TJRN - 0803725-73.2024.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:03
Juntada de Ofício
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25/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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23/03/2025 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 23:29
Juntada de diligência
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21/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ERIVAN CLEITON FERREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ERIVAN CLEITON FERREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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09/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 08:32
Expedição de Ofício.
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09/03/2025 08:23
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 21:00
Juntada de diligência
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07/03/2025 01:40
Decorrido prazo de IRIO BRITO DE MACEDO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 11:16
Expedição de Alvará.
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27/02/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 17:00
Juntada de diligência
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27/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0803725-73.2024.8.20.5600 SENTENÇA: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
RESTRIÇÃO DAS VÍTIMAS QUE NÃO TERIA OCORRIDO POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
AFASTAMENTO DA DITA CAUSA DE AUMENTO.
INVERSÃO DA POSSE NÃO CONFIGURADA.
TENTATIVA.
CINCO VÍTIMAS.
CONCURSO FORMAL.
MATERIALIDADES COMPROVADAS.
AUTORIA CERTA PARA OS DOIS DENUNCIADOS.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
I – Constitui roubo, com causa especial de aumento de pena, a subtração para si de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e com restrição de liberdade da vítima; II – Tendo os acusados sido autuados em flagrante delito, na posse das armas e da res furtiva, além de terem sido reconhecidos pelas vítimas, e diante das demais provas constantes dos autos, resta suficientemente comprovada a autoria do delito quanto aos dois denunciados; III – Não tendo os agentes consumado a conduta por circunstâncias alheias às suas vontades, impõe-se o reconhecimento da causa da diminuição da tentativa; IV – Não demonstrado, contudo, que a restrição de liberdade das vítimas tenha ocorrido por tempo relevante ou mesmo superior ao necessário para subtração da res furtiva, não cabe a incidência da dita majorante; V – Comprovado que os denunciados, mediante uma mesma ação, praticaram cinco delitos de roubo, resta configurada a ocorrência de concurso formal de crimes; VI – Condenação que se impõe para os dois réus; VII – Em consonância com o disposto no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, observou-se que a substituição da pena privativa de liberdade cominada por pena restritiva de direitos não é possível à hipótese dos autos, uma vez que os crimes foram praticados mediante violência e grave ameaça.
Também, deixou-se de aplicar o sursis ainda levando em consideração o que dispõe o artigo 77, incisos I, II e III, do Código Penal.
Impossibilidade de os réus condenados recorrerem em liberdade.
Não fixação de indenização civil para a vítima, tendo em vista não ter sido apurado o prejuízo sofrido por ela suportado.
Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte, mediante a 16ª Promotoria de Justiça, ajuizou ação penal contra as pessoas de ERIVAN CLEITON FERREIRA DA SILVA e JOAO EMANOEL DA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita no artigo 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.
Consta na peça acusatória (ID 127851218) que, no dia 1º de agosto de 2024, por volta das 07h20, no restaurante “Espaço e Sabor”, localizado na Av.
Jaguarari, nº 2176, bairro Candelária, nesta Capital, os denunciados subtraíram em proveito comum mediante o emprego de grave ameaça exercida pelo emprego de armas de fogo e restrição de liberdade das vítimas: a quantia de R$ 5.374,00 (cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais) e a chave do veículo, pertencentes ao proprietário do estabelecimento, o ofendido Irio Brito de Macedo, além de 04 (quatro) celulares e 05 (cinco) alianças dos funcionários que lá se encontravam.
Narra que os denunciados invadiram o restaurante e anunciaram, armados, o assalto.
Um dos agentes determinou à funcionária Verônica Maria de Medeiros, operadora de caixa do estabelecimento, que ela abrisse o caixa, no que ele pegou o dinheiro que lá se encontrava, cerca de R$ 312,0, (trezentos e doze reais).
Enquanto isso, o outro agente ordenou que Verônica entrasse na cozinha e reunisse os demais funcionários no escritório a fim de facilitar a subtração de seus pertences e controlá-los.
A todo o momento, os assaltantes mencionaram que queriam “falar com a mulher”, mas os funcionários não sabia de quem se tratava.
Explica que, ao entrarem no escritório com os funcionários rendidos sob ameaça de armas de fogo, os denunciados dirigiram-se ao proprietário do restaurante, o Sr.
Irio, e o questionaram sobre o dinheiro, afirmando que “sabiam que era dia de pagamento”.
Na ocasião, ele entregou R$ 5.062,00 (cinco mil e sessenta e dois reais) aos assaltantes, as estes colocaram a arma na cabeça do Sr.
