TJRN - 0850571-05.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850571-05.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE ARAUJO DUARTE JUNIOR Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível interposta com o objetivo de reconhecer o direito à progressão funcional do autor à Classe “M” no cargo de professor da rede pública municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de erro ou omissão no julgado quanto à análise das provas relativas à progressão funcional; (ii) a possibilidade de reexame da matéria por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, com análise expressa do histórico funcional do servidor e das avaliações de desempenho, afastando o direito à progressão por reprovações nos anos de 2007 e 2013.
A pretensão do embargante limita-se à rediscussão da justiça da decisão, providência incabível em sede de embargos declaratórios.
Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a reforma do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecidos e desprovidos os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitada a pretensão de reanálise do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Complementar Municipal nº 58/2004.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0845297-31.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0822114-65.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 22.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0833231-63.2015.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14.04.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 29134248) opostos por JOSÉ ARAÚJO DUARTE JÚNIOR contra acórdão (Id. 28698282) proferido por esta Segunda Câmara, o qual desproveu o recurso autoral.
Em suas razões, o embargante aduziu que o acórdão se deu de forma contrária as provas contidas nos autos, eis que deixou de reconhecer o enquadramento na classe “M” da parte autora.
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos da parte embargante (Id. 29314228). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sem razão o recorrente, cujas razões de decidir transcrevo (Id. 27778717): “Logo, para que o professor faça jus a progressão vertical remuneratória da carreira, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos três parágrafos do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 58/2004, quais sejam os prazos estabelecidos e a aprovação nas avaliações anuais de desempenho e qualificação.
Logo, compulsando os autos, apesar do autor ter cumprido o critério temporal para o seu enquadramento na classe “N”, de acordo adotado pelo regimento legal, vejo que este veio a ser reprovado na avaliação de 2007 e 2013, conforme observo do teor do documento emitido pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Promoção Horizontal e Estágio Probatório - COPHEP - do Município de Natal/RN (Id. 27790211), razão pela qual não houve progressão da sua carreira nos anos de 2008 e 2014.
Assim sendo, entendo pertinente demonstrar, por meio de tabela, a situação fática do autor: 18/08/1992 – Admissão do autor com professor na esfera pública municipal; 18/08/1996 – Promoção da Classe “A” para a “B”; 18/08/1998 – Promoção da Classe “B” para a “C”; 18/08/2000 – Promoção da Classe “C” para a “D”; 18/08/2002 – Promoção da Classe “D” para a “E”; 18/08/2004 – Promoção da Classe “E” para a “F”; 18/08/2006 – Promoção da Classe “F” para a “G”; 18/08/2008 – Sem promoção da Classe em virtude de reprovação na avaliação de 2007; 18/08/2010 – Promoção da Classe “G” para a “H”; 18/08/2012 – Promoção da Classe “H” para a “I”; 18/08/2014 – Sem promoção da Classe em virtude de reprovação na avaliação de 2013; 18/08/2016 – Promoção da Classe “I” para a “J”; 18/08/2018 – Promoção da Classe “J” para a “L”; Destaco, ainda, que por ser a referida lei anterior a reforma ortográfica de 2009, responsável pela incorporação das Letras “K”, “W” e “Y” no alfabeto português, não se deve fazer referência a letra “K” na contagem da progressão vertical do autor.
Logo, em que pese o esforço argumentativo do apelante, o marco temporal adotado pelo juízo a quo está em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como com o entendimento jurisprudencial consolidado, que assegura a retroação dos efeitos financeiros à data da efetiva progressão reconhecida administrativamente e não ao período anterior.” (grifos acrescidos) Assim, então, entendo que o decisum se encontra devidamente fundamentado, restando claro que o recorrente, na verdade, objetiva rediscutir a justiça do pronunciamento judicial mediante reanálise da matéria, pretensão inviável em sede de aclaratórios, conforme precedentes desta CORTE POTIGUAR, que evidencio: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845297-31.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822114-65.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, BOLETO DE COBRANÇA E CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL JUNTADOS COM A INICIAL.
ASSINATURA DO DEVEDOR.
