TJRN - 0005719-70.1996.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0005719-70.1996.8.20.0001 Ação de Inventário Requerente: MÁRCIO MELO DE CARVALHO.
Inventariado: OTÁVIO DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Procedimento promovido por MÁRCIO MELO DE CARVALHO, devidamente qualificadas nos autos, através de advogado regularmente habilitado, onde pretende inventariar e partilhar os bens deixados em razão do falecimento de Otávio de Carvalho, ocorrido em 24 de novembro de 1995.
Narra ser herdeiro e administrador da massa patrimonial constituída pelo obituado.
Declara ter o extinto deixado outros sucessores, bem ainda aponta que o de cujus conservava o estado de casado à época do seu falecimento.
Acosta os documentos pertinentes à propositura da Ação.
Nomeado à função de inventariante o herdeiro Márcio Melo de Carvalho (Id nº. 50310113).
Termo de compromisso assinado acrescentado (Id nº 50310113 - Pág. 3).
Intimado por seu causídico e pessoalmente para prestar as primeiras declarações, o inventariante permanece inerte (Id nº. 50310121 - Pág. 5), ocasionando a sua remoção de ofício (Id nº 50310843).
Oficiado, o Sexto Ofício de Notas declara ser o de cujus proprietário de um único imóvel de matrícula 28.727, localizado na Rua Presidente Pamplona, nº 1812, Candelária, Natal/RN, realçando estar o imóvel hipotecado ao Banorte Crédito Imobiliário S/A e caucionado ao Banco Nacional da Habilitação – BNH, em razão de financiamento contratado (Id nº 50310123 - Pág. 12).
Notificada, a Receita Federal elucida ter sido o obituado sócio de pessoa jurídica denominada “Comercial Amazonense LTDA”, existindo inúmeros débitos registrados em desfavor da empresa em questão, favoráveis à Fazenda Nacional (Id nº 50310833 - Pág. 12).
Satisfazendo pronunciamento judicial relativo ao esclarecimento da empresa vinculada ao falecido, a Secretaria de Estado da Tributação deste Estado, expõe que a pessoa jurídica “Comercial Amazonense LTDA”, percebe-se atrelada a diversas dívidas, que foram, inclusive, encaminhadas à Procuradoria Fiscal, repercutindo inclusão daquelas na dívida ativa (Id nº 50310833 - Págs. 22 a 28).
O cônjuge sobrevivente, Edir Melo de Carvalho, habilita-se espontaneamente nos autos (Id nº. 50310841).
Nomeada a meeira ao encargo de inventariante (Id nº 50310843), em atenção à ordem legal prevista.
Inserido termo de compromisso legal subscrito pela gestora da massa (Id nº 50310843 - Pág. 5).
São prestadas as primeiras declarações (Id nº 50310845), cujo teor assinala a existência de exclusivo bem a compor o espólio, qual seja imóvel de matrícula 28.727, localizado na Rua Presidente Pamplona, nº 1812, Candelária, Natal/RN.
Colige, na ocasião, a documentação de Id nºs 50310845 - Pág. 8 a . 50310852 - Pág. 4, sendo essa composta, exclusivamente, por documentos de identificação pessoal dos sucessores e consorte sobrevivente, comprovantes de residência e certidões de registro civil.
Termo das primeiras declarações assinado pela inventariante é adicionado ao feito (Id nº 50310852 - Pág. 7).
Determina-se a citação dos outros herdeiros descritos nas primeiras declarações para adentrarem na relação jurídica processual, contudo, apenas as citações dos herdeiros Roberto Franklin Melo de Carvalho e José Luiz Melo de Carvalho são efetivadas, acontecendo, em sequência, o transcurso dos intervalos dos sucessores citados, que findam por não se inserirem na relação processual, gerando preclusão.