Irio e disseram que “iriam dar um tiro na cabeça”, pois “sabiam que tinha mais dinheiro”.
Relata que uma viatura da Polícia Militar passou em frente ao estabelecimento e percebeu que as portas estavam arrombadas.
Ao ingressarem no restaurante, os PMs depararam-se com o denunciado ERIVAN CLEITON que, inicialmente, identificou-se como funcionário, mas foi detido e, em seu poder, foi apreendida 01 (uma) arma de fogo, marca Taurus, 9mm, carregada com 09 (nove) munições.
Ao entrarem no escritório, encontraram o denunciado JOAO EMANOEL, em poder de 01 (uma) arma de fogo, marca Taurus, .38, com 06 (seis) munições.
Nesse momento, as vítimas estavam deitadas no chão, de bruços.
Menciona que as vítimas permaneceram cerca de 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos subjugadas sob a mira de armas de fogo, mantidas reféns no escritório, até a chegada da Polícia Militar.
Finaliza apontando que, ante as evidências, os denunciados receberam voz de prisão e foram conduzidos até a Delegacia de Polícia para lavratura do flagrante, onde permaneceram em silêncio.
Os autuados foram conduzidos à Central de Flagrantes da Comarca de Natal para participarem de audiência de custódia, ocasião em que tiveram suas prisões flagranciais homologadas e convertidas em preventiva, para garantia da ordem pública (ID 127432717, em 01/08/2024).
A denúncia foi recebida no dia 08/08/2024, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 127983832).
Citadas (IDs 128390020 e 128605223), as partes acusadas apresentaram respostas à acusação (IDs 129571088 e 129937029), tendo a Defesa de ERIVAN CLEITON pugnado pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento, pela faculdade de reinquirir as testemunhas arroladas na denúncia, pela concessão de oportunidade de provar a sua eventual inocência, através de todos os meios de prova admitidos, e, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento das atenuantes porventura aplicáveis ao caso e pela concessão de eventual benefício legal assegurado ao denunciado, enquanto que a de JOAO EMANOEL pediu fosse "reconhecida a ausência de reconhecimento formal do acusado JOAO EMANOEL DA SILVA RODRIGUES, o que compromete a validade da acusação, dado que tal ato deveria ter sido realizado nos termos do art. 226 do Código e Processo Penal, não sendo possível considerar qualquer suposto reconhecimento informal como prova válida", absolvido sumariamente o réu "por não existirem provas suficientes para a condenação", e, em caso de prosseguimento do feito, a realização da audiência, bem como a concessão do direito a responder ao processo em liberdade.
Instado a se manifestar a respeito das preliminares de defesa, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 130392052).
Foi proferida decisão rejeitando as preliminares suscitadas (ID 130434259), pontuando-se que, em tendo sido o acusado preso em flagrante delito, no local do crime, enquanto subjugava as vítimas, e as demais matérias por tratarem do próprio mérito da acusação.
Audiência de instrução realizada (ID 132563204, em 01/10/2024), oportunidade em que foram inquiridas as vítimas, as testemunhas arroladas na denúncia.
Não foram arroladas testemunhas de Defesa.
As partes rés foram interrogadas, tendo confessado em parte a autoria delitiva.
Encerrada a instrução criminal, a Defesa do réu JOAO EMANOEL requereu, em sede de diligências, a juntada dos laudos de lesão corporal requisitados no ID 127771839 fls. 54/55 e 57, e o Ministério Público a juntada do laudo das armas apreendidas, conforme ID 127771839, fl. 64, o que foi deferido pelo juízo, que determinou a expedição de ofícios para cobrança dos laudos.
Na ocasião, ainda, as prisões dos réus foram reanalisadas, em observância ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, entendendo-se pela necessidade de manutenção das custódias, por não ter havido qualquer alteração das circunstâncias observadas na decisão que convertera as suas prisões em flagrante em preventivas.
Laudos periciais de balística juntados aos IDs 133489962 e 136929259, atestando a potencialidade lesiva das armas e das munições apreendidas na posse dos réus.
Foi atravessado pedido de restituição de bem apreendido em favor de terceiro estranho aos autos, que pretendia a devolução de uma das armas de fogo apreendidas, aduzindo ser de sua legítima propriedade (ID 137441235 e seguintes).
Instado a se manifestar, o órgão ministerial se pronunciou favoravelmente à pretensão (ID 138341678), condicionado a restituição, contudo, à apresentação de respectiva guia de trânsito.
