TJRN - 0803890-68.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:28
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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19/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803890-68.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovido por PABLO VINICIUS DE LIMA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados.
Pela análise dos autos, percebe-se que a parte exequente informou o débito dentro dos limites definidos na condenação, sendo devido o pagamento do montante mencionado na planilha de cálculos do ID 143777379.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados no ID 143777379, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento.
Determino a requisição do pagamento da quantia de R$ 10.183,24, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de PABLO VINICIUS DE LIMA, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 353, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro.
Registre-se que o crédito devido a título de honorários sucumbenciais possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Honorários – Sucumbenciais”.
Decorrido o prazo acima delineado, intime-se o credor para falar sobre a satisfação voluntária da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública, o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:41
Outras Decisões
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28/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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06/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803890-68.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARINES SOARES DOS SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
24/02/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 19:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803890-68.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) AUTOR: MARINES SOARES DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 18 de fevereiro de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
18/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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06/12/2024 15:52
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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05/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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27/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803890-68.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência pela qual a parte autora pretende a condenação do ente demandado para que proceda à transferência do autor para a Unidade de Tratamento Intensivo – UTI na rede especializada em cardiologia para a realização de cirurgia cardíaca (cateterismo cardíaco e IC: Angina Instável + EGG com onda T invertida isquêmica em parede lateral).
Além disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do parecer favorável do NatJus, o pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido.
Em sede de contestação, o ente demandado requereu a extinção do feito ante a perda do objeto, considerando que o procedimento cirúrgico já foi realizado pelo autor.
A parte autora se manifestou em réplica, requerendo o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, registra-se que não há que se falar em perda do objeto da ação, uma vez que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento de decisão judicial concessiva de tutela provisória de urgência antecipada não acarreta carência de ação por perda superveniente do objeto, exigindo, pelo contrário, provimento de mérito.
Quanto ao mérito propriamente dito, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF).
Sendo assim, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
No caso em análise, conforme as provas colacionadas aos autos, existem elementos suficientes que sustentam a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico indicado, o que impõe a procedência do pedido autoral.
De acordo com o parecer exarado pelo NatJus, “há elementos técnicos que permitam considerar a demanda uma urgência médica, sendo razoável seguir os protocolos de referenciamento vigentes no município e pelos meios/órgãos responsáveis no SUS, com urgência tendo em vista o quadro considerado agudo do paciente”.
Ainda, o acervo probatório presente nos autos, em especial o laudo médico acostado no ID n. 129634120, leva este Juízo ao convencimento da imprescindibilidade do procedimento cirúrgico para uma melhor sobrevida da requerente.
De acordo com o referido documento, a ausência da cirurgia pode comprometer uma piora em seu quadro clínico.
Além disso, o ente demandado não impugnou especificamente as alegações autorais, limitando-se a argumentar acerca da perda do objeto processual.
Especificamente em relação ao pedido de condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos para o seu cabimento, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de violação de algum direito da personalidade da autora, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil.
Portanto, a procedência parcial do pleito indicado na exordial é a medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para confirmar a tutela de urgência e CONDENAR o ente demandado a custear/disponibilizar o procedimento cirúrgico prescrito em favor da parte autora.
Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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16/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803890-68.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINES SOARES DOS SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da Petição de ID nº 134541798, requerendo o que entender de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
04/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 04:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 06/09/2024 11:00.
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04/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 11:08
Juntada de diligência
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803890-68.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar que o ente demandado proceda à transferência do autor para a Unidade de Tratamento Intensivo – UTI na rede especializada em cardiologia para a realização de cirurgia cardíaca (cateterismo cardíaco e IC: Angina Instável + EGG com onda T invertida isquêmica em parede lateral).
Em atendimento ao pedido formulado pela requerente, foi emitida nota técnica pelo sistema e-NatJus (em anexo à presente decisão), cuja conclusão justificada foi favorável ao pedido liminar. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário verificar se estão presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando a Nota Técnica em anexo, afere-se que existem evidências científicas para deferir o pleito autoral, justificando a alegação de ausência tendo em vista que há potencial risco de vida, senão vejamos: Tecnologia: 0211020010 - CATETERISMO CARDIACO Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de angina instável, em paciente internada em leito de UTI.
CONSIDERANDO a descrição de traçado eletrocardiográfico com alterações de repolarização potencialmente isquêmicas, apesar de não haver cópia do traçado eletrocardiográfico nos autos.
CONSIDERANDO tratar-se de síndrome coronariana aguda, que representa risco de vida à paciente, e que o cateterismo cardíaco é capaz de identificar a causa do problema e também tratar ou mesmo indicar a melhor forma de tratamento para o quadro da paciente.
CONCLUI-SE que há elementos técnicos que permitam considerar a demanda uma urgência médica, sendo razoável seguir os protocolos de referenciamento vigentes no município e pelos meios/órgãos responsáveis no SUS, com urgência tendo em vista o quadro considerado agudo do paciente.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito autoral e o risco ao resultado útil do processo.
Pelo acima exposto, estando caracterizados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada e determino que o Estado do Rio Grande do Norte garanta e viabilize, no prazo de 72h (setenta e duas horas), ao requerente o procedimento cirúrgico pleiteado nos autos, sob pena de bloqueio de verbas públicas conforme o menor orçamento trazido pela autora.
Intime-se, com urgência, a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte para providenciar imediatamente o cumprimento desta decisão.
Devem acompanhar os mandados a cópia do receituário.
Após, citem-se os demandados, por intermédio de suas Procuradorias, para se defenderem no prazo legal.
Ofertada contestação com matérias preliminares, ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se a respeito.
Após, sigam os autos com vistas ao órgão do Ministério Público para ato de ofício, vindo conclusos a seguir.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/09/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 07:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINES SOARES DOS SANTOS.
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28/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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