O Juízo da Sexta Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, informa o registro de penhora no rosto destes autos, em face do espólio, em virtude do crédito perseguido pela Fazenda Nacional na Execução Fiscal de nº 0001692-15.1999.4.05.8400, corrente naquele Órgão Julgador (Id nº 50310859 – Págs 9 e 10), ocorrendo o seu recebimento e registro no ato judicial de Id nº 50310859 - Pág. 11.
Reclamadas informações adicionais à JUCERN, essa aclara estar a empresa Comercial Amazonense LTDA cancelada, juntando, no ensejo, os documentos de Id nºs 50310868 - Págs. 2 a 63.
Ordena a citação por edital dos herdeiros ainda não citados (Id nº 50310868 - Pág. 68).
O ato supramencionado revela-se frustrado, consoante atesta a certidão de Id nº 50310875 - Pág. 4, sobrevindo, então, nomeação de curadora especial (Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte) em benesse dos sucessores não participantes da demanda no despacho de Id nº 50310876.
A curadora especial oferta manifestação nos autos, fornecendo negativa geral dos fatos, postulando, ao final, a reserva dos respectivos quinhões hereditários.
No decisório de Id nº 50311029, o Juízo da Quarta Vara de Família e Sucessões desta Comarca afirma suspeição nos autos para apreciar e julgar a demanda, advindo redistribuição e remessa da Ação a esta Unidade Jurisdicional.
O processo é recebido no despacho de Id nº 50311030, em junho de 2019.
Intimada pelo patrono e, após, pessoalmente, para se pronunciar acerca das respostas do cartório e da JUCERN, bem ainda em relação à peça processual apresentada pela curadora especial dos herdeiros, o oficial de justiça certifica o falecimento da gestora da massa, compilando, posteriormente, a certidão de óbito respectiva (Id nº 58482407).
Instados pelos causídicos (apenas o que possuem advogado e curadora especial habilitados nos autos) e pessoalmente para indicarem novo sucessor ao exercício da inventariança, os interessados permitem o transcurso dos prazos concedidos sem nenhuma manifestação (Id nºs 50311031 - Pág. 16, 58482387, 72568696, 73617786, 83440729, 86579777, 101936965, 114095949, 126688499).
Convidado a falar a respeito da inércia dos herdeiros e informar o que entende lhe ser de direito, a Fazenda Pública Estadual pontua não se opor a extinção do processo sem resolução do mérito, caso a desídia observada persista (Id nº 108799145). É o que importa relatar.
Decido.
No primeiro momento, imperioso destacar que o presente processo tramita há 28 (vinte e oito) anos, em virtude da flagrante falta de compromisso e cooperação dos interessados e credores em dar continuidade ao feito, embora diversos Juízos tenham se empenhado na entrega de uma prestação jurisdicional adequada e razoável, realizando, em inúmeras oportunidades, diversas medidas que são naturalmente de responsabilidade dos herdeiros e inventariante, como, por exemplo, oficiar cartório de registro objetivando a confirmação da propriedade do exclusivo imóvel arrolado, nomear curador especial para sucessores ausentes, dentre outras.
Dito isso, verifico a existência de questões pendentes que ainda careceriam saneamento, mas esbarram na desídia dos interessados, que se reflete na eternização deste feito, consequência que deve ser extirpada do Judiciário.
Compulsando os autos, observo que a única documentação conseguida relativa à propriedade do imóvel inventariado localizado na Rua Presidente Pamplona, nº 1812, Candelária, Natal/RN assinala a ocorrência de dois gravames onerando o bem, quais sejam hipoteca ao Banorte Crédito Imobiliário S/A e caução ao Banco Nacional da Habilitação – BNH, razão pela qual torna-se impossível a partilha do citado bem neste caderno processual.
Assim, DETERMINO a remessa à sobrepartilha do imóvel de matrícula 28.727, localizado na Rua Presidente Pamplona, nº 1812, Candelária, Natal/RN, nos termos do art. 669 do CPC.