Vieram aos autos, ainda, os laudos de perícia criminal - exames de lesão corporal leve - realizados nos denunciados (IDs 137866318 e 137866319).
Intimados a respeito dos laudos de arma de fogo, as Defesas informaram não ter interesse na conservação dos artefatos periciados até o julgamento do processo (IDs 138730540 e 139051305).
Foi, novamente, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, feita a reanálise das custódias cautelares das partes, mantendo-se o entendimento da necessidade de manutenção dessas para resguardo da ordem pública (ID 138913862, em 18/12/2024).
Realizadas as diligências requeridas por ocasião do encerramento da instrução criminal, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que o Ministério Público (ID 139675407) pugnou pela procedência parcial da denúncia, condenando-se as partes rés como incursas nas penas dos artigos 157, §2°, inciso II e §2º-A, inciso I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, por entender provadas a autoria e materialidade delitivas.
A Defesa de ERIVAN CLEITON (ID 139922984) pediu o reconhecimento da atenuante da confissão, com compensação com eventual agravante de reincidência, e o afastamento da majorante de restrição de liberdade das vítimas.
A Defesa de JOAO EMANOEL (ID 143274341) insistiu na alegação de nulidade do reconhecimento pessoal realizado, por não observância ao procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Sustentou a insuficiência probatória afirmando que não havia "qualquer prova concreta e irrefutável que demonstre a participação do acusado no crime", posto que "nenhuma vítima afirmou categoricamente que João praticou o crime", "nenhum objeto roubado foi encontrado em posse do acusado", "a arma atribuída a ele não teve sua posse comprovada por análise pericial", "os depoimentos das vítimas e testemunhas são contraditórios e inconsistentes", devendo ser aplicado, assim, o princípio do in dubio pro reo.
Asseverou que "a prisão em flagrante não pode ser considerada como prova absoluta de culpa", visto que "meio de captura, não de condenação", e que "o acusado foi detido apenas com base na proximidade do local do crime , sem provas materiais que o vinculem à subtração", tendo pedido, assim, "que não seja conferido à prisão em flagrante peso probatório superior ao permitido pelo ordenamento jurídico".
Requereu, ainda, fosse afastada a majorante do emprego de arma de fogo "caso não haja provas de uso de arma de fogo", a aplicação da minorante de menor participação, e a revogação da prisão preventiva ou a substituição dessa por outras medidas cautelares. É o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
II.1.
Da materialidade e autoria do delito de roubo Constitui roubo a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, sendo punido com pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, conforme previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
No roubo são admitidas as formas consumada e tentada.
Trata-se de delito material, recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse.
Sobre a consumação do delito de roubo, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento segundo o qual tanto no furto, quanto no roubo, adota-se a teoria da apprehensio, que considera consumado tais delitos no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
Nesse sentido, seguem, respectivamente, julgado do Supremo Tribunal Federal e enunciado de Súmula de nº 582 do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL.
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
ROUBO MAJORADO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
REVOLVIMENTO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
A autoridade impetrada não revolveu matéria de fato para dar provimento ao recurso do Ministério Público. 2.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O crime de roubo consuma-se quando o agente, após subtrair coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência, passa a ter a posse da res furtiva fora da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, todavia, a posse tranquila do bem.” (RHC 119.611, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Habeas Corpus indeferido, revogada a liminar. (HC 123314, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017)" (Grifos inautênticos) "Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." No caso dos autos, é relatada a ocorrência de roubos majorados pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo, e restrição de liberdade das vítimas, em que os réus, no restaurante “Espaço e Sabor”, subtraíram, em proveito comum, a quantia de R$ 5.374,00 (cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais) e a chave do veículo, pertencentes ao proprietário do estabelecimento, o ofendido Irio Brito de Macedo, além de 04 (quatro) celulares e 05 (cinco) alianças dos funcionários que lá se encontravam.
Segundo consta, uma viatura da Polícia Militar passou em frente ao estabelecimento e percebeu que as portas estavam arrombadas.
Ao ingressarem no restaurante, os PMs depararam-se com o denunciado ERIVAN CLEITON que, inicialmente, identificou-se como funcionário, mas foi detido e, em seu poder, foi apreendida 01 (uma) arma de fogo, marca Taurus, 9mm, carregada com 09 (nove) munições.
Ao entrarem no escritório, encontraram o denunciado JOAO EMANOEL, em poder de 01 (uma) arma de fogo, marca Taurus, .38, com 06 (seis) munições.
Nesse momento, as vítimas estavam deitadas no chão, de bruços.
Os denunciados, então, receberam voz de prisão.
