TJRN - 0806162-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806162-09.2024.8.20.0000 Polo ativo WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA Advogado(s): MAITE FERREIRA NOBRE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0806162-09.2024.8.20.0000 Recorrente: Widson Mateus da Costa Pereira Advogada: Maitê Ferreira Nobre – OAB/RN 17.857 Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E III, DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL.
QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
MOTIVO FÚTIL FUNDADO EM ELEMENTO INDICIÁRIO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL EMBASADA EM DOCUMENTOS, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E RELATO DO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413, §1º, DO CPP.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE À PRONÚNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Widson Mateus da Costa Pereira, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto por Widson Mateus da Costa Pereira, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN na Ação Penal nº 0804600-07.2023.8.20.5300, que o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e III, do Código Penal, ID 24851680, p. 186-204.
Em suas razões, o recorrente pugnou pela exclusão das qualificadoras insertas nos incisos I e III do § 2º do art. 121 do Código Penal, ID 24851680, p. 216-227.
Nas contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a pronúncia nos termos aventados, ID 24851680, p. 234-245.
O juízo a quo manteve a decisão, ID 24851680, p. 246.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 25511871. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recorrente pleiteia a reforma da decisão de pronúncia para, tão somente, decotar as qualificadoras dos incisos II e III do § 2º do art. 121 do Código Penal.
Inicialmente, conquanto não seja objeto da irresignação, entendo pertinente tratar da existência de materialidade e indícios de autoria para, em seguida, examinar a matéria recursal.
Narra a denúncia que, no dia 05/08/2023, por volta das 04h10min, no Parque de Vaquejada Francisco Joaquim de Sales, situado na rua Beija Flor, bairro Bacurau I, no município de Apodi/RN, o recorrente e Francisco Douglas de Lyra Lima mataram, por meio cruel e por motivo fútil, em concurso de pessoas, a vítima Marsuel Virgínio da Costa.
Segue narrando que os réus estavam em uma discussão com a vítima, quando pegaram uma caixa de som JBL, de cor preta, e desferiram vários golpes em sua cabeça, até causar o seu óbito, tendo o ofendido falecido no local.
A materialidade restou comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico (ID 24851679, p. 37-44), o qual constatou ter a vítima falecido em razão de “traumatismo cranioencefálico devido a instrumento contundente”.
Assim como pelo Laudo Pericial no Local da Morte Violenta (ID 24851679, p. 80-98), esclarecendo como o corpo do ofendido foi encontrado e a descrição do local do suposto crime.
Os indícios suficientes de autoria estão evidenciados pelo depoimento em juízo do recorrente (ID 27165426) e das testemunhas policiais Francisco Hélio Pinto (ID 27165421) e Ivanildo de Lima Alves (ID 27165423).
Embora o réu tenha sustentado a tese de legítima defesa, por ter sido intimidado por constantes ameaças realizadas pelo ofendido, com arma de fogo, momentos antes da discussão que lhe causou a morte, não fora encontrada arma de fogo ou qualquer outro artefato junto à vítima.
Desse modo, inexistem indícios da suposta excludente de ilicitude de legítima defesa.
No tocante aos pedidos de exclusão das qualificadoras de motivo fútil e de meio cruel (art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal), em que pese as alegações da defesa, entendo pelo não acolhimento.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça entende que o afastamento das qualificadoras na fase de pronúncia somente pode ser realizado quando houver manifesta improcedência ou descabimento, tratando-se de medida excepcional, visto que o Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa.
No caso, os elementos probatórios indicam a existência de histórico de brigas e desentendimentos entre o réu e a vítima, constando depoimento extrajudicial da genitora do recorrente aduzindo que as desavenças decorrem de um suposto envolvimento do ofendido com uma ex-companheira do agente.
Desse modo, cabe ao Conselho de Sentença avaliar se, de fato, a conduta perpetrada foi motivada pelo ciúme, e decidir se o referido sentimento, conforme as circunstâncias do caso concreto, constitui motivo fútil, uma vez configurada manifesta desproporção entre os motivos e a conduta ilícita.
A respeito, segue julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFIDORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO OBSERVADA.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Sedimentou-se nessa Corte o entendimento de que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015). 2.
No caso dos autos, de um lado, aponta a defesa que a prática do delito, em superioridade numérica, não justifica, por si só, a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, enquanto o Ministério Público, do outro lado, indica que esse fato teria sim dificultado a defesa da vítima. 3.
Entende essa Corte que, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 4.
Outrossim, o acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 878.845/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Destaco, ainda, que “2.
Ademais, ‘cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe’ (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021)” (AgRg no AREsp n. 2.456.836/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
Demais disso, as testemunhas e o próprio réu relataram que a morte da vítima decorreu de agressões como chutes, murros e se utilizando de uma caixa de som JBL, o que demonstra o emprego de meio cruel no cometimento da conduta.
O recorrente disse “que a gente ficou brigando; que dei nele com a caixa de som, uma vez na cara dele; [...] que agrediu sozinho a vítima do homicídio; que não esperava o que aconteceu; que a vítima caiu e ficou no chão, sentado; que deu as costas e não voltou mais; que não pensou em prestar socorro à vítima; que também ficou machucado; que ficou com o olho vermelho quando foi preso; que a vítima lhe acertou alguns murros; que depois que ele caiu no chão, saiu” (mídia audiovisual em ID 27165426).
Apesar do Laudo de Exame Necroscópico (ID 24851679, p. 37-44) apontar como prejudicado o terceiro quesito, concernente ao emprego de meio cruel para resultar na morte do ofendido, o Laudo Pericial no Local da Morte Violenta (ID 24851679, p. 80-98) demonstrou ter a vítima sofrido agressões com a referida caixa de som e, em decorrência disso, veio a óbito.
Assim, evidente que os diversos golpes desferidos direcionados à cabeça do ofendido, com uma caixa de som apontam para uma exposição deste a sofrimento maior.
Dessa forma, os fatos narrados dão suporte mínimo para a manutenção das qualificadoras previstas nos incisos II e III do §2º do art. 121 do Código Penal.
Por fim, destaco a não obrigatoriedade de análise aprofundada na decisão de pronúncia acerca dos elementos de prova constantes no feito, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, o qual cabe ao Tribunal do Júri, enquanto juízo natural da causa.
Limita-se, portanto, o magistrado em indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, apontar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, consoante a norma do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de pronúncia na integralidade. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806162-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
07/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:12
Juntada de termo
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24/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:28
Decorrido prazo de WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:57
Decorrido prazo de WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:32
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Recurso em Sentido Estrito n. 0806162-09.2024.8.20.0000.
Recorrente: Widson Mateus da Costa Pereira.
Advogada: Maitê Ferreira Nobre – OAB/RN 17.857.
Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Intime-se o recorrente para juntar as mídias audiovisuais relativas à audiência de instrução.
Após, retorne concluso.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
29/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 08:39
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:54
Juntada de termo
-
12/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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