DISPENSABILIDADE, DIANTE DOS DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833231-63.2015.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 18/04/2023).
Por todo o exposto, e em razão da inadequação da via eleita, rejeito os embargos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ REALATORA Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850571-05.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0850571-05.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: JOSE ARAUJO DUARTE JUNIOR ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE NATAL e outros ADVOGADO(A): DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850571-05.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE ARAUJO DUARTE JUNIOR Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR MUNICIPAL APOSENTADO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RECONHECIMENTO DA CLASSE “L” COM EFEITOS RETROATIVOS LIMITADOS AOS ÚLTIMOS 5 ANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DA AÇÃO, EM ATENÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por professor do magistério público estadual contra sentença que reconheceu a progressão horizontal para a Classe “L”, com efeitos retroativos, mas limitando o pagamento das diferenças salariais aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, em respeito à prescrição quinquenal.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em estabelecer se o apelante tem direito ao enquadramento na classe "L".
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
O marco temporal adotado na sentença recorrida, fixando os efeitos financeiros a partir da progressão efetivamente reconhecida administrativamente, está em conformidade com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV - DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença nos seus termos.
Tese de julgamento: “A retroatividade dos efeitos financeiros deve respeitar o marco temporal da progressão efetivamente reconhecida administrativamente, em consonância com a prescrição quinquenal." "O marco temporal de reconhecimento de diferenças salariais em progressões horizontais respeita os limites da legalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 58/2004; art. 16, §§1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0858827-73.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 26/08/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 27790578) interposta por JOSÉ ARAÚJO DUARTE JÚNIOR contra sentença (Id. 27790214) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação em epígrafe, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, julgou parcialmente procedente o pleito para promover o enquadramento remuneratório horizontal do autor, professor aposentado, para a Classe “L”, bem como determinando a implantação definitiva da referida progressão, com o respectivo pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões, o recorrente aduziu que “os servidores são enquadrados de acordo com NÍVEIS, variáveis de acordo com a titulação do servidor (N1 e N2); e CLASSES, variáveis de ‘A’ a ‘P’.” e que assim, para a promoção de classe/letra exige-se “e (i) uma avaliação de desempenho anual prévia; (ii) pontuação mínima na precitada avaliação; (iii) dois anos na respectiva classe, conforme disposto no art. 16 e seguintes da LCM 058/2004”.
Dessa forma, compreende o autor fazer jus ao seu enquadramento na letra “N”, pois, de acordo com o art. 16, ª1º do referido instrumento legal, a promoção deve ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira.
Assim sendo, tendo em vista que a parte apelante “ingressou como professor do município em 18.08.1992, tendo se aposentado com mais de 26 anos de serviço (…) deveria ter sido regularmente avaliada e recebido promoções (de letras) a cada dois anos, e figurar hodiernamente na classe N, eis que a primeira promoção ocorre com 04 anos de serviço e as demais a cada 02 anos (art. 16, §1º, da Lei Complementar Municipal 058/2004)”.
Logo, pugnou pela promoção para a classe/letra “N” e, caso esse pedido não venha a ser acolhido, para a classe/letra M.
Ademais, pleiteou pelo pagamento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.
Gratuidade deferida na origem (Id. 27790204).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27790583) pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial, tendo em vista não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC (Id. 28299407). É o que importa relatar.
VOTO De início, deixo de conhecer do pedido “iii” formulado pelo recorrente, tendo em vista que a sentença (Id. 27790573) já determinou o pagamento das parcelas vencidas dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, na medida em que determinou a observância da prescrição quinquenal, ao consignar o seguinte: “Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida na inicial e julgo procedente a pretensão formulada na inicial pela parte demandante, no sentido de reconhecer o seu direito de enquadramento remuneratório horizontal para a Classe "L", liminarmente, no mesmo nível em que se encontra; bem como, determino à parte demandada, a implantação definitiva da referida progressão, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal.” - grifei Assim, deixo de conhecer deste pedido, conhecendo do restante do apelo.
Assim, passo à análise do restante do recurso.
