TJRN - 0803839-57.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:30
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 22:45
Outras Decisões
-
14/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:44
Decorrido prazo de INSS em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803839-57.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOACIR BATISTA DE SOUZA Réu: INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte requerida para, no prazo de 20 dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data do sistema.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSS em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:34
Decorrido prazo de JOACIR BATISTA DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JOACIR BATISTA DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
p0ç.;.~ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803839-57.2024.8.20.5100 AUTOR: JOACIR BATISTA DE SOUZA REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio acidente entre as partes em epígrafe.
Apresentada contestação pela autarquia-previdenciária, não foram suscitadas questões processuais preliminares, estando preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 129-A da Lei 8.213/1991.
Ultrapassadas tais questões, não ocorrendo a extinção prematura do processo, é dever do juiz sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Na sequência, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
A partir da cotejo das alegações das partes, chega-se aos seguintes fatos controvertidos: a) deve ou não ser concedido o auxílio acidente pleiteado na inicial.
Considerando os fatos controvertidos, caberá à parte autora provar: a) a incapacidade permanente e parcial que o acomete; b) o nexo de causalidade com o acidente de trabalho descrito; c) o direito ao recebimento ao benefício mesmo após a cessação de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
Neste momento, percebe-se que a produção de prova pericial, com perito médico ortopedista, faz-se imprescindível à análise do meritum causae, razão pela qual defiro o pedido formulado por ambas as partes nesse sentido. À vista de todas essas considerações, dou por saneado o feito nos termos acima delineados e determino a produção da prova técnica, pelo que nomeio o profissional Dr.
Eduardo Chagas Carvalho, CRM/RN n°. 6860, CPF/MF n°. 030352564-97, RG n°. 2381637 SSP/PB, residente e domiciliado à Rua Padre Sandoval Ferrer, 380, Cento, São Bento/PB.
Dados bancários: Banco do Brasil, agência 1134-7 e conta corrente n°. 13085-0, cuja aceitação do encargo deu-se mediante o comparecimento espontâneo a esta vara.
Deverá a autarquia ré providenciar o pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), no prazo de 20 (vinte) dias.
Ato contínuo, determino o aprazamento da perícia médica pela Secretaria Judiciária, devendo as partes serem intimadas com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, salientando-se que a eventual ausência da parte autora deve ser comprovadamente justificada, sob pena do prosseguimento do feito sem a produção da prova.
Nesse aspecto, determino que a intimação da parte autora dar-se-á pessoalmente, por carta ou mandado, dirigido ao endereço constante em seu comprovante de residência, e por intermédio de seu advogado constituído.
Após a realização da perícia judicial, o laudo médico deverá ser apresentado pelo perito no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:22
Nomeado perito
-
06/12/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:55
Decorrido prazo de parte em 06/12/2024.
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06/12/2024 08:12
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/12/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/12/2024 05:29
Publicado Citação em 29/08/2024.
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06/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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04/12/2024 15:36
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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04/12/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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26/11/2024 15:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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26/11/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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06/11/2024 06:17
Decorrido prazo de INSS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:17
Decorrido prazo de INSS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803839-57.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOACIR BATISTA DE SOUZA REU: INSS DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803839-57.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOACIR BATISTA DE SOUZA Réu: INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
05/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803839-57.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOACIR BATISTA DE SOUZA Réu: INSS DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, deixo de aprazar audiência de conciliação nesse momento processual.
Cite-se.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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