TJRN - 0803291-32.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:15
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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05/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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28/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803291-32.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:06
Homologada a Transação
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22/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:10
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803291-32.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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23/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803291-32.2024.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVANI CASSIANO DA CUNHAREU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo legal, devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Deixo de aprazar momentaneamente audiência de conciliação considerando a urgência para a citação do polo passivo.
Assu/RN, data registrada no sistema ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 03:13
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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