TJRN - 0803725-73.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 09:58
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de 16ª PROMOTORIA DE NATAL em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 23:11
Juntada de diligência
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07/07/2025 20:34
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0803725-73.2024.8.20.5600 Apelante: Erivan Cleiton Ferreira da Silva Representante processual: Defensoria Pública Apelante: João Emanoel da Silva Rodrigues Advogado: David Izac Pereira (OAB/RN 10.861) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Considerando que o advogado do apelante João Emanoel da Silva Rodrigues foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação e sem comprovar a renúncia ao mandato, determino, novamente, a intimação do advogado habilitado no feito, para que apresente as razões recursais no prazo legal, com as advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei n.º 8.906/94.
Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia.
Cumpra-se com urgência e, após, volte concluso.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
10/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL DA SILVA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL DA SILVA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:46
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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29/05/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
25/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:03
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0803725-73.2024.8.20.5600 Apelante: Erivan Cleiton Ferreira da Silva Representante processual: Defensoria Pública Apelante: João Emanoel da Silva Rodrigues Advogado: David Izac Pereira (OAB/RN 10.861) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante João Emanoel da Silva Rodrigues, por meio de seu representante processual, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso do referido apelante.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer acerca das duas apelações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
03/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL DA SILVA RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL DA SILVA RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0803725-73.2024.8.20.5600 Apelante: Erivan Cleiton Ferreira da Silva Representante processual: Defensoria Pública Apelante: João Emanoel da Silva Rodrigues Advogado: David Izac Pereira (OAB/RN 10.861) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante João Emanoel da Silva Rodrigues, por meio de seu representante processual, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso do referido apelante.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer acerca das duas apelações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
05/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 07:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2025 09:23
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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