TJRN - 0801004-64.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801004-64.2024.8.20.5143 Polo ativo JAIME PAULO DE ALMEIDA Advogado(s): ISABEL MARIANA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DIFERENTEMENTE DO JUÍZO DE ORIGEM, A PRESENTE CÂMARA COMPREENDEU PELA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA O QUE, PELO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS, IMPOSSIBILITOU A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JUÍZO A QUO EM SENTENÇA.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível interposta com o objetivo de reconhecer responsabilidade civil por descontos bancários e impor reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de erro material ou omissão no acórdão embargado quanto à ausência de condenação por danos morais; (ii) a adequação da via eleita para rediscussão da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgado embargado está devidamente fundamentado, tendo abordado de forma expressa a inexistência de dano moral ante a validade da contratação e a ausência de demonstração de prejuízo. 4.
A parte embargante pretende rediscutir fundamentos e conclusões da decisão por meio dos aclaratórios, providência incabível conforme o art. 1.022 do CPC e jurisprudência consolidada desta Corte. 5.
Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecidos e desprovidos os embargos de declaração, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, com rejeição da pretensão de rediscutir mérito da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 104 e 107; MP 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 30144710) opostos por JAIME PAULO DE ALMEIDA contra acórdão (Id. 29249652) proferido por esta Segunda Câmara, o qual desproveu o recurso autoral, nos seguintes termos: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CONTRATO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA E PROVAS DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTRAS FINALIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUA~ÇAO FÁTICA EM SENTENÇA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Cinge-se a irresignação em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para restituir em dobro e reparar por danos morais, em razão de suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Por um lado, desde a inicial, a parte autora sustenta que “veio a perceber que vem ocorrendo descontos de ‘PACOTES SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II’, descontos esses no valor de R$ 26,80 (vinte e seis reais e oitenta centavos), com início em julho de 2022, perfazendo o montante, hordienamente, de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais)”
Por outro lado, foi trazido pela instituição financeira, o instrumento contratual assinado eletronicamente pela parte apelada (Id. 28388263).
Com relação à validade da assinatura eletrônica, insta consignar que é válido o contrato bancário assinado digitalmente, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo ônus probatório do prestador de serviço, por sua vez, apresentar, de maneira oportuna e satisfatória, os documentos necessários a demonstrar a veracidade das contratações questionadas, a teor do art. 373, II, do CPC.
Logo, tendo em vista que a parte recorrente é cliente do banco, utilizando a referida conta bancária para realização de empréstimos e outras operações, conforme constato pelos extratos (Id. 28388265), bem como patente a presença de contrato assinado eletronicamente (Id. 28388263), diferentemente do decidido pelo magistrado de primeiro grau, entendo que o banco comprovou a legitimidade do negócio.
Todavia, tendo em vista a ausência de recurso da instituição financeira e a impossibilidade da reformatio in pejus, não é viável a alteração das conclusões sentenciais quanto à análise da legitimidade da contratação. (…) Acerca do dano moral, tendo em vista a discordância das conclusões tomadas em sentença, entendo que estes não são cabíveis, seja pela validade da contratação por mim visualizada (demonstrada pelo uso da conta bancária e do contrato válido), em dissonância com o definido pelo juízo de primeiro grau, seja pela necessidade de demonstração inequívoca pelo autor do prejuízo que essa contratação acarretou em sua vida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso autoral para que seja mantida a sentença combatida.” Em suas razões, o embargante aduziu que o acórdão “quedou em erro e omissão o acórdão embargado vez que a decisão está eivada de erro material, pois em consonância com casos semelhantes, este Tribunal tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, razão pela qual pugnou pela aplicação do dano moral em patamar citado.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 30222753). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Improcede a alegação da recorrente no sentido de que há omissão no acórdão embargado porque desprovida de fundamento, eis que o voto proferido encontra-se em consonância com o contexto fático probatório dos autos referenciando nos autos, faltando, a parte embargante, a sensibilidade de promover uma leitura atenta do teor do voto proferido por esta Douta Segunda Câmara julgadora, qual seja, que no entendimento desta corte sequer seria cabível a decretação da invalidade da contratação quiçá a indenização de cunho moral.