Do mesmo modo, REMETO à sobrepartilha eventuais quotas sociais que o falecido ainda possua frente a sociedade empresária Comercial Amazonense LTDA, já que a pessoa jurídica em questão detém diversos débitos, havendo, inclusive, inscrição na dívida ativa destes e execução de bens dos seus sócios em demandas judiciais correntes em outros Juízos, tencionando o adimplemento dos saldos devedores, tornando-se, assim, litigiosos os ditos bens e temerária a sua permanência nesta partilha.
Para mais, a propriedade e existência atuais destes não se encontra comprovada cabalmente nos autos.
Quanto a tal aspecto, verifico que consta penhora no rosto dos autos inscrita pelo Juízo da Sexta Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, pretendendo o adimplemento de dívida exigida nos autos do processo de nº 0001692-15.1999.4.05.8400 (Execução Fiscal), corrente naquele Órgão Julgador (Id nº 50310859 – Págs 9 e 10), em desfavor do espólio.
Todavia, impossível a sua continuidade nestes autos, porquanto além do abandono processual ocorrido por conduta desidiosa dos interessados no feito, inexiste qualquer crédito ou patrimônio do espólio, neste instante processual, aptos à cobertura do saldo devedor comentado, motivo pelo qual DETERMINO o levantamento da penhora registrada no ato judicial de Id nº 50310859 - Pág. 11, referente à dívida vindicada no feito de nº 0001692-15.1999.4.05.8400 (Execução Fiscal).
Por conseguinte, oficie-se ao Juízo da Sexta Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, informando o levantamento da penhora, uma vez que não há crédito ou patrimônio hábil da massa inventariada hábeis à cobertura da dívida noticiada.
O ofício precisará estar acompanhado de cópia deste julgado.
Noutro pórtico, verifico que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público.
Feitas tais considerações, passo ao exame do caso dos autos.
De acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Com efeito, foi procedida a intimação por seu patrono e pessoalmente da parte demandante, permanecendo essa silente, não cumprindo as diligências determinadas por este Juízo no prazo legal, inexistindo razões para dar continuidade a este feito.
No caso, resta dispensada a aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de estabelecimento da relação processual, visto se tratar processo de jurisdição voluntária.
Aliado a isso, evidenciado fato superveniente à propositura da demanda, fazendo com que uma das condições da Ação tenha desaparecido, qual seja, o interesse processual pela perda do objeto, outra opção não há, senão, a extinção do processo também por carência superveniente da Ação.
Ante o exposto, considerando-se a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual e o abandono processual efetuado pelos interessados, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III, §1º e VI, última parte, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e em registro cartorário, arquivando-se os autos em seguida.
Custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 09:34
Juntada de guia
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17/05/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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29/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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29/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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29/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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11/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0005719-70.1996.8.20.0001 DESPACHO Em face ao flagrante descumprimento da totalidade dos herdeiros às ordens judiciais, configurando, até, abandono da causa por aqueles, e havendo noticia a respeito de débitos do espólio perante as Fazendas Públicas Federal e Estadual, determino a intimação dos Entes Fazendários em relevo, para, no ínterim de 15 (quinze) dias, informarem o que entendem lhes ser de direito.
P.
I.
Natal/RN, 20 de junho de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:03
Decorrido prazo de Márcio Melo de Carvalho em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:09
Decorrido prazo de Márcio Melo de Carvalho em 11/09/2023 23:59.
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13/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0005719-70.1996.8.20.0001 DESPACHO Em análise dos autos, observo que o advogado do sucessor Márcio Melo de Carvalho, informou que não mais o representará nestes autos, requerendo o causídico a intimação daquele para constituir novo patrono (Id nº 103798085), sem, contudo, apresentar a comprovação de ciência da renúncia.
O Código de Processo Civil no art. 112 ao tratar da renúncia estipulou que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Desse modo, como o advogado renunciante não realizou a prova nos autos da comunicação da renúncia ao mandante, esta “renúncia” não produz qualquer efeito jurídico.
Sendo assim, intime-se o advogado do herdeiro supradito para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o envio do AR ao constituído.
