TJRN - 0804288-65.2017.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
25/07/2025 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2025 12:21
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:21
Juntada de contrarrazões
-
15/10/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 09:38
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804288-65.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA MELO DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER Vistos, etc.
BANCO SANTANDER S.A. opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de omissão no que toca ao procedimento de intimação ditado pela Súmula 410 do STJ , com reflexo na condenação sucumbencial. É o que basta relatar, Decido: A priori, deixo de aplicar § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, por entender que o contraditório esposado somente é aplicável quando ocorra plausível possibilidade de imputação de efeito infringente no caso concreto, jamais quando o recurso seja irreprochavelmente descabido.
Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator.
Com efeito, não houve alegação de mácula na intimação postal para cumprimento da obrigação de fazer, não podendo a embargante inovar em sede de embargos de declaração.
Outrossim, a intimação postal pessoal foi devidamente postada, sendo tida como concreta, conforme art. 274, do CPC.
Por sua vez, a verba sucumbencial obedeceu aos ditames legais, de acordo com a conclusão do julgado, não ocorrendo nada a reparar, não sendo sua revisão objeto de embargos declaratórios.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
Intime-se o executado para cumprir a decisão de id. 120566080, no prazo de 15 dias.
P.I.
Natal /RN, 22 de agosto de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 19:46
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:01
Outras Decisões
-
20/03/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2023 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 05:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 17/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2022 14:39
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 07:34
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 21:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 11:22
Recebidos os autos
-
25/01/2022 11:22
Juntada de decisão
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12/05/2021 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2021 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 12/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:18
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
08/10/2020 11:00
Conclusos para despacho
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07/07/2020 15:45
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 16:59
Conclusos para julgamento
-
23/07/2018 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 15:53
Juntada de Petição de reconvenção
-
25/06/2018 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2018 10:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/06/2018 10:44
Audiência conciliação realizada para 04/06/2018 10:30.
-
30/05/2018 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2018 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2018 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2018 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2018 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 09:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 09:23
Audiência conciliação designada para 04/06/2018 10:30.
-
04/04/2018 09:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/04/2018 09:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 10:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2017 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 07:44
Juntada de Certidão
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16/02/2017 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2017 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2017 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2017 17:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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