TJRN - 0802987-33.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE GUEDES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802987-33.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE GUEDES DA SILVA Polo Passivo: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 27 de maio de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 15:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Autos n.º 0802987-33.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOSE GUEDES DA SILVA Réu: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
ASSU/RN, 28/04/2025 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
27/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
27/04/2025 18:10
Juntada de petição
-
09/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/12/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802987-33.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUEDES DA SILVA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por JOSÉ GUEDES DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato de seguro, em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 52,90 (cinquenta e dois reais e noventa centavos), em maio e junho de 2021.
Esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve o deferimento da justiça gratuita e determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, para realização de audiência de conciliação (ID 126020655).
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 129060505).
Regularmente citado, de forma tempestiva, o requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos e extrato das parcelas debitadas.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo o autor plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação (ID 129139900).
Réplica à contestação (ID 129683126).
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 130311085 e 130511165).
Intimado a esclarecer de que maneira e modo se deu a assinatura do contrato acostado aos autos, juntando a respectiva documentação apresentada no momento da entabulação do liame, a parte requerida resumiu-se a relatar que não obteve êxito quanto a cópia do contrato original (ID 138013767).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos.
O CDC estabelece em seu artigo 2 que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista.
Ademais, há de se pontuar que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura securitária.
Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição ré não firmaram qualquer contrato de seguro, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, imprescindível salientar que não houve a juntada do contrato objeto da lide devidamente assinado pela parte autora.
Isso porque o documento de ID 129139899 não possui a assinatura, quer física ou digital, aposta pelo autor de forma regular.
Ademais, a parte ré fora intimada a esclarecer de que maneira e modo se deu a assinatura do contrato acostado aos autos, juntando a respectiva documentação apresentada no momento da entabulação do liame, entretanto resumiu-se a relatar que não obteve êxito quanto a cópia do contrato original (ID 138013767).
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a comprovação da legitimidade e validade da contratação do seguro, o que caberia ao requerido sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui a instituição ré, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra esta amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID 124676864) e ausência de lastro contratual válido para tanto.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato objeto dos autos, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802987-33.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUEDES DA SILVA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Nada mais tendo sido requerido, faça conclusão dos autos para sentença.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 21:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
03/12/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802987-33.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUEDES DA SILVA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802987-33.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUEDES DA SILVA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:36
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802987-33.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE GUEDES DA SILVA Réu: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
22/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 14:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/08/2024 14:40 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
21/08/2024 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:40, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
15/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/08/2024 14:40 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
16/07/2024 11:43
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
16/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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