TJRN - 0840414-70.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840414-70.2024.8.20.5001 Polo ativo OLI9 ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO DE TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): MATEUS WLADMIR ALEXANDRE VIANA Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PAGAMENTO DE PARCELA VINCENDA APÓS A CITAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por OLI9 Engenharia, Indústria e Comércio de Tecnologia Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do veículo em favor da instituição financeira e determinando a baixa da restrição no sistema RENAJUD.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a liberação automática de boleto bancário pela parte credora, após a constituição em mora do devedor, descaracteriza a mora ou evidencia venire contra factum proprium, bem como a incidência de litigância de má-fé por parte da apelante.
III.
Razões de decidir 3.
O pagamento de uma única parcela vincenda, realizado após a citação e a efetivação da busca e apreensão, não é suficiente para descaracterizar a mora do devedor fiduciante, conforme disposto no Decreto-Lei nº 911/69.
A purga da mora exige o pagamento integral da dívida pendente dentro do prazo legal de cinco dias. 4.
A alegação de venire contra factum proprium não se sustenta, pois a emissão automática de boleto não representa manifestação de vontade da instituição financeira em manter o contrato.
O sistema bancário gera automaticamente boletos das parcelas vincendas, e tal fato não altera a inadimplência consolidada. 5.
A parte apelante incorre em litigância de má-fé ao sustentar tese manifestamente infundada, alterando a verdade dos fatos e agindo de modo temerário.
A conduta se enquadra nas hipóteses previstas no art. 80, incisos II, V e VII, do CPC, sendo cabível a aplicação da multa correspondente.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento de única parcela vincenda, realizado após a citação e expedição de mandado de busca e apreensão, não descaracteriza a mora do devedor fiduciante. 2.
A emissão automática de boleto bancário de parcela vincenda não configura comportamento contraditório do credor nem implica renúncia à busca e apreensão. 3.
Configura-se litigância de má-fé a alteração dolosa da verdade dos fatos com o intuito de induzir o juízo a erro.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CPC, arts. 80, II, V e VII, 81, 85, § 11, 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2064349/MA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, Súmula nº 481.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por OLI9 ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO DE TECNOLOGIA LTDA. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo de nº 0840414-70.2024.8.20.5001, julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, declarando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, ratificando a liminar de busca e apreensão do veículo Volkswagen, modelo U4P 24260 CONSTELLATION ROBU, chassi 9536K8242NR019215, ano 2022, fabricação 2021, placa RGJ8G64, RENAVAM *12.***.*59-80, em favor da parte autora.
Declaro consolidada a propriedade do veículo apreendido em favor da parte autora e determino a baixa da restrição no sistema RENAJUD.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do CPC de 2015, considerando que a causa é simples, a prestação do serviço ocorreu em Natal, a natureza repetitiva da demanda e a ausência de trabalho extraordinário.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).” Irresignada com o resultado, a parte insurgente persegue reforma da sentença, defendendo, em suas razões recursais, em apertada síntese, que “a instituição financeira, ora apelada, ao proceder com a cobrança das parcelas 17, 18 e subsequentes, deveria ter adotado medidas para bloquear a emissão das demais parcelas com vencimento antecipado, especialmente considerando a existência de uma ação de busca e apreensão em curso e a efetiva apreensão do bem objeto da lide.
Contudo, optou por permanecer omissa quanto a esse bloqueio, permitindo o pagamento de uma das parcelas supostamente antecipadas (parcela nº 22), fato que gerou no ora apelante a legítima expectativa de continuidade do contrato de financiamento.
Essa conduta contraditória da apelada evidencia-se ao receber valores relativos ao contrato, incluindo os cobrados na notificação extrajudicial, enquanto simultaneamente mantinha a demanda judicial que buscava consolidar a posse do bem.
O pagamento da parcela 22, realizado em 19 de agosto de 2024, ilustra essa situação, reforçando a incompatibilidade entre o comportamento do banco e o curso normal da relação contratual.” Requereu, ao final, o acolhimento do recurso, a fim de que “seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE e sem a resolução do mérito o processo de busca e apreensão de nº0840414-70.2024.8.20.5001 em razão da violação dos princípios da boa-fé objetiva pelo requerente ao permitir e receber os valores referente às parcelas supramencionadas nos tópicos acima e, concomitantemente ajuizar e dar prosseguimento a ação de busca e apreensão”, bem como lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença e condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, passo a apreciar o pedido de gratuidade judiciária da parte apelante.
