TJRN - 0819116-95.2019.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 13/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 05:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0819116-95.2019.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JADER ANTÔNIO PIRES DE MEDEIROS SUSCITADO: THIAGO CORREIA BARBOSA SANTOS, POINT RENT CAR LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA suscitado por JADER ANTÔNIO PIRES DE MEDEIROS em face de THIAGO CORREIA BARBOSA SANTOS e de POINT RENT CAR LTDA - ME, em que houve o impulso oficial por meio da decisão de Id. 82132105 e do despacho de Id. 128962676, e o requerente, mesmo dele intimado, por seu advogado, não atendeu à determinação do juízo.
Em seguida, foi pessoalmente intimado no seu endereço constante nos autos; todavia, não manifestou interesse na continuidade do feito. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, depreende-se que foi oportunizado ao demandante se manifestar sobre as eventuais providências cabíveis, a fim de tentar dar seguimento ao presente processo, ante o seu insucesso até agora, tendo ele se mantido inerte.
Visto isso, é de se enfatizar que o processo não pode ficar paralisado permanentemente, dependendo o seu impulso de iniciativa da parte.
Isso porque, incumbe aos litigantes o ônus processual de praticar os atos de sua incumbência no prazo assinalado, sem o que o Poder Judiciário não tem como prestar a jurisdição adequadamente.
Logo, possível a extinção da ação, por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, §1º, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando : III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a apreciação do seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c o §1º e artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Condeno o suscitante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita (Id. 56390306), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC .
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 13:21
Decorrido prazo de autora em 29/10/2024.
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14/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 03:41
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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25/11/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
30/10/2024 10:14
Decorrido prazo de Jader Antônio Pires de Medeiros em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:01
Decorrido prazo de Jader Antônio Pires de Medeiros em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0819116-95.2019.8.20.5001 POLO ATIVO: Jader Antônio Pires de Medeiros POLO PASSIVO: POINT RENT CAR LTDA - ME e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente o requerente para, em 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de sua extinção, sem a resolução do mérito.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:02
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 14:17
Decorrido prazo de Jader Antônio Pires de Medeiros em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 02:17
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 05/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 07:20
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 29/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 19:04
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:00
Outras Decisões
-
14/02/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 13:49
Expedição de Ofício.
-
29/10/2021 13:49
Expedição de Ofício.
-
29/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2021 16:31
Outras Decisões
-
10/09/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 09:14
Outras Decisões
-
18/06/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 23:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 10:35
Exclusão de Movimento
-
04/09/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 08:25
Exclusão de Movimento
-
24/08/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 11:45
Outras Decisões
-
01/06/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 23:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 02:10
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 25/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 11:31
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2019 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2019 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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