TJRN - 0856947-07.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0856947-07.2024.8.20.5001 Polo ativo NOEME MARTINS DE ARAUJO Advogado(s): MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO registrado(a) civilmente como MARCELO HENRIQUE DA SILVA Polo passivo Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): REMESSA NECESSÁRIA Nº 0856947-07.2024.8.20.5001 ENTRE PARTES: NOEME MARTINS DE ARAÚJO ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO ENTRE PARTES: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANA ANGÉLICA CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES, CICÍLIA RAQUEL MAIA LEITE.
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM DISCIPLINAS DE CURSO SUPERIOR.
EQUIVALÊNCIA ENTRE DISCIPLINAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta para reexame da sentença que concedeu mandado de segurança, determinando à Reitora da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e ao Chefe da Diretoria de Admissão, Registro e Controle Acadêmico (DIRCA) que efetuem, imediatamente, a matrícula da impetrante nas disciplinas "Teoria Geral do Direito Civil" e "Direito Constitucional I".
A impetrante concluiu com êxito a disciplina "Teoria do Direito", considerada equivalente à disciplina "Introdução ao Direito" do projeto pedagógico anterior, a qual não mais foi ofertada pela universidade em decorrência de alteração curricular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível garantir o direito da impetrante à matrícula em disciplinas subsequentes, considerando que ela cursou disciplina equivalente à originalmente prevista no projeto pedagógico anterior, a qual deixou de ser ofertada pela universidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado mediante prova pré-constituída, conforme disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009. 4.
A impetrante comprovou ter concluído com êxito a disciplina "Teoria do Direito", a qual é reconhecida pela própria universidade como equivalente à "Introdução ao Direito", que constava no projeto pedagógico anterior e não mais é ofertada. 5.
A impetrante, vinculada ao projeto pedagógico anterior, não pode ser prejudicada pela alteração curricular que suprimiu a oferta da disciplina originalmente prevista, sendo irrazoável impedir sua matrícula nas disciplinas subsequentes. 6.
Configura-se, portanto, direito líquido e certo da impetrante à matrícula, uma vez que preenche os requisitos acadêmicos necessários para o regular prosseguimento de sua formação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. É assegurado ao discente o direito à matrícula em disciplinas subsequentes quando comprovada a conclusão de disciplina equivalente à originalmente prevista no projeto pedagógico, cuja oferta foi suprimida pela instituição de ensino. 2.
A alteração curricular não pode prejudicar o regular prosseguimento dos estudos do discente que cumpriu os requisitos mediante disciplina equivalente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária, nos autos do mandado de segurança nº 0856947-07.2024.8.20.5001, impetrado por Noeme Martins de Araújo contra ato atribuído à Reitora da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e à Chefe da Diretoria de Admissão, Registro e Controle Acadêmico (DIRCA), ambas qualificadas nos autos, visando à obtenção de provimento jurisdicional que assegure sua matrícula nas disciplinas "Teoria Geral do Direito Civil" e "Direito Constitucional I", do Curso de Graduação em Direito.
A sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida (Id 131357542), determinando às autoridades coatoras que providenciassem a matrícula da impetrante nas disciplinas mencionadas, considerando que o pré-requisito exigido, "Introdução ao Direito", foi cumprido por meio da disciplina equivalente "Teoria do Direito", conforme demonstrado no Projeto Pedagógico do Curso de Direito da UERN (Id 129312464).
Não houve condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos das legislações aplicáveis.
Não houve recursos voluntários pelas partes.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível a justificar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A remessa necessária tem por objeto a análise da sentença que concedeu a segurança para determinar que as autoridades impetradas, Reitora da Universidade Do Estado do Rio Grande do Norte e Chefe da Diretoria de Admissão, Registro e Controle Acadêmico – Dirca, que providencie, imediatamente, a matrícula da discente nas disciplinas requeridas.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da lei 12.016/2009, o mandado de segurança se presta a amparar direito líquido e certo, compreendendo aqueles em que haja prova pré-constituída a demonstrar, de plano, o direito alegado.
No presente caso, observa-se que a recorrida concluiu com êxito a disciplina “Teoria do Direito”, que figura como pré-requisito para as disciplinas de ““Teoria Geral do Direito Civil” e “Direito Constitucional I”.
Consta, ainda, nos autos, que a disciplina Teoria do Direito é equivalente à “Introdução ao Direito”, que figurava no projeto pedagógico anterior.
A discente ingressou no curso no ano de 2023, primeiro semestre, e, por isso, se encontrava vinculada ao projeto pedagógico anterior.
Ocorre que, com a alteração efetivada, a universidade não mais disponibilizou a turma para a disciplina “Introdução ao Direito”, motivo pelo qual a aluna se matriculou na disciplina “Teoria do Direito”, que é equivalente.
Diante disso, não é razoável impedir a matrícula da recorrida nas disciplinas referidas, que são necessárias para a continuidade do curso, por ter cursado disciplina diversa da originalmente prevista, sobretudo se considerado que esta não mais será disponibilizada pela universidade, e, ainda, que é equivalente à atualmente oferecida.
Presente, pois, o direito líquido e certo da recorrida a ensejar a concessão da segurança.
Necessária, pois, a manutenção da sentença.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
15/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PARTE AUTORA: NOEME MARTINS DE ARAUJO PARTE RÉ: Universidade Estadual do Rio Grande do Norte e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intimem-se as autoridades coatoras, via mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para manifestação acerca do pedido liminar no prazo de 72 horas.
Em seguida, conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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