Cumprida a diligência, intime-se pessoalmente o sucessor Márcio Melo de Carvalho, no endereço informado nestes autos, para constituir novo advogado para atuar na causa, no intervalo de 15 (quinze) dias, em consonância com o teor do §1º do art. 112, do CPC.
Sem prejuízo das determinações anteriores, cumpra a Secretaria o despacho de Id nº 102015147 em sua totalidade, procedendo com a intimação da Fazenda Pública Federal.
Após, façam-se os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de julho de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:26
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0005719-70.1996.8.20.0001 DESPACHO Em face ao flagrante descumprimento da totalidade dos herdeiros às ordens judiciais, configurando, até, abandono da causa por aqueles, e havendo noticia a respeito de débitos do espólio perante as Fazendas Públicas Federal e Estadual, determino a intimação dos Entes Fazendários em relevo, para, no ínterim de 15 (quinze) dias, informarem o que entendem lhes ser de direito.
P.
I.
Natal/RN, 20 de junho de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:15
Decorrido prazo de RIVALDO RODRIGO LIMA DE CARVALHO em 21/09/2022 23:59.
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08/08/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 17:33
Decorrido prazo de OTAVIO DE CARVALHO NETO em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2022 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2021 01:09
Decorrido prazo de Márcio Melo de Carvalho em 14/10/2021 23:59.
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22/09/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 14:32
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2021 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 14:02
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:34
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 13:52
Conclusos para despacho
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06/09/2020 10:50
Decorrido prazo de ANA MERCIA MELO DE CARVALHO em 04/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 19:31
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2020 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2020 06:37
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2020 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2020 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2020 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2020 17:22
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2020 10:04
Decorrido prazo de ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE em 25/05/2020 23:59:59.
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21/06/2020 10:04
Decorrido prazo de ANDRESSA CELLY NASCIMENTO DE CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 18:41
Juntada de Certidão
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26/05/2020 18:37
Juntada de Certidão
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28/03/2020 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2020 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2020 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2020 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2020 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2020 13:57
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2020 18:25
Expedição de Mandado.
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17/03/2020 18:15
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 18:11
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 18:07
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 17:58
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 17:43
Expedição de Mandado.
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17/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 18:12
Juntada de Certidão
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03/02/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 18:00
Conclusos para despacho
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30/01/2020 17:56
Juntada de Certidão
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29/10/2019 15:50
Recebidos os autos
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29/10/2019 03:49
Digitalizado PJE
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09/10/2019 03:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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02/10/2019 04:57
Juntada de mandado
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30/08/2019 09:50
Juntada de mandado
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30/08/2019 09:49
Juntada de mandado
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30/08/2019 09:47
Juntada de mandado
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26/08/2019 11:46
Certidão de Oficial Expedida
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25/08/2019 11:29
Certidão de Oficial Expedida
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19/08/2019 03:05
Expedição de Mandado
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19/08/2019 03:05
Expedição de Mandado
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19/08/2019 02:55
Expedição de Mandado
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19/08/2019 02:46
Expedição de Mandado
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16/08/2019 01:19
Recebidos os autos do Magistrado
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16/08/2019 01:19
Recebidos os autos do Magistrado
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16/08/2019 01:08
Mero expediente
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12/08/2019 02:52
Concluso para despacho
