TJRN - 0012317-25.2005.8.20.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0012317-25.2005.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIMLERCHRYSLER - LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A EXECUTADO: INCAPO - INDUSTRIA DE CASTANHA POTENGI LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por DAIMLERCHRYSLER - LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, em face de INCAPO - INDUSTRIA DE CASTANHA POTENGI LTDA, iniciada em 2005, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
Intimada a parte para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, manifesta-se contrariamente pugnando pelo prosseguimento do presente feito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos.
In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
In casu, o executado fora citado por edital tão somente em 13/06/2019 conforme comprovante de publicação carreado ao ID 58431229.
Contudo, configurada a prescrição intercorrente antes mesmo da citação.
A suspensão do feito fora iniciada em 17 de maio de 2016, conforme despacho de ID 58431226, isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC.
Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano).
Interrompida a contagem do prazo prescricional com a citação, iniciou-se novamente a contagem do prazo prescricional de 5 anos, que se findou em junho de 2024.
Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Isso porque, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 05 (cinco) anos, por força do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, “in verbis”: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Com efeito, considerando o transcurso do prazo prescricional de 06 (seis) anos (5+1 de suspensão), após a intimação da primeira tentativa negativa de localização dos bens do executado, resta patente a consumação do prazo prescricional intercorrente, “ex vi” do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 e art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I NATAL/RN, 28 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
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13/10/2023 07:27
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:37
Decorrido prazo de KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:37
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 20:55
Decorrido prazo de KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:45
Conclusos para despacho
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12/07/2022 10:43
Juntada de Ofício
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24/06/2022 21:55
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:54
Expedição de Ofício.
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23/06/2022 15:54
Expedição de Ofício.
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23/06/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:36
Conclusos para despacho
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13/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 04:18
Decorrido prazo de Roberta Simone Servelo de Freitas em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 12:38
Decorrido prazo de Daniela Xavier em 21/03/2022 23:59.
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23/03/2022 12:38
Decorrido prazo de Alberto Iván Zakidalski em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 17:29
Conclusos para despacho
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08/03/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 09:20
Conclusos para decisão
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21/10/2021 01:55
Decorrido prazo de Roberta Simone Servelo de Freitas em 19/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:55
Decorrido prazo de Daniela Xavier em 19/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:55
Decorrido prazo de Alberto Iván Zakidalski em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 16:03
Acolhida a exceção de pré-executividade
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17/02/2021 18:02
Conclusos para despacho
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13/02/2021 15:22
Decorrido prazo de Daniela Xavier em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 04:51
Decorrido prazo de Roberta Simone Servelo de Freitas em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 04:51
Decorrido prazo de Alberto Iván Zakidalski em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 15:28
Conclusos para despacho
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07/08/2020 04:50
Recebidos os autos
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03/06/2020 16:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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03/06/2020 16:48
Recebidos os autos do Magistrado
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03/06/2020 16:48
Recebidos os autos do Magistrado
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03/06/2020 13:30
Expedição de termo
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20/02/2020 17:09
Petição
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18/12/2019 12:02
Concluso para despacho
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18/12/2019 12:01
Exceção de pré-executividade
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18/12/2019 10:43
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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18/12/2019 10:43
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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29/11/2019 08:45
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
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19/11/2019 15:21
Expedição de carta de intimação
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18/11/2019 14:32
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2019 13:30
Relação encaminhada ao DJE
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04/11/2019 11:28
Mero expediente
-
19/06/2019 10:50
Petição
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23/05/2019 14:39
Petição
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27/09/2018 09:01
Recebido os Autos do Advogado
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26/09/2018 09:37
Remetidos os Autos ao Advogado
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25/09/2018 08:33
Certidão expedida/exarada
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24/09/2018 09:11
Relação encaminhada ao DJE
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19/09/2018 11:01
Recebidos os autos do Magistrado
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19/09/2018 11:01
Recebidos os autos do Magistrado
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16/08/2018 09:35
Mero expediente
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17/05/2018 15:24
Petição
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20/12/2017 00:11
Prazo Alterado
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19/12/2017 06:17
Prazo Alterado
-
12/12/2017 05:37
Prazo Alterado
-
06/12/2017 00:34
Prazo Alterado
-
05/12/2017 02:23
Prazo Alterado
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31/10/2017 02:20
Prazo Alterado
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26/10/2017 10:55
Definitivo
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26/10/2017 10:48
Reativação
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26/10/2017 10:29
Mero expediente
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14/10/2017 02:42