Assim sendo, destaco trecho do acórdão (Id. 29249652) que trata sobre a questão: “Por um lado, desde a inicial, a parte autora sustenta que “veio a perceber que vem ocorrendo descontos de ‘PACOTES SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II’, descontos esses no valor de R$ 26,80 (vinte e seis reais e oitenta centavos), com início em julho de 2022, perfazendo o montante, hordienamente, de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais)”
Por outro lado, foi trazido pela instituição financeira, o instrumento contratual assinado eletronicamente pela parte apelada (Id. 28388263).
Com relação à validade da assinatura eletrônica, insta consignar que é válido o contrato bancário assinado digitalmente, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo ônus probatório do prestador de serviço, por sua vez, apresentar, de maneira oportuna e satisfatória, os documentos necessários a demonstrar a veracidade das contratações questionadas, a teor do art. 373, II, do CPC.
Logo, tendo em vista que a parte recorrente é cliente do banco, utilizando a referida conta bancária para realização de empréstimos e outras operações, conforme constato pelos extratos (Id. 28388265), bem como patente a presença de contrato assinado eletronicamente (Id. 28388263), diferentemente do decidido pelo magistrado de primeiro grau, entendo que o banco comprovou a legitimidade do negócio.
Todavia, tendo em vista a ausência de recurso da instituição financeira e a impossibilidade da reformatio in pejus, não é viável a alteração das conclusões sentenciais quanto à análise da legitimidade da contratação. (…) Acerca do dano moral, tendo em vista a discordância das conclusões tomadas em sentença, entendo que estes não são cabíveis, seja pela validade da contratação por mim visualizada (demonstrada pelo uso da conta bancária e do contrato válido), em dissonância com o definido pelo juízo de primeiro grau, seja pela necessidade de demonstração inequívoca pelo autor do prejuízo que essa contratação acarretou em sua vida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso autoral para que seja mantida a sentença combatida.” (grifos acrescidos) Assim, então, entendo que o decisum se encontra devidamente fundamentado, restando claro que o recorrente, na verdade, objetiva rediscutir a justiça do pronunciamento judicial mediante reanálise da matéria, pretensão inviável em sede de aclaratórios, conforme precedentes desta CORTE POTIGUAR, que evidencio: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845297-31.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822114-65.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, BOLETO DE COBRANÇA E CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL JUNTADOS COM A INICIAL.
ASSINATURA DO DEVEDOR.
DISPENSABILIDADE, DIANTE DOS DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833231-63.2015.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 18/04/2023).
Por todo o exposto, e em razão da inadequação da via eleita, rejeito os embargos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ REALATORA Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801004-64.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0801004-64.2024.8.20.5143 PARTE RECORRENTE: JAIME PAULO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ISABEL MARIANA DE ANDRADE PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801004-64.2024.8.20.5143 Polo ativo JAIME PAULO DE ALMEIDA Advogado(s): ISABEL MARIANA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CONTRATO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA E PROVAS DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTRAS FINALIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUA~ÇAO FÁTICA EM SENTENÇA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso para condenar a instituição financeira em danos morais, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 28388574) interposta por JAIME PAULO DE ALMEIDA contra sentença (Id. 28388572) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da Ação Declaratório de Inexistência de Débito movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas e nos termos do artigo 478, I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PRODECENTE O PEDIDO autoral, a fim de: a) DECLARAR a inexistência da contratação da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” junto ao promovido; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade do autor em relação à cobrança da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Reformo a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos à tarifa bancária “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).” Em suas razões, o recorrente aduziu que “a presente sentença deve ser reformada, visto que a parte autora não pode absorver tais descontos que são ilegais e se aproveitam da torpeza da parte autora, se aproveitando, por sinal, até a presente data”.
Assim, entendeu o recorrente que deve ser “condenada a parte Ré em Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a devolução total do indébito em dobro”.
Gratuidade deferida na origem (Id. 28388572).
