TJRN - 0828317-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:00
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de HELLENY DHAIANE DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828317-38.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA AVELINO MACHADO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA AVELINO MACHADO contra Banco Mercantil do Brasil SA.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valores depositado em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente MARIA DO SOCORRO DE SOUZA AVELINO MACHADO, CPF: *53.***.*81-91, no valor de R$ 6.389,38 (seis mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigida, a ser depositada na Caixa Econômica Federal, agência 1608, operação 1288, conta poupança 754913602-6.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente HELLENY DHAIANE DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 45.***.***/0001-16, no valor de R$ 3.651,08 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais e oito centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco no banco Nu Pagamentos S.A, agência 0001, conta corrente 24828774-4, sendo o valor de R$ 912,77 referente ao percentual de 10% de honorários sucumbenciais e o valor de R$ 2.738,31 referente ao percentual de 30% de honorários contratuais, sob o valor recebido pela parte exequente. (R$ 9.127,69).
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 1 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 08:12
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828317-38.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA AVELINO MACHADO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MARIA DO SOCORRO DE SOUZA AVELINO MACHADO, qualificada nos autos, promoveu ação em fase de cumprimento de sentença em face de Banco Mercantil do Brasil SA, também qualificado(a).
Intimado a informar os dados bancários do exequente para liberação de alvará de transferência, o advogado do exequente requereu a transferência dos valores devidos ao exequente para conta particular do escritório de advocacia, juntando, na oportunidade, procuração com poderes expressos para dar e receber quitação. É o relatório.
A representação ocorre para tornar presente alguém que não está presente.
Com a representação, autoriza-se que alguém atue no interesse ou em nome de alguém.
Pressupõe a necessidade de algum ato do interessado para tornar possível determinado direito ou ato jurídico.
A representação ou mandato com poderes para o advogado receber o alvará em nome de seu cliente justificava-se pela simples razão de otimizar o recebimento de crédito, evitando o deslocamento do cliente com o seu causídico ao fórum e a uma agência bancária para recebimento da quantia, quando era expedido alvará de levantamento físico, para o qual havia necessidade de presença física da parte, que podia ser representada ( ou fazer-se presente) por seu advogado.
Entretanto, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigos 193 a 199), bem como pela Lei 11.419, de 19/12/2006, os atos processuais têm sido cada vez mais praticados por meios eletrônicos.
Nesse contexto, bem como em decorrência da pandemia de coronavírus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio de termo de cooperação técnica com o Banco do Brasil e do Ofício Circular 40/2020, determinou que os alvarás passassem a ser feitos mediante transferência bancária para a conta bancária do titular do direito.
Diante disso, não há necessidade de qualquer presença ou ato pela parte.
Cabe ao juízo expedir o alvará e ao banco efetivar a transferência diretamente para a conta do titular do direito à quantia.
A parte e seu advogado permanecem inertes aguardando o depósito em conta.
Não havendo ato a ser praticado pela parte ou pelo advogado, não é caso de executar ato por procuração, pois para o ato específico (recebimento de valor mediante alvará de transferência), não há representação.
Saliente-se que, no mandato, o mandatário deve aplicar toda a sua diligência habitual (artigo 667 do CC).
Entretanto, para o fim específico de receber alvará de transferência em conta bancária, não há diligência a ser empregada, uma vez que não se exige ato da parte ou do advogado.
Saliente-se que para atuar em juízo, o advogado é necessário, ressalvadas as exceções legais, e que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Entretanto, a imprescindível participação do advogado durante o curso do processo não significa que sua atuação seja necessária também para recebimento de um alvará, principalmente, depois que implementado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o alvará de transferência.
Registre-se que o Provimento n. º 128, de 23 de junho de 2015 da Corregedoria de Justiça do TJRN é anterior à implementação do alvará de transferência pelo Tribunal de Justiça.
Tal provimento tratou apenas de alvará de levantamento de valores, mas nada regulou sobre alvará de transferência, não sendo, portanto, aplicável à presente hipótese.
