TJRN - 0811739-65.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811739-65.2024.8.20.0000 Polo ativo JAPIASSU SILVA DE FARIAS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE QUANTIA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
PRETENDIDA REFORMA.
VIABILIDADE.
VALOR ALMEJADO INCONTROVERSO QUE, INCLUSIVE, FOI DEPOSITADO VOLUNTARIAMENTE PELA PARTE ADVERSA.
CAUCIONAMENTO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, EIS INEXISTIR RISCO DE DANO À EMPRESA EXECUTADA.
NATUREZA ALIMENTAR DA QUANTIA QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO À RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 521, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de quantia incontroversa à prestação de caução. 1.
A natureza alimentar do valor pleiteado, depositado voluntariamente pela parte adversa, e sua incontrovérsia tornam desnecessária a exigência de caução. 2.
Recurso conhecido e provido para determinar a expedição de alvará de levantamento da quantia devida, em respeito ao direito incontroverso do agravante.
Tese de julgamento: "1.
A caução para levantamento de valores incontroversos é dispensável, especialmente em casos que envolvem natureza alimentar." "2.
A exigência de caução deve ser analisada à luz da situação concreta, sendo injusta a dilação indevida na satisfação do direito da parte credora.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV e 521.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.245.609/SP; Agravo de Instrumento, 0800553-21.2019.8.20.0000.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo recorrido e, no mérito, em igual votação, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental para, reformando a decisão combatida, determinar ao Juízo de origem que expeça alvará em nome da agravante para que seja levantada a quantia (R$ 7.084,58 – sete mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) por ela pretendida, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id orig. 128946627) no Cumprimento Provisório de Sentença nº 08211948-62.2023.8.20.5001, proposto por Japiassu Silva de Farias em face de Up Brasil Administração e Serviços Ltda., homologando os cálculos apresentados pela credora e condicionando o levantamento da quantia devida à prestação de caução, nos termos do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento (Id 26653253) alegando que o valor almejado, de natureza alimentar e depositado voluntariamente pela parte adversa, diz respeito à parte incontroversa da condenação, daí pediu a reforma do decidido.
Contrarrazões suscitando violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do agravo (Id. 27330405).
Oportunizado a parte agravante se manifestar, reiterou os termos da inicial recursal (Id. 27605543).
Sem intervenção ministerial (Id. 27367173). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO Preliminar apresentada quanto ao não conhecimento do agravo por ausência de impugnação as razões de decidir da decisão.
No entanto, de uma leitura do recurso interposto pelo exequente, entendo que este contraditou a decisão objeto do recurso, motivo pelo qual rejeito a matéria sob comento.
MÉRITO Ultrapassada a questão anterior, conheço do recurso.
A parte recorrente tem razão ao pretender a reforma da decisão que condicionou a expedição de alvará para recebimento de quantia (R$ 7.084,58 – sete mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) à prestação de caução.
Com efeito, o caucionamento não se mostra razoável, pois o valor pretendido é incontroverso e, inclusive, foi depositado (Id 110236092) voluntariamente pela parte contrária, que não correrá nenhum risco de dano grave caso a quantia seja disponibilizada à parte adversa.
Além disso, não deve ser olvidada a natureza alimentar da quantia cujo levantamento é almejado, porquanto a conduta da instituição financeira acarretou descontos na remuneração mensal do autor, ora recorrente, e o Código de Processo Civil é claro ao dispor o seguinte: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Sobre o tema, bem asseveram LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO (Código de Processo Civil: Comentado Artigo por Artigo.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2008, p. 822): “[...] injusto fazer com que a parte que apresenta no processo desde logo direito incontroverso aguarde para sua realização.
Após a incontrovérsia, toda e qualquer delonga na satisfação do direito da parte é uma dilação indevida no processo, sendo vedada constitucionalmente (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Daí a razão pela qual pode o demandado levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada sobre a qual não há controvérsia (arts. 273, 6º, e 899, 1º CPC).
Com o levantamento da quantia ou da coisa depositada, tem o juiz de declarar parcialmente liberado o demandante.” Transcrevo julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR em casos assemelhados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAUÇÃO.
VALORES INCONTROVERSOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória" (AgInt no AREsp 1.245.609/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.048.884/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
DECISÃO QUE LIBEROU VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO JUDICIALMENTE.
PEDIDO INCIDENTAL QUE SE REVESTE DA NATUREZA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE RECONHECIDO PELO PRÓPRIO RECORRENTE EM PEÇA CONTESTATÓRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DE OUTROS ASPECTOS DA DEMANDA QUE NÃO IMPLICA EM IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO MONTANTE INCONTROVERSO.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. - O fato de se tratar do cumprimento provisório que envolve vultosa quantia não impede, por si só, a liberação do valor em favor do beneficiado, notadamente porque o montante levantado, conforme consentido pela própria agravante em peça defensiva, equivale ao valor incontroverso. - Não se ignora que a defesa da agravante transcende à mera discussão acerca dos valores informados no presente recurso, mas tal fato não impede a liberação do valor considerado incontroverso, inclusive sem a necessidade de prestação de caução, nos termos da jurisprudência do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800553-21.2019.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2019, PUBLICADO em 29/05/2019) Diante do exposto, dou provimento ao recurso instrumental para, reformando a decisão combatida, determinar ao Juízo de origem que expeça alvará em nome da agravante para que seja levantada a quantia (R$ 7.084,58 – sete mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) por ela pretendida. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811739-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
19/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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18/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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15/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0811739-65.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: JAPIASSU SILVA DE FARIAS ADVOGADO(A): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE PARTE RECORRIDA: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros ADVOGADO(A): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2024 00:46
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:18
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 20:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0811739-65.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAPIASSU SILVA DE FARIAS Advogado: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ.
DESPACHO Ausente o pedido de tutela recursal, determino a intimação da parte agravada para responder ao agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019[1], inciso II, do CPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1]Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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