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12/08/2019 02:52
Recebidos os autos do Magistrado
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12/08/2019 02:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/08/2019 02:51
Juntada de mandado
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07/08/2019 12:44
Certidão de Oficial Expedida
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15/07/2019 06:10
Expedição de Mandado
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20/06/2019 12:43
Mero expediente
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28/05/2019 03:16
Concluso para despacho
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27/05/2019 01:19
Recebimento
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24/05/2019 12:19
Redistribuição por direcionamento
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24/05/2019 12:19
Redistribuição de Processo - Saida
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24/05/2019 11:36
Remetidos os Autos à Distribuição
-
23/05/2019 09:28
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2019 03:40
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2019 03:25
Relação encaminhada ao DJE
-
09/05/2019 09:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/05/2019 09:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/05/2019 07:42
Impedimento ou Suspeição
-
05/04/2019 08:21
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2019 02:13
Concluso para despacho
-
19/03/2019 10:59
Publicação
-
19/03/2019 09:39
Certidão expedida/exarada
-
18/03/2019 02:54
Relação encaminhada ao DJE
-
18/12/2018 11:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/12/2018 11:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/12/2018 11:10
Mero expediente
-
29/10/2018 10:07
Concluso para despacho
-
18/10/2018 10:41
Redistribuição por direcionamento
-
25/09/2017 08:34
Concluso para despacho
-
25/09/2017 08:33
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
25/09/2017 08:33
Recebimento
-
25/09/2017 08:31
Petição
-
14/09/2017 08:23
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
21/08/2017 09:45
Recebimento
-
21/08/2017 09:31
Mero expediente
-
31/08/2016 12:10
Concluso para despacho
-
31/08/2016 12:04
Decurso de Prazo
-
01/06/2016 10:14
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2016 10:14
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2016 05:51
Relação encaminhada ao DJE
-
31/05/2016 05:51
Relação encaminhada ao DJE
-
22/04/2016 12:16
Recebimento
-
22/04/2016 12:13
Mero expediente
-
15/09/2015 04:18
Concluso para despacho
-
15/09/2015 04:15
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2015 06:27
Documento
-
21/05/2015 07:08
Recebimento
-
20/05/2015 01:19
Mero expediente
-
19/05/2015 03:16
Concluso para despacho
-
19/05/2015 03:12
Petição
-
14/05/2015 08:09
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2015 03:15
Relação encaminhada ao DJE
-
13/05/2015 03:13
Ato ordinatório
-
17/09/2014 05:09
Juntada de mandado
-
04/09/2014 10:46
Juntada de Ofício
-
22/08/2014 06:14
Juntada de AR
-
22/08/2014 06:14
Juntada de AR
-
20/08/2014 02:23
Juntada de AR
-
20/08/2014 02:13
Juntada de Ofício
-
20/08/2014 02:13
Juntada de Ofício
-
20/08/2014 02:13
Juntada de Ofício
-
07/08/2014 08:44
Expedição de Mandado
-
05/08/2014 03:54
Expedição de edital
-
05/08/2014 03:35
Expedição de ofício
-
05/08/2014 03:32
Expedição de ofício
-
05/08/2014 03:25
Expedição de ofício
-
05/08/2014 03:17
Expedição de ofício
-
23/04/2014 10:11
Mero expediente
-
23/04/2014 02:38
Recebimento
-
19/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
19/12/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
21/10/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
21/10/2013 12:00
Juntada de AR
-
02/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/09/2013 12:00
Ato ordinatório
-
30/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
13/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
24/04/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
19/04/2013 12:00
Petição
-
27/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/03/2013 12:00
Recebimento
-
26/02/2013 12:00
Mero expediente
-
25/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
25/02/2013 12:00
Petição
-
22/02/2013 12:00
Recebimento
-
14/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/02/2013 12:00
Ato ordinatório
-
01/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2012 12:00
Juntada de mandado
-
24/09/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
12/09/2012 12:00
Juntada de mandado
-
28/08/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
21/08/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
21/08/2012 12:00
Juntada de AR
-
21/08/2012 12:00
Juntada de AR
-
21/08/2012 12:00
Juntada de mandado
-
21/08/2012 12:00
Juntada de mandado
-
21/08/2012 12:00
Juntada de mandado
-
10/08/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
09/08/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
16/07/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
16/07/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
16/07/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
16/07/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
16/07/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
16/07/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
16/07/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
16/07/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
16/07/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
23/04/2012 12:00
Expedição de termo
-
16/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/04/2012 12:00
Ato ordinatório
-
09/04/2012 12:00
Petição
-
19/03/2012 12:00
Recebimento
-