Tal provimento foi revogado pelo Provimento 23/2022, que em seu artigo 1º, § 2º, determina: "Art. 1º.
O art. 1º do Provimento 128, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º: Art. 1º. ............................................................ § 2º." A rotina administrativa para expedição de alvarás de que trata este artigo deverá adotar o formato eletrônico, por intermédio do Sistema de Controle e Depósito Judicial(SISCONDJ), dispensando, sempre que possível, a realização de qualquer ato por meio físico.(NR)." No mesmo sentido, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN expediu a Nota Técnica n.º 04 -CIJ/RN, em que conclui que: "1) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado." Assim, conforme provimento da Corregedoria do TJRN e Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJRN, o alvará deverá ser eletrônico, dispensando-se a presencialidade.
O artigo 22,§ 4º, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), inserido no capítulo dos honorários, tem o seguinte teor: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Conforme o dispositivo legal acima transcrito, o valor que cabe ao advogado receber diretamente é o valor de seus honorários contratuais, que serão deduzidos da quantia a ser recebida pelo cliente.
Depreende-se, portanto, que conforme Estatuto da Advocacia, devem ser expedidos dois alvarás : um em favor do cliente e outro em favor do advogado.
Faculta-se ao advogado juntar seu contrato de honorários e pleitear que sejam liberados em seu favor, os honorários contratuais, devendo ser liberado em favor do cliente o valor remanescente que cabe a este.
No mesmo sentido, o artigo 35, § 2º, do Código de Ética da advocacia prevê que: "A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual".
O mesmo Código de ética proíbe, em seu artigo 38, que na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários de sucumbência somados aos honorários contratuais sejam superiores às vantagens a serem recebidos pelo cliente, ou seja, o advogado não pode receber mais que o cliente.
Ademais, não se pode olvidar que o recebimento dos valores devidos às partes pelos advogados, diretamente em suas contas bancárias, subtrairia da análise do juiz, a quem cabe zelar pela expedição de alvarás em conformidade com o julgamento, com a Lei e com o contrato, a apreciação quanto ao percentual de honorários contratuais que o advogado fará incidir sobre o crédito, impedindo de verificar se eventual retenção feita pelo advogado a título de honorários contratuais obedece aos parâmetros fixados no Código de Ética da OAB, em seus artigos 1º, 36 e 38, assim como nos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil, e artigo 39, IV e V da Lei 8078/190, análise que deve ser feita pelo juiz, conforme os Recursos Especiais n.º 1.731.096- RJ e nº 1155200 -DF.
Ressalte-se, ainda, que o poder de dar e receber quitação significa que o advogado tem poder para dizer, perante a parte adversa, que a dívida está quitada, mas não significa poder para receber, em sua conta bancária, o valor que, por direito, é do seu cliente.
Cabe observar, também, que, na hipótese de pagamento feito em cumprimento de sentença, a quitação não é ato do advogado, mas ocorrerá por sentença que declara satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, ainda que não haja concordância do credor quanto ao valor, mitigando o valor da quitação do credor Portanto, o fato de o advogado ter juntado procuração em que constam os poderes para receber e dar quitação não o autoriza a receber em sua conta bancária o valor devido ao seu cliente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará de transferência do crédito do exequente para a conta do escritório do seu advogado, bem como a expedição de alvará presencial.
Para fins de efetivação do direito postulado pelo exequente, com a transferência de valores para a sua conta bancária, com base nos artigos 4º, 5º, 6º, 139, II e IV do CPC, pesquise-se no SISBAJUD conta bancária do exequente.
O advogado poderá juntar em 5 (cinco) dias cópia de seu contrato de honorários, para fins de liberação em seu favor do valor devido a título de honorários contratuais.
Encontrado-se as contas da parte autora, tragam-me os autos conclusos para determinar as expedições de alvarás em favor da parte e seu advogado, considerando-se também os honorários sucumbenciais.