Cinge-se a demanda recursal em promover o reenquadramento remuneratório vertical do recorrente, professor municipal aposentado, na classe/letra “N”, em conformidade com as disposições da legislação específica.
Pois bem, compulsando os autos, em conformidade com a data de nomeação na sua ficha funcional (Id. 27790200), observo que o recorrente ingressou no serviço público em 18/08/1992, vindo a se aposentar em 15/07/2019 (Id. 27790202).
Sobre o tema, é importante mencionar que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 58/2004 o seguinte: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 2 níveis e 15 classes. […] Art. 10.
Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; II - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado; Art. 11.
Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de “A” a “P”. […] Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º.
A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º.
A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções. […] Art. 18.
A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Logo, para que o professor faça jus a progressão vertical remuneratória da carreira, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos três parágrafos do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 58/2004, quais sejam os prazos estabelecidos e a aprovação nas avaliações anuais de desempenho e qualificação.
Logo, compulsando os autos, apesar do autor ter cumprido o critério temporal para o seu enquadramento na classe “N”, de acordo adotado pelo regimento legal, vejo que este veio a ser reprovado na avaliação de 2007 e 2013, conforme observo do teor do documento emitido pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Promoção Horizontal e Estágio Probatório - COPHEP - do Município de Natal/RN (Id. 27790211), razão pela qual não houve progressão da sua carreira nos anos de 2008 e 2014.
Assim sendo, entendo pertinente demonstrar, por meio de tabela, a situação fática do autor: 18/08/1992 – Admissão do autor com professor na esfera pública municipal; 18/08/1996 – Promoção da Classe “A” para a “B”; 18/08/1998 – Promoção da Classe “B” para a “C”; 18/08/2000 – Promoção da Classe “C” para a “D”; 18/08/2002 – Promoção da Classe “D” para a “E”; 18/08/2004 – Promoção da Classe “E” para a “F”; 18/08/2006 – Promoção da Classe “F” para a “G”; 18/08/2008 – Sem promoção da Classe em virtude de reprovação na avaliação de 2007; 18/08/2010 – Promoção da Classe “G” para a “H”; 18/08/2012 – Promoção da Classe “H” para a “I”; 18/08/2014 – Sem promoção da Classe em virtude de reprovação na avaliação de 2013; 18/08/2016 – Promoção da Classe “I” para a “J”; 18/08/2018 – Promoção da Classe “J” para a “L”; Destaco, ainda, que por ser a referida lei anterior a reforma ortográfica de 2009, responsável pela incorporação das Letras “K”, “W” e “Y” no alfabeto português, não se deve fazer referência a letra “K” na contagem da progressão vertical do autor.
Logo, em que pese o esforço argumentativo do apelante, o marco temporal adotado pelo juízo a quo está em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como com o entendimento jurisprudencial consolidado, que assegura a retroação dos efeitos financeiros à data da efetiva progressão reconhecida administrativamente e não ao período anterior.
Nesta senda, destaco precedentes desta Corte em casos análogos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROFESSORA.
REENQUADRAMENTO NA CLASSE “H”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2004.
DEVIDA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CORREÇÃO DO PERCENTUAL E PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO RETROATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.1.
Em relação aos documentos trazidos pelo Município recorrente em sede de apelação cível, não podem ser considerados no caso concreto, pois a juntada aconteceu quando já preclusa a fase de produção de prova documental e em momento posterior à prolação da sentença.2.
No caso dos autos, o ingresso da autora/apelada no serviço público ocorreu em 12/03/2004, no cargo de Professor P-E-2 “A”, vindo a ser enquadrada, em razão da reestruturação da carreira promovida pela Lei Complementar Municipal nº 58/2004, como Professor N-1 Classe “A”, nos termos da tabela anexa V.3.
Com efeito, do enquadramento inicial até o ajuizamento da demanda passaram-se 16 (dezesseis) anos, razão pela qual é devido o reenquadramento da autora/apelada na Classe “H”, considerando-se o seu ingresso na carreira em 12/03/2004.4.