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos do recorrente, pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 28388577). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para restituir em dobro e reparar por danos morais, em razão de suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Por um lado, desde a inicial, a parte autora sustenta que “veio a perceber que vem ocorrendo descontos de ‘PACOTES SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II’, descontos esses no valor de R$ 26,80 (vinte e seis reais e oitenta centavos), com início em julho de 2022, perfazendo o montante, hordienamente, de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais)”
Por outro lado, foi trazido pela instituição financeira, o instrumento contratual assinado eletronicamente pela parte apelada (Id. 28388263).
Com relação à validade da assinatura eletrônica, insta consignar que é válido o contrato bancário assinado digitalmente, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo ônus probatório do prestador de serviço, por sua vez, apresentar, de maneira oportuna e satisfatória, os documentos necessários a demonstrar a veracidade das contratações questionadas, a teor do art. 373, II, do CPC.
Logo, tendo em vista que a parte recorrente é cliente do banco, utilizando a referida conta bancária para realização de empréstimos e outras operações, conforme constato pelos extratos (Id. 28388265), bem como patente a presença de contrato assinado eletronicamente (Id. 28388263), diferentemente do decidido pelo magistrado de primeiro grau, entendo que o banco comprovou a legitimidade do negócio.
Todavia, tendo em vista a ausência de recurso da instituição financeira e a impossibilidade da reformatio in pejus, não é viável a alteração das conclusões sentenciais quanto à análise da legitimidade da contratação.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a apreciação do pedido relativo à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício, na modalidade dobrada, eis que já definido na origem desta forma, conforme o teor da sentença de Id. 28388572: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas e nos termos do artigo 478, I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PRODECENTE O PEDIDO autoral, a fim de: (…) b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade do autor em relação à cobrança da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Acerca do dano moral, tendo em vista a discordância das conclusões tomadas em sentença, entendo que estes não são cabíveis, seja pela validade da contratação por mim visualizada (demonstrada pelo uso da conta bancária e do contrato válido), em dissonância com o definido pelo juízo de primeiro grau, seja pela necessidade de demonstração inequívoca pelo autor do prejuízo que essa contratação acarretou em sua vida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso autoral para que seja mantida a sentença combatida. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para restituir em dobro e reparar por danos morais, em razão de suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Por um lado, desde a inicial, a parte autora sustenta que “veio a perceber que vem ocorrendo descontos de ‘PACOTES SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II’, descontos esses no valor de R$ 26,80 (vinte e seis reais e oitenta centavos), com início em julho de 2022, perfazendo o montante, hordienamente, de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais)”
Por outro lado, foi trazido pela instituição financeira, o instrumento contratual assinado eletronicamente pela parte apelada (Id. 28388263).
Com relação à validade da assinatura eletrônica, insta consignar que é válido o contrato bancário assinado digitalmente, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo ônus probatório do prestador de serviço, por sua vez, apresentar, de maneira oportuna e satisfatória, os documentos necessários a demonstrar a veracidade das contratações questionadas, a teor do art. 373, II, do CPC.
Logo, tendo em vista que a parte recorrente é cliente do banco, utilizando a referida conta bancária para realização de empréstimos e outras operações, conforme constato pelos extratos (Id. 28388265), bem como patente a presença de contrato assinado eletronicamente (Id. 28388263), diferentemente do decidido pelo magistrado de primeiro grau, entendo que o banco comprovou a legitimidade do negócio.
Todavia, tendo em vista a ausência de recurso da instituição financeira e a impossibilidade da reformatio in pejus, não é viável a alteração das conclusões sentenciais quanto à análise da legitimidade da contratação.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a apreciação do pedido relativo à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício, na modalidade dobrada, eis que já definido na origem desta forma, conforme o teor da sentença de Id. 28388572: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas e nos termos do artigo 478, I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PRODECENTE O PEDIDO autoral, a fim de: (…) b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade do autor em relação à cobrança da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Acerca do dano moral, tendo em vista a discordância das conclusões tomadas em sentença, entendo que estes não são cabíveis, seja pela validade da contratação por mim visualizada (demonstrada pelo uso da conta bancária e do contrato válido), em dissonância com o definido pelo juízo de primeiro grau, seja pela necessidade de demonstração inequívoca pelo autor do prejuízo que essa contratação acarretou em sua vida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso autoral para que seja mantida a sentença combatida. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801004-64.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
03/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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