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:23
Outras Decisões
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02/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828317-38.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA AVELINO MACHADO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 5 ( quinze) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s) e se manifestar sobre o depósito efetuado, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias (artigo 526 do CPC), podendo impugnar o depósito.
Após, conclusos os autos para sentença.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 26 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juíz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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08/06/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828317-38.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA AVELINO MACHADO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito remanescente, calculada pelo exequente no valor de R$ 1.544,69 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Banco Mercantil do Brasil SA CNPJ: 17.***.***/0001-10 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 1.544,69 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%.
Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 13 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 14:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828317-38.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA DO SOCORRO DE SOUZA AVELINO MACHADO Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 150137894, requerendo o que entender de direito.
Natal, 6 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:09
Decorrido prazo de Executada em 28/04/2025.
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02/04/2025 10:34
Desentranhado o documento
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02/04/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 14:32
Processo Reativado
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27/02/2025 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de HELLENY DHAIANE DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 12:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828317-38.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA AVELINO MACHADO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Maria do Socorro de Souza Avelino Machado ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de Banco Mercantil do Brasil afirmando, resumidamente, que, na qualidade de aposentado(a)/pensionista, surpreendeu-se com a redução do valor dos seus proventos, tendo descoberto que o banco réu era seu credor de contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s), cujo pagamento das prestações era feito diretamente em folha de pagamento.
Sustentou não ter celebrado esse(s) contrato(s), pelo que pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados nos seus proventos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores cobrados, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000.00 (quinze mil reis) Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID nº 120287967).
A parte ré apresentou contestação (ID nº 112618702).
Alegou a ocorrência da supressio, o que validaria a contratação.
Não obstante, sustentou que a contratação foi válida, pois consta a assinatura da autora no contrato, com a entrega de todos os documentos necessários.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 125097640).
Foi proferida decisão de saneamento, rejeitando a argumentação da supressio, delimitando as questões fáticas e determinou a realização do trabalho pericial (ID nº 127577402).
O perito apresentou laudo pericial (ID nº 135942781).
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (ID nº 138123593). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passando ao julgamento da lide, importa mencionar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus da prova, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
De início, importa destacar o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual consagra a cláusula geral do risco da atividade, pela qual há dever de reparar o dano quando a atividade desenvolvida pelo causador do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.
Esta responsabilidade só não será imputada ao fornecedor nos casos expressamente previstos em lei, dentre os quais, quando o fornecedor comprovar a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, § 2º, II, do Código de Defesa do Consumidor).
O cerne da lide é verificar a existência ou não de falsificação no contrato entabulado entre as partes, a fim de anulá-lo.
Da conclusão do laudo pericial (ID nº 135942781) o perito verificou que o contrato não foi assinado pela parte autora.
O senhor perito afirmou que a assinatura apresentada é uma FALSIFICAÇÃO COM IMITAÇÃO SERVIL.
Este tipo de falsificação fica evidente na análise minuciosa feita por caractere e quanto as características particulares já mencionadas como: Mínimo gráfico, morfogênese e outros elementos analisados minuciosamente com o método da Grafocinética não se apresentam em grandes proporções.
Desta forma, cabe apontar ainda que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas apenas a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 186, 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido: CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS DE FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIOS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
INSCRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL - 0815464-36.2020.8.20.5001.
Relatora: Sandra Elali.
Primeira Câmara Cível.
Data do julgamento: 19/02/2021) Registre-se a Súmula nº 479 do STJ, a qual dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, diante da patente fraude, impõe-se a procedência da demanda.
II.1 - DO DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso, demonstrada a fraude na realização do contrato, caracteriza-se o ato ilícito praticado pelos réus gerador de indenização.
Com relação ao dano moral, verifica-se que a autora acabou sofrendo transtornos em sua vida privada em decorrência da má prestação do serviço por parte da requerida.
Importa destacar a jurisprudência: CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Demonstrado que os empréstimos consignados foram realizados de forma fraudulenta por terceiros, a instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes de sua falha na prestação dos serviços.