Prazo Alterado
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03/10/2017 01:58
Prazo Alterado
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07/09/2017 01:24
Prazo Alterado
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28/03/2017 23:47
Prazo Alterado
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24/02/2017 22:40
Prazo Alterado
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15/12/2016 23:28
Prazo Alterado
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12/12/2016 23:25
Prazo Alterado
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08/12/2016 23:30
Prazo Alterado
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05/12/2016 23:27
Prazo Alterado
-
02/12/2016 01:13
Prazo Alterado
-
01/12/2016 01:07
Prazo Alterado
-
29/11/2016 23:30
Prazo Alterado
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18/11/2016 23:29
Prazo Alterado
-
17/11/2016 23:25
Prazo Alterado
-
10/11/2016 23:27
Prazo Alterado
-
09/11/2016 23:39
Prazo Alterado
-
08/11/2016 23:22
Prazo Alterado
-
08/11/2016 00:12
Prazo Alterado
-
04/11/2016 23:18
Prazo Alterado
-
01/11/2016 23:25
Prazo Alterado
-
01/11/2016 00:43
Prazo Alterado
-
27/10/2016 23:18
Prazo Alterado
-
25/10/2016 23:24
Prazo Alterado
-
25/10/2016 00:47
Prazo Alterado
-
21/10/2016 23:33
Prazo Alterado
-
17/10/2016 23:42
Prazo Alterado
-
14/10/2016 22:26
Prazo Alterado
-
13/10/2016 22:22
Prazo Alterado
-
11/10/2016 23:35
Prazo Alterado
-
10/10/2016 22:21
Prazo Alterado
-
07/10/2016 22:20
Prazo Alterado
-
04/10/2016 22:21
Prazo Alterado
-
29/09/2016 22:20
Prazo Alterado
-
28/09/2016 22:30
Prazo Alterado
-
26/09/2016 22:17
Prazo Alterado
-
22/09/2016 22:15
Prazo Alterado
-
21/09/2016 22:19
Prazo Alterado
-
19/09/2016 22:19
Prazo Alterado
-
16/09/2016 22:25
Prazo Alterado
-
15/09/2016 22:29
Prazo Alterado
-
14/09/2016 22:18
Prazo Alterado
-
13/09/2016 22:19
Prazo Alterado
-
12/09/2016 22:18
Prazo Alterado
-
08/09/2016 22:26
Prazo Alterado
-
05/09/2016 22:26
Prazo Alterado
-
29/07/2016 22:52
Prazo Alterado
-
28/07/2016 23:10
Prazo Alterado
-
26/07/2016 22:19
Prazo Alterado
-
25/07/2016 22:20
Prazo Alterado
-
22/07/2016 22:22
Prazo Alterado
-
20/07/2016 22:24
Prazo Alterado
-
13/07/2016 22:33
Prazo Alterado
-
12/07/2016 22:36
Prazo Alterado
-
11/07/2016 22:21
Prazo Alterado
-
27/05/2016 12:36
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2016 12:42
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2016 15:51
Mero expediente
-
13/05/2016 11:56
Petição
-
13/05/2016 11:55
Petição
-
08/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
30/11/2012 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
28/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/11/2010 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/10/2010 13:00
Juntada de Documentos
-
19/10/2010 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/10/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/10/2010 12:00
Despacho Proferido
-
15/10/2010 12:00
Recebimento
-
13/08/2010 12:00
Juntada de Petição
-
13/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
07/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
22/04/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/04/2010 12:00
Ato ordinatório
-
14/04/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/04/2010 12:00
Recebimento
-
09/04/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
08/10/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
18/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2009 12:00
Juntada de Petição
-
10/09/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
08/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
27/05/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/05/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
22/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
16/04/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
16/04/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/04/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/04/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/04/2009 12:00
Ato ordinatório
-
15/04/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/04/2009 12:00
Ato ordinatório
-
03/12/2008 13:00
Juntada de AR
-
07/11/2008 13:00
Ofício Expedido
-
04/11/2008 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
03/12/2007 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
18/10/2007 13:00
Juntada de AR
-
25/09/2007 12:00
Carta Precatória Expedida
-
20/09/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/09/2007 12:00
Despacho Proferido
-
27/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2007 12:00
Juntada de Petição
-
24/08/2007 12:00
Juntada de Petição
-
08/08/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/08/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/08/2007 12:00
Ato ordinatório
-
06/08/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
03/07/2007 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
26/06/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/06/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/06/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/05/2007 12:00
Juntada de Petição
-
26/04/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/04/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/04/2007 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
21/06/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
31/05/2006 12:00
Juntada de AR
-
18/05/2006 12:00
Carta Precatória Expedida
-
12/05/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/05/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/05/2006 12:00
Despacho Proferido
-
10/05/2006 12:00
Juntada de Petição
-
28/04/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/04/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/04/2006 12:00
Ato ordinatório
-
24/04/2006 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
07/03/2006 12:00
Juntada de AR
-
22/02/2006 12:00
Carta Precatória Expedida
-
17/02/2006 13:00
Juntada de Petição
-
17/02/2006 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/02/2006 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/02/2006 13:00
Despacho Proferido
-
08/02/2006 13:00
Juntada de Petição
-
02/02/2006 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
02/02/2006 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
31/01/2006 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
31/01/2006 13:00
Ato ordinatório
-
31/01/2006 13:00
Juntada de Ofício
-
26/01/2006 13:00
Juntada de Ofício
-
13/12/2005 13:00
Ofício Expedido
-
06/12/2005 13:00
Concluso para Assinar Documentos
-
28/09/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/09/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/09/2005 12:00
Despacho Proferido
-
22/09/2005 12:00
Juntada de Petição
-
19/09/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/09/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/09/2005 12:00
Despacho Proferido
-
13/09/2005 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
30/06/2005 12:00
Juntada de AR
-
20/06/2005 12:00
Juntada de Petição
-
15/06/2005 12:00
Carta Precatória Expedida
-
14/06/2005 12:00
Expedir Carta Precatória
-
13/06/2005 12:00
Expedir Carta Precatória
-
13/06/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/06/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/06/2005 12:00
Despacho Proferido
-
07/06/2005 12:00
Recebimento
-
06/06/2005 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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