Em análise dos Relatórios das Fichas Financeiras, a autora deveria ter começado a receber o ADTS de 10% em março de 2014, em razão de ter completado 10 anos de tempo de serviço e, em março de 2019, deveria ter recebido o ADTS de 15% (quinze por cento), data em que completou 15 anos de tempo de serviço. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858827-73.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 26/08/2022)” “EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA LETRA C, NÍVEL I.
SERVIDOR ENQUADRADO NA LETRA A, NÍVEL VI.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ADEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1.
A progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 507/1998 depende de regulamentação específica, não sendo possível o enquadramento do servidor na Letra C, Nível I, quando este pertence ao padrão A.2.
A servidora tem direito à progressão até a Letra A, Nível VI, alcançada após 12 anos de serviço, permanecendo nessa posição até a data da sentença, respeitada a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 do STJ.3.
Necessidade de ajuste do percentual do ônus sucumbencial, a ser estabelecido após a liquidação da sentença.4.
Julgado do TJRN (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800081-76.2020.8.20.5111, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024).5.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido.
Remessa necessária parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800082-61.2020.8.20.5111, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024)” Assim, considerando o correto enquadramento do apelante conforme estabelecido na sentença e o fato de que a retroatividade não ultrapassa os limites impostos pela prescrição quinquenal, entendo que o pedido recursal não deve prosperar.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA VOTO VENCIDO VOTO De início, deixo de conhecer do pedido “iii” formulado pelo recorrente, tendo em vista que a sentença (Id. 27790573) já determinou o pagamento das parcelas vencidas dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, na medida em que determinou a observância da prescrição quinquenal, ao consignar o seguinte: “Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida na inicial e julgo procedente a pretensão formulada na inicial pela parte demandante, no sentido de reconhecer o seu direito de enquadramento remuneratório horizontal para a Classe "L", liminarmente, no mesmo nível em que se encontra; bem como, determino à parte demandada, a implantação definitiva da referida progressão, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal.” - grifei Assim, deixo de conhecer deste pedido, conhecendo do restante do apelo.
Assim, passo à análise do restante do recurso.
Cinge-se a demanda recursal em promover o reenquadramento remuneratório vertical do recorrente, professor municipal aposentado, na classe/letra “N”, em conformidade com as disposições da legislação específica.
Pois bem, compulsando os autos, em conformidade com a data de nomeação na sua ficha funcional (Id. 27790200), observo que o recorrente ingressou no serviço público em 18/08/1992, vindo a se aposentar em 15/07/2019 (Id. 27790202).
Sobre o tema, é importante mencionar que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 58/2004 o seguinte: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 2 níveis e 15 classes. […] Art. 10.
Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; II - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado; Art. 11.
Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de “A” a “P”. […] Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º.
A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º.
A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções. […] Art. 18.
A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Logo, para que o professor faça jus a progressão vertical remuneratória da carreira, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos três parágrafos do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 58/2004, quais sejam os prazos estabelecidos e a aprovação nas avaliações anuais de desempenho e qualificação.
Logo, compulsando os autos, apesar do autor ter cumprido o critério temporal para o seu enquadramento na classe “N”, de acordo adotado pelo regimento legal, vejo que este veio a ser reprovado na avaliação de 2007 e 2013, conforme observo do teor do documento emitido pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Promoção Horizontal e Estágio Probatório - COPHEP - do Município de Natal/RN (Id. 27790211), razão pela qual não houve progressão da sua carreira nos anos de 2008 e 2014.
Assim sendo, entendo pertinente demonstrar, por meio de tabela, a situação fática do autor: 18/08/1992 – Admissão do autor com professor na esfera pública municipal; 18/08/1996 – Promoção da Classe “A” para a “B”; 18/08/1998 – Promoção da Classe “B” para a “C”; 18/08/2000 – Promoção da Classe “C” para a “D”; 18/08/2002 – Promoção da Classe “D” para a “E”; 18/08/2004 – Promoção da Classe “E” para a “F”; 18/08/2006 – Promoção da Classe “F” para a “G”; 18/08/2008 – Sem promoção da Classe em virtude de reprovação na avaliação de 2007; 18/08/2010 – Promoção da Classe “G” para a “H”; 18/08/2012 – Promoção da Classe “H” para a “I”; 18/08/2014 – Sem promoção da Classe em virtude de reprovação na avaliação de 2013; 18/08/2016 – Promoção da Classe “I” para a “J”; 18/08/2018 – Promoção da Classe “J” para a “L”; Destaco, ainda, que por ser a referida lei anterior a reforma ortográfica de 2009, responsável pela incorporação das Letras “K”, “W” e “Y” no alfabeto português, não se deve fazer referência a letra “K” na contagem da progressão vertical do autor.
