TJRN - 0800924-41.2021.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 0800924-41.2021.8.20.5132 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: IURY FRANCISCO DE PAULA COSTA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra IURY FRANCISCO DE PAULA COSTA.
Expedido AR para que a parte autora suprisse a omissão de seu causídico, este foi devolvido ao remetente (ID 158759022). É, em síntese, o relatório.Fundamento.
Decido.
No caso vertente, a parte requerente não promoveu os atos e diligências necessários ao perfeito deslinde da pretensão posta, vez que deixou de promover, em prazo assinado, o adequado andamento do curso processual, fato que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É oportuno destacar que a lei dispõe no art. 485, IIII e § 1º do CPC, que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir.
Acrescente-se ainda que o juiz ordenará o arquivamento dos autos declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias.
No caso em comento, apesar de devidamente intimado a parte autora, deixou de praticar ato que lhe competia, dando causa à extinção do processo.
Face ao exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com arrimo no art. 485, III, do CPC.
Caso tenha sido efetivada, PROVIDENCIE-SE a exclusão da constrição judicial do bem junto ao DETRAN/RN, através do sistema RENAJUD.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, posto que o réu, apesar de regularmente citado, não constituiu advogado nos autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpridas as formalidades legais, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
31/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 12:25
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800924-41.2021.8.20.5132 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Polo passivo: IURY FRANCISCO DE PAULA COSTA DECISÃO O auxílio judicial para localizar o devedor depende da comprovação de que o credor exauriu os meios ao seu alcance para fazê-lo.
Não demonstrando o requerente/exequente ter esgotado todos os meios de que dispõe para localizar o endereço do requerido/executado, descabe pesquisa nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, como Sisbajud, RenaJud e Infojud, solicitando informações a respeito do(a) devedor(a), uma vez que não cabe ao Poder Judiciário, em regra, diligenciar em favor da parte, sob pena de contrariar o princípio da imparcialidade.
No caso dos autos, inobstante tenha alegado que realizou "diligências externas", não especificou nem comprovou nos autos quais foram essas diligências, ou mesmo se existiram de fato.
Ante o exposto, indefiro o peticionado no ID 139216919.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito.
Caso não cumpra a diligência e transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente o(a) requerente/exequente para suprir a omissão de seu causídico no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
02/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:35
Outras Decisões
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22/01/2025 04:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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20/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:32
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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06/12/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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06/12/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800924-41.2021.8.20.5132 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IURY FRANCISCO DE PAULA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de IURY FRANCISCO DE PAULA COSTA, na qual foi a cessão dos direitos creditórios e requerida a substituição processual da parte autora.
Breve relato.
Decido.
Conforme previsto pelo § 1º do art. 109 do CPC, o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Desse modo, com a anuência da parte contrária é possível a substituição processual.
Contudo, no caso dos autos a parte ré ainda não foi citada, consoante se constata na certidão Id nº 77646063.
Assim, nada impede que haja a sucessão processual do cedente pelos cessionário, conforme a regra do mencionado dispositivo.
Como a parte ré ainda não foi citada, a relação processual ainda não se estabilizou, o que não representa óbice à substituição pretendida.
Isto posto, DEFIRO o requerimento postulado pela parte autora.
Substitua-se o polo ativo da presente demanda, passando a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com as necessárias adequações no PJe, bem como com a habilitação do causídico informado no Id nº 93432408.
INDEFIRO, entretanto, o peticionado no Id nº 113434281, posto que se trata do mesmo endereço da inicial, no qual já foram realizadas diligências infrutíferas, não tendo o peticionante trazido aos autos qualquer elemento que ponha em dúvida a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no Id nº 7764606.
Ainda com vistas ao regular processamento do feito, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação do réu ou requeira o que entender pertinente.
Caso não cumpra a diligência, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão de seu causídico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, § 1º, do CPC, cientificando-a de que qualquer manifestação e/ou requerimento deverá ser apresentado por advogado devidamente habilitado nos autos.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
30/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:27
Outras Decisões
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15/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2022 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 15:27
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2021 16:58
Conclusos para decisão
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09/12/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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