 201 da Constituição do Brasil, se o Município tiver a obrigação de complementar os valores das aposentadorias e/ou pensões por morte, pois o artigo 40 da Constituição do Brasil garante aos servidores públicos estatutários titulares de cargos públicos efetivos, admitidos até o dia 31/12/2003, aposentadoria com proventos integrais e com paridade entre ativos e inativos, direito não protegido no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, previsto no artigo 201 da Constituição do Brasil.” 3.
No entanto, conforme assentado na decisão impugnada, a ausência de contraprestação contributiva ao regime próprio obsta a eventual concessão de complementação dos proventos para servidor público aposentado pelo INSS, em respeito ao princípio da legalidade, sob pena, ademais, de afronta ao caráter contributivo do sistema de previdência social (art. 195, § 5º, e art. 37, caput, da CF/88).
Precedentes: Recurso Inominado n° 0811314-17.2022.8.20.5106, Rel.
Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, publicado em 15/06/2023; Apelação Cível n° 0800055-93.2022.8.20.5148, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, publicado em 26/08/2022; Apelação Cível n° 0811319-10.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022; ADI 5039, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11/11/2020; STF, RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020. 4.
Nesse sentido, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento supra do STF e precedentes desta Corte de Justiça, urge a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 30929142.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Presidente da Turma Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno de Id 30929142, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95).
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0818460-80.2020.8.20.5106 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ASSIS NASCIMENTO ADVOGADO: LINDOCASTRO DAS CHAGAS DE ASSIS NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, ADMITIDA EM 01/03/1986 E APOSENTADA EM 18/12/2019.
PLEITO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS (ART. 40, § 14º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO NO MUNICÍPIO.
SERVIDORA APOSENTADA PELO RGPS, QUE JAMAIS VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR PARTE DO MUNICÍPIO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 40, 195, § 5º, E 201 DA CF/1988.
ENTENDIMENTO DO STF E DO TJRN.
DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONFERIDO UNICAMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, APOSENTADOS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
Inicialmente, afasta-se a tese de obrigatoriedade de requerimento administrativo, sendo certo que a falta deste não constitui fato impeditivo à apreciação do pedido formulado judicialmente, máxime diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Assim, vislumbra-se o interesse de agir pela conjugação dos elementos relativos à necessidade da tutela jurisdicional e à adequação do provimento pleiteado.
O sistema previdenciário brasileiro baseia-se no princípio da contributividade e na necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro atuarial, o que, por sua vez, impede a concessão de benefícios sem a respectiva fonte de custeio.
Nessa linha, não tendo sido vertida nenhuma contribuição da servidora ao tesouro municipal, inviável, portanto, que seja o ente obrigado a custear parcela dos seus proventos.
Precedentes do TJRN (AC nº 0102117-41.2013.8.20.0112, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 29/01/2021; AC nº 0800586-73.2020.8.20.5109, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 01/10/2021; AC nº 0801502-23.2020.8.20.5137, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 15/09/2022).
Precedentes das Turmas Recursais: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802333-15.2021.8.20.5112, Magistrado(a) Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 19/10/2022); RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801473-48.2020.8.20.5112, Magistrado(a) Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 10/04/2023).
O direito à integralidade e à paridade remuneratória dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram após sua entrada em vigor é restrito aos agentes públicos estatutários aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 29314123), aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 40, § 3º, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Contrarrazões foram ofertadas (Id. 30040697). É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, a recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Acerca da repercussão extra partes, cabe fazer menção ao artigo 1.035 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Tal requisito foi incluído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pelos arts. 322 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelos arts. 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil, de forma que para o seguimento do recurso, é necessária a demonstração clara deste interesse coletivo na questão sobre a qual versa o recurso.
Nesse sentido, o interesse tutelado é eminentemente individual da parte recorrente, não havendo qualquer interesse coletivo.
Ademais, como bem delineado na decisão atacada, a ausência de contraprestação contributiva ao regime próprio obsta a eventual concessão de complementação dos proventos para servidor público aposentado pelo INSS, em respeito ao princípio da legalidade, sob pena, ademais, de afronta ao caráter contributivo do sistema de previdência social (art. 195, $ 5º, e art. 37, caput, da CF/88).
Precedentes: Recurso Inominado n° 0811314-17.2022.8.20.5106, Rel.
Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, publicado em 15/06/2023; Apelação Cível n° 0800055-93.2022.8.20.5148, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, 2* Câmara Cível, publicado em 26/08/2022; Apelação Cível n° 0811319-10.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022; ADI 5039, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11/11/2020).
Outrossim, no julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que "não é cabível assegurar aos servidores não concursados - inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação ($ l°) - a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos" (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022).
Logo, conforme pode ser observado do acórdão recorrido, este fundamentou o entendimento com base no exame acurado dos fatos e das provas produzidas no curso do feito, e a adoção de um convencimento contrário, então, exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que, também, não comporta recurso extraordinário, a teor do que dispõe a súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818460-80.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
10/08/2022 08:15
Recebidos os autos
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10/08/2022 08:15
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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