Logo, em que pese o esforço argumentativo do apelante, o marco temporal adotado pelo juízo a quo está em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como com o entendimento jurisprudencial consolidado, que assegura a retroação dos efeitos financeiros à data da efetiva progressão reconhecida administrativamente e não ao período anterior.
Nesta senda, destaco precedentes desta Corte em casos análogos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROFESSORA.
REENQUADRAMENTO NA CLASSE “H”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2004.
DEVIDA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CORREÇÃO DO PERCENTUAL E PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO RETROATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.1.
Em relação aos documentos trazidos pelo Município recorrente em sede de apelação cível, não podem ser considerados no caso concreto, pois a juntada aconteceu quando já preclusa a fase de produção de prova documental e em momento posterior à prolação da sentença.2.
No caso dos autos, o ingresso da autora/apelada no serviço público ocorreu em 12/03/2004, no cargo de Professor P-E-2 “A”, vindo a ser enquadrada, em razão da reestruturação da carreira promovida pela Lei Complementar Municipal nº 58/2004, como Professor N-1 Classe “A”, nos termos da tabela anexa V.3.
Com efeito, do enquadramento inicial até o ajuizamento da demanda passaram-se 16 (dezesseis) anos, razão pela qual é devido o reenquadramento da autora/apelada na Classe “H”, considerando-se o seu ingresso na carreira em 12/03/2004.4.
Em análise dos Relatórios das Fichas Financeiras, a autora deveria ter começado a receber o ADTS de 10% em março de 2014, em razão de ter completado 10 anos de tempo de serviço e, em março de 2019, deveria ter recebido o ADTS de 15% (quinze por cento), data em que completou 15 anos de tempo de serviço. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858827-73.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 26/08/2022)” “EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA LETRA C, NÍVEL I.
SERVIDOR ENQUADRADO NA LETRA A, NÍVEL VI.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ADEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1.
A progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 507/1998 depende de regulamentação específica, não sendo possível o enquadramento do servidor na Letra C, Nível I, quando este pertence ao padrão A.2.
A servidora tem direito à progressão até a Letra A, Nível VI, alcançada após 12 anos de serviço, permanecendo nessa posição até a data da sentença, respeitada a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 do STJ.3.
Necessidade de ajuste do percentual do ônus sucumbencial, a ser estabelecido após a liquidação da sentença.4.
Julgado do TJRN (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800081-76.2020.8.20.5111, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024).5.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido.
Remessa necessária parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800082-61.2020.8.20.5111, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024)” Assim, considerando o correto enquadramento do apelante conforme estabelecido na sentença e o fato de que a retroatividade não ultrapassa os limites impostos pela prescrição quinquenal, entendo que o pedido recursal não deve prosperar.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850571-05.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
28/11/2024 23:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803211-50.2024.8.20.5106
Marilene Licionete da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Julia Rocha Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2024 13:27
Processo nº 0809114-18.2023.8.20.5004
Iury Ranieri Vieira Costa
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 11:19
Processo nº 0809114-18.2023.8.20.5004
Iury Ranieri Vieira Costa
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2023 14:15
Processo nº 0915152-97.2022.8.20.5001
Francinete Vitorino de Lima Paiva
Leila Cristina de Paiva e Luerbeth de Pa...
Advogado: Lazaro Amaro dos Santos e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2022 09:24
Processo nº 0835225-14.2024.8.20.5001
Luiz Agnaldo de Souza
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 10:06