TJRN - 0845984-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 03:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0845984-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUCIMAR GOMES BEZERRA Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Defiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo demandado (ID 139636164 – páginas 168 e 169), diante do teor do Acórdão prolatado no RE nº 2162222 – PE.
Aguarde-se o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 2162222 - PE - Superior Tribunal de Justiça
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09/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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08/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO PEDROLLO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO PEDROLLO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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05/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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05/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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02/12/2024 20:26
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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02/12/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845984-37.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCIMAR GOMES BEZERRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, Banco do Brasil, tendo em vista que foi quem requereu a perícia, deverá ser intimada para depositar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decair na prova.
Natal, 29 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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01/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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29/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 04:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0845984-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUCIMAR GOMES BEZERRA Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
No curso do feito, a parte ré, em contestação de id. 129835131, arguiu preliminarmente, a ilegitimidade passiva do do Banco do Brasil S/A, incompetência absoluta, prescrição, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita à parte demandante, requerendo por fim, a extinção prematura do feito.
Desse modo, considerando haver a discussão de matéria prejudicial ao mérito, qual seja, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e a prescrição, necessário se torna o saneamento do feito a fim de proporcionar a organização do processo.
Com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que o demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC.
Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Em defesa, o demandado arguiu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, sob o argumento de que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo, haja vista ser mero depositário das quantias do PASEP.
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, também não merece prosperar.
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
Ademais, em defesa, a parte ré defendeu a prescrição do direito autoral.
No caso em comento, a corte superior firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; bem como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse raciocínio, tendo em vista que a parte autora recebeu os benefícios do PASEP em 18.10.2016 (id. 129835132, página 3), não ocorreu a prescrição do direito.
Ante o exposto, indefiro as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, bem como a impugnação à concessão de justiça gratuita.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte ré requereu uma perícia contábil (id. 133213059).
Portanto, considerando a controvérsia nos autos acerca dos supostos desfalques e cálculos apresentados pela autora, defiro o pedido para a realização de perícia contábil.
Sobre o tema, o Ofício Circular de nº 001/2023 – NP (aplica uma nova dinâmica na forma de processamento das perícias pagas, isso porque deixarão de ser processadas pelo Núcleo de Perícias Judiciais - NUPEJ, devendo o perito deverá ser nomeado diretamente pelo Juízo, dentre aqueles cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
Dessa forma, nomeio o Sr.
ROBSON BARROS DE ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CRC 4967 RN, já cadastrada junto ao NUPEJ, para atuar como perito do juízo, na forma do art. 8º da Resolução nº 06 – TJRN de 28/02/2018 Deve ser realizada a intimação do mencionada profissional para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para realização da perícia em comento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o oferecimento da proposta, a parte ré, Banco do Brasil, tendo em vista que foi quem requereu a perícia, deverá ser intimada para depositar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decair na prova.
Feito o depósito, a Secretaria deverá comunicar ao perito para início dos trabalhos.
Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) expedir alvará judicial para liberação do valor referente aos honorários periciais, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 13 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:25
Decorrido prazo de autora em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO PEDROLLO em 08/11/2024 23:59.
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09/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0845984-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUCIMAR GOMES BEZERRA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 7 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:15
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:49
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845984-37.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCIMAR GOMES BEZERRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 2 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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07/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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