Sobre a temática em análise, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (destaques acrescidos) À luz da legislação, observa-se que, no caso de pessoa jurídica, não é suficiente a mera declaração de insuficiência de recursos.
Pelo contrário, é imprescindível a comprovação cabal de que o postulante não possui condições financeiras para arcar com custas e honorários sem comprometer o desenvolvimento de sua atividade.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ”(AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 07/03/2022). 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão da ausência de comprovação da condição de miserabilidade. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp: 2064349 MA 2022/0027757-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). (grifos acrescidos) A mesma interpretação pode ser extraída do enunciado sumular nº 481 daquela Corte.
Confira-se: Súmula nº 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula nº 481, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.) (realces aditados).
Dessa forma, considerando que a parte apelante se limitou a alegar insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo, sem apresentar documentos que comprovassem essa situação, é inviável a concessão do benefício em questão.
Logo, mantenho o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
No mérito, propriamente dito, adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento.
Da análise da sentença combatida, observa-se que essa apreciou de forma fundamentada os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, adotando convencimento de acordo com a legislação e as jurisprudências aplicáveis à espécie, não merecendo quaisquer reparos. É cediço que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua citação, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, o que não ocorreu no caso concreto.
Com efeito, além de não ter ocorrido o pagamento das parcelas em atraso, o único pagamento realizado (referente à parcela vincenda) se deu meses após o ajuizamento da demanda e da expedição do mandado de busca de apreensão.
Inexiste, ainda, prova mínima de celebração de acordo extrajudicial entre as partes que pudesse afastar a mora.
Logo, ao contrário do que quer fazer crer parte apelante, o caso em tela não se amolda à situação fática dos precedentes indicados nas razões recursais, estando ausente a descaracterização da mora do devedor.
Ademais, não há falar em venire contra factum proprium em relação à liberação automática de boleto vincendo, conforme esclarecido pelo juízo sentenciante: “O envio dos boletos, conforme explicitado pela parte demandada, é realizado de forma automática pelo sistema, o que implica dizer que se trata de mero erro de ajuste do sistema.
Em contrapartida, é inegável que a empresa ré incorreu em mora na 17ª parcela.
Esse fato fez com que a autora enviasse notificação extrajudicial para o pagamento e, com a demandada ainda inadimplente, entrasse com a presente ação a fim de realizar a busca e apreensão do automóvel objeto da lide.
A mora foi, portanto, configurada no referido momento.
O fato de a demandada ter pago um dos boletos, sabendo da existência do processo e da determinação de busca e apreensão do veículo, não é apto para elidir a mora já configurada. (…) O Dec. 911/64 com as alterações da Lei 13.043, de 2014, exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, sendo esta considerada todas as prestações já vencidas e as que estariam vincendas, mas se venceram antecipadamente em razão da inadimplência.
Tal lei, por ser especial, prevalece em relação ao código civil, nos contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil.” Dessarte, ante a ausência de pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação da parte ré/apelante, resta acertada a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel em favor do credor, instituição financeira, ora recorrida e autora da ação de busca e apreensão.
Por fim, incide a penalidade por litigância de má-fé, em virtude dos fatos jurídicos narrados e das provas colhidas, que demonstram a conduta censurável da parte apelante de trazer ao Poder Judiciário argumentação sabidamente infundada, alterando a verdade e agindo de modo temerário, enquadrando-se a conduta nas hipóteses previstas no art. 80, incisos II, V, e VII do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Conforme se deixou antever, o processo tem vocação ética e impõe deveres aos sujeitos processuais, sendo orientado pela lealdade e boa-fé, de sorte que, evidenciada a conduta ardilosa, de rigor a aplicação da multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme art. 81 do CPC.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida e condenando a parte recorrente por litigância de má-fé, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
07/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2025 10:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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