TJRN - 0800808-09.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2025 09:13
Juntada de diligência
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12/09/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 13:33
Juntada de diligência
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01/09/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DANILO DE MORAIS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 14:33
Juntada de diligência
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800808-09.2024.8.20.5139 Parte autora: MARIA DO CARMO DOS SANTOS Parte ré: MARCOS DANILO DE MORAIS SANTOS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de dar (entregar) coisa certa c/c pedido de busca e apreensão de veículo ajuizada por MARIA DO CARMO DOS SANTOS em face de DANILO MORAIS, qualificados.
Aduz, em resumo, que adquiriu no ano de 2022, na concessionária Honda, localizada no Município de Caicó/RN, uma motocicleta do tipo Honda/CG 160 FAN ano 2021, Placa RGM3H45 e Renavam *12.***.*65-09, mediante financiamento em seu nome, para uso de sua filha, a Sra.
Maria Daguia dos Santos, conforme comprova no documento de licenciamento do veículo acostado aos autos.
Alega ainda que a Sra.
Maria Daquia, filha da requerente, e condutora principal da motocicleta, vivia em um relacionamento amoroso com o requerido, o Sr.
Danilo Morais.
No entanto, o relacionamento chegou ao fim e desde então o demandado se apossou da motocicleta, negando-se devolvê-la a autora.
Indeferida a tutela de urgência (id. 133887486).
Citada, a ré não contestou (id. 136384533).
O feito foi convertido em diligência para a autora juntar documentos.
A autora pediu tutela de urgência para busca e apreensão do bem (id. 149096043).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
No caso, a autora argumenta que é a proprietária da motocicleta do tipo Honda/CG 160 FAN ano 2021, Placa RGM3H45 e Renavam *12.***.*65-09, a qual teria sido “emprestada” a seu ex-genro, ora demandado, por período indeterminado, entretanto, este teria se recusado a devolvê-la.
O pedido se acha devidamente instruído.
O promovido, regularmente citado, não contestou o feito, o que leva a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), mormente em se tratando de direitos patrimoniais.
A revelia é um fato processual decorrente da ausência de contestação no prazo legal, que gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), admitindo prova em contrário.
O réu revel pode intervir no processo em seu estado atual, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC.
In verbis, citam-se os dispositivos indicados supra: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
A fim de comprovar sua versão dos fatos, o promovente acostou a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo e a Nota Fiscal da motocicleta, demonstrando que o bem móvel foi adquirido por si e está registrado em seu nome (id. 129988526 e 149096049).
Outrossim, consta nos autos capturas de telas extraídas do aplicativo whatsapp entre a filha e o ex-genro da autora discutindo acerca do pagamento de parcelas do financiamento da motocicleta, assim como diálogos com um terceiro que supostamente estaria vendendo a motocicleta a pedido do réu (id. 129988527).
Considerando a prova colacionada aos autos, aliado ao fato do réu não ter produzido provas em sentido contrário à alegação autoral, posto que é revel, de modo que não de desincumbiu de demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), impõe a procedência do pedido autoral em todos os seus termos.
De mais a mais, em atenção ao requerimento de id. 149096043, vejo que estão presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência a fim de buscar e apreender o bem, quais sejam: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; iii) reversibilidade da medida (art. 300 do CPC).
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que demonstram a propriedade da autora sobre o bem (id. 129988526 e 149096049).
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está demonstrado pelo fato do réu estar negociando a venda da motocicleta para terceiros (id. 129988527).
Por fim, a medida por ser revertida caso a sentença venha a ser reformada em sede recursal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR a entrega da motocicleta do tipo Honda/CG 160 FAN ano 2021, Placa RGM3H45 e Renavam *12.***.*65-09, reintegrando a parte autora na posse do referido bem; ou, em caso de impossibilidade de devolução, a conversão da obrigação em perdas e danos, concedendo indenização custeada pela ré à autora no valor da motocicleta.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinada a busca e apreensão da motocicleta do tipo Honda/CG 160 FAN ano 2021, Placa RGM3H45 e Renavam *12.***.*65-09.
Expeça-se mandado de busca e apreensão da motocicleta bem, consignando-se que, em caso de resistência na entrega da motocicleta, autorizo o uso da força policial nos limites necessários ao cumprimento da presente decisão judicial.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, revertido em favor do fundo da Defensoria Pública Estadual.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Existindo interesse do Ministério Público no feito, dê vista dos autos ao Parquet antes de remeter os autos para julgamento da apelação.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, não havendo questões pendentes, cobrem-se as custas e depois arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de DANILO MORAIS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de DANILO MORAIS em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 21:15
Juntada de diligência
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13/11/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:13
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800808-09.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS Requerido(a): REU: DANILO MORAIS DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de dar (entregar) coisa certa c/c pedido de busca e apreensão de veículo ajuizada por MARIA DO CARMO DOS SANTOS em face de DANILO MORAIS.
A parte autora pleiteia em sede liminar, tutela de urgência tendente a impor à parte ré a reivindicação de propriedade do bem, objeto desta demanda.
Como cediço, a ação reivindicatória é a tutela conferida ao titular da propriedade, como forma de recuperação da posse obtida injustamente por terceiro, caracterizando-se pela pretensão de proprietário não possuidor em face de possuidor não proprietário que possua ou detenha a coisa, isto é, como usualmente se diz, a reivindicatória é a ação do proprietário que tem título, mas não tem posse, contra quem tem posse, mas não tem título.
Nesse contexto, para que se ingresse com a ação petitória é necessário que haja a comprovação, pela parte autora, dos seguintes requisitos: a) titularidade do domínio do bem reivindicado; b) individualização da coisa; e, c) posse injusta do réu.
Registra-se que, ao compulsar os autos, observo que não consta nos autos prova da posse injusta do réu, como por exemplo, provas mínimas da não devolução do bem quando solicitado pela parte demandante.
Em vista disso, INTIME-SE a autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a peça inaugural, sob pena de indeferimento do pleito reivindicatório.
Logo após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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