Súmula nº 479 do STJ. 4.
Comprovada a falha no serviço e o liame entre esta e o prejuízo material sofrido pelo consumidor, cabe a instituição financeira repará-lo, mesmo que os atos ilícitos tenham sido praticados por seu preposto, no exercício das funções que lhe competia (art. 932, III do Código Civil). 5.
Não comporta redução a indenização por danos morais arbitrada em valor razoável e proporcional às particularidades do caso e que atende ao caráter pedagógico e preventivo da medida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00018511220178070001 DF 0001851-12.2017.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/05/2019 – destaques acrescidos).
Ademais, destaque-se o dano moral se caracteriza como uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa, afastando qualquer argumentação tendente a afastar o pedido indenizatório extrapatrimonial exordial (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido, dentro de um contexto angústia decorrente de contratação e descontos indevidos em sua aposentadoria.
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois servirá para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora.
II.2 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em recurso repetitivo (EARESP 664888/RS): A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
No caso, comprovada a inexistência de relação contratual entre as partes quanto ao contrato objeto da lide, não sendo, portanto, devidos os descontos efetuados, e sendo a conduta de efetuar descontos indevidos incompatível com a boa fé objetiva, impõe-se a repetição do indébito cobrado, em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato nº 017697048 realizado com as rés e, por conseguinte, declarar inexistente a dívida.
Condeno, ainda, os réus a pagarem a autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo índice IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês desde a citação (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte ré na repetição de indébito, em dobro, de todos os valores descontados no benefício da autora, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sobre os valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA, desde a data de cada pagamento e juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês desde a citação.
Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
07/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
06/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
06/12/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
02/12/2024 07:08
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
02/12/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
29/11/2024 13:17
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
29/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
27/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
27/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828317-38.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO DE SOUZA AVELINO MACHADO Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Encaminho os presentes autos também ao setor competente desta secretaria unificada para fins de expedição de alvará em favor do perito para pagamento dos honorários periciais.
Natal, 11 de novembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 13:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828317-38.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO DE SOUZA AVELINO MACHADO Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC.
Natal, 24 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 04:06
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828317-38.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA AVELINO MACHADO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Intimada a efetuar o pagamento dos honorários periciais, a parte ré requereu o cancelamento da prova (ID nº 131354980).
No caso, este juízo considerou necessária a realização da prova pericial, uma vez que diz respeito à impugnação de autenticidade de documento.
Tendo em vista que a questão tratada é pertinente à impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao que está disposto expressamente em seu artigo 429, inciso II, do CPC, que impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento.
Diante da imputação do ônus prevista no art. 429, inc.
II, do CPC/15, cabe à parte ré comprovar que o contrato é autêntico e foi assinado pela parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Repetitivo 1846659/MA, Tema 1061, em que foi firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse viés, não faria sentido impor-se à parte autora o custeio da produção da prova que incumbe à parte contrária, pois a parte ré não deverá ser prejudicada com a não produção da prova por inércia da parte autora em efetuar o pagamento da perícia.
Isso prejudicaria a ampla defesa da parte ré.
Portanto, cessada a fé do documento particular pela imputação de falsidade, o que transfere à ré o ônus da prova, conforme artigo 429, II, do Código de Processo Civil e do pagamento.
Destaque-se que o STJ vem entendendo que a imputação do ônus probatório leva consigo o custeio da carga financeira da produção da prova, não como dever, mas como faculdade sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (STJ. 2ª Turma.
REsp 1807831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019).
Portanto, indefiro o pedido de cancelamento da perícia.
Caso a parte ré não efetue o pagamento dos honorários periciais, arcará com o ônus da não produção da prova.
Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Depositados os honorários periciais pela parte ré, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Após a entrega do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Natal/RN, 18 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 00:46
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:53
Outras Decisões
-
18/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828317-38.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO DE SOUZA AVELINO MACHADO Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte requerida, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Natal, 29 de agosto de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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