28/02/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/02/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/02/2012 12:00
Juntada de mandado
-
06/02/2012 12:00
Expedição de termo
-
01/12/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
17/11/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
28/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/10/2011 12:00
Recebimento
-
21/10/2011 12:00
Decisão Proferida
-
18/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
18/05/2011 12:00
Juntada de mandado
-
18/05/2011 12:00
Petição
-
30/04/2011 12:00
Prazo Alterado
-
05/04/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
18/02/2011 12:00
Expedir Mandados
-
18/02/2011 12:00
Recebimento
-
15/02/2011 12:00
Despacho Proferido
-
11/02/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2011 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
11/01/2011 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
15/12/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
15/12/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/12/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/11/2010 12:00
Ato ordinatório
-
08/11/2010 12:00
Juntada de Petição
-
05/11/2010 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
05/11/2010 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
26/10/2010 12:00
Carga à PGE
-
21/10/2010 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
21/10/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
21/10/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
04/10/2010 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
04/10/2010 12:00
Juntada de AR
-
22/09/2010 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
22/09/2010 12:00
Juntada de AR
-
22/09/2010 12:00
Juntada de AR
-
22/09/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
14/09/2010 12:00
Aguardando Juntada de Ofício
-
04/09/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
04/09/2010 12:00
Ofício Expedido
-
04/09/2010 12:00
Ofício Expedido
-
04/09/2010 12:00
Ofício Expedido
-
03/09/2010 12:00
Recebimento
-
31/08/2010 12:00
Despacho Proferido
-
24/08/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
04/06/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
28/05/2010 12:00
Mandado Expedido
-
20/05/2010 12:00
Expedir Mandados
-
20/05/2010 12:00
Recebimento
-
19/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
24/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
24/02/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
23/02/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
20/01/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
19/01/2010 12:00
Mandado Expedido
-
24/09/2009 12:00
Expedir Mandados
-
24/09/2009 12:00
Recebimento
-
24/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
21/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
16/09/2009 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
13/08/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
13/08/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
13/08/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
09/07/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
02/07/2009 12:00
Mandado Expedido
-
19/05/2009 12:00
Expedir Mandados
-
19/05/2009 12:00
Recebimento
-
18/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
08/05/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
08/05/2009 12:00
Juntada de AR
-
08/05/2009 12:00
Concluso para Sentença
-
23/04/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
23/04/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
15/04/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
15/04/2009 12:00
Juntada de AR
-
15/04/2009 12:00
Juntada de AR
-
20/03/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
20/03/2009 12:00
Ofício Expedido
-
06/03/2009 12:00
Ofício Expedido
-
06/03/2009 12:00
Ofício Expedido
-
05/02/2009 12:00
Expedir Ofício
-
05/02/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
05/02/2009 12:00
Juntada de AR
-
10/12/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
01/12/2008 12:00
Ofício Expedido
-
07/11/2008 12:00
Expedir Ofício
-
07/11/2008 12:00
Recebimento
-
05/11/2008 12:00
Despacho Proferido
-
29/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
08/08/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/08/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
23/06/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
23/06/2008 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
19/06/2008 12:00
Mandado Expedido
-
12/02/2008 12:00
Expedir Mandados
-
12/02/2008 12:00
Recebimento
-
12/02/2008 12:00
Despacho Proferido
-
01/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2007 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
10/11/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/11/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
23/10/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
18/10/2006 12:00
Mandado Expedido
-
12/05/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/04/2006 12:00
Expedir Mandados
-
27/04/2006 12:00
Recebimento
-
21/04/2006 12:00
Distribuído por prevenção
-
21/04/2006 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
27/10/2005 12:00
Expedir Mandados
-
25/10/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/09/2005 12:00
Despacho Proferido
-
31/05/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2003 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
15/04/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/03/2003 12:00
Despacho Proferido
-
12/03/1996 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/1996
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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