Realizada a instrução criminal, e diferentemente do alegado pela Defesa de JOAO EMANOEL, constata-se que as vítimas confirmaram os fatos narrados na exordial e os elementos informativos colhidos em sede de inquérito, estes também ratificados pelos policiais militares responsáveis pelas diligências que culminaram com a detenção dos réus.
Ademais, os próprios réus confessaram a prática dos ilícitos.
O Termo de Exibição e Apreensão de ID 127771839, fls. 49/50, e o Termo de Entrega de ID 127771839, fl. 52, corroboram as provas colhidas durante a instrução, tudo atestando, assim, de forma cabal, a materialidade e autoria delitivas.
A elementar de grave ameaça à pessoa também está suficientemente provada, tendo em vista que todos os depoimentos colhidos em juízo, em especial os das vítimas, revelam que os agentes as subjugaram com o emprego de duas armas de fogo, tendo elas reforçado que se sentiram intimidadas pela ação dos réus e que por esse motivo lhes entregaram seus bens.
A prova produzida nos autos é, pois, robusta.
A autuação em flagrante das partes e a apreensão da res em seus poderes, além dos seguros depoimentos das vítimas e declarações dos policiais militares responsáveis pela detenção dos réus, são suficientes para atestar a autoria e materialidade imputadas às partes.
Neste escopo, inclusive, no tocante à alegação da Defesa de JOAO EMANOEL de que o reconhecimento do acusado deveria ser desconsiderado, tendo em vista não ter sido realizado nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal, esta não deve prosperar.
Observa-se que, de fato, não foi formalizado termo de reconhecimento dos acusados, nos moldes do supramencionado dispositivo legal.
No entanto, é importante reforçar que os réus foram detidos em flagrante delito ainda no estabelecimento comercial, enquanto portavam armas de fogo e estavam na posse da res furtiva, logo antes de saírem do local.
As vítimas, assim, não chegaram a perder contato visual com os réus.
Tal circunstância, inclusive, prejudicaria uma posterior realização de reconhecimento formal.
Frise-se, também, que ambos estavam com o rosto à mostra, sem qualquer disfarce, máscara e/ou óculos, condições ambientais essas que permitiam uma boa visualização frontal pelas vítimas.
Os acusados também se aproximaram em demasiado delas.
O contexto da detenção dos réus logo após a prática delitiva, ainda no local dos fatos, aponta que não haveria dúvida se se tratassem aquelas detidas de pessoas diversas das que lhes abordaram.
Não se verificou, assim, diferentemente do afirmado pela referida Defesa, "o induzimento das testemunhas ao reconhecimento subjetivo" ou mesmo a "falta de confirmação do reconhecimento em juízo por meio de outros elementos probatórios".
Inclusive, o ofendido Irio Brito de Macedo asseverara ser plenamente capaz de reconhecer os acusados.
Tampouco há que se falar em desconsideração da prisão em flagrante como prova de culpa ou que "o acusado foi detido apenas com base na proximidade do local do crime, sem provas materiais que o vinculem à subtração", uma vez que a detenção dos réus se deu em razão de uma ligação que uma das vítimas fez para a polícia relatando a ocorrência, enquanto a abordagem ocorria, e os denunciados foram detidos na posse da res furtiva e ainda no local.
Não obstante, verifico que as condutas praticadas não se consumaram por motivos alheios à vontade das partes, consistente na interpelação por eles sofrida por parte da polícia militar quando ainda estavam dentro do estabelecimento.
A inversão da posse da res furtiva, assim, não se perfectibilizou, visto que os bens da vítima não saíram de suas esferas de disponibilidade e vigilância, pelo que necessária a aplicação da causa de diminuição pela tentativa.
Desta feita, verificado que os depoimentos das vítimas e testemunhas arroladas na denúncia, colhidos em juízo, apresentam-se em completa harmonia, além de robustos, não há espaço para dúvidas quanto à responsabilização dos acusados, havendo provas suficientes de que foram eles que praticaram o assalto narrado na exordial, pelo que impõe-se as suas condenações.
II.2.
Das majorantes presentes no art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal O Ministério Público imputou aos acusados a prática da conduta tipificada no artigo 157, §2º, incisos II e V, além do §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal.
No caso, após a análise dos elementos probatórios constante nos autos, é possível concluir que assiste razão ao órgão ministerial quanto às majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, pois está suficientemente demonstrado que os réus praticaram o roubo em unidade de desígnios e comunhão de vontades e que a dupla se utilizou de duas armas de fogo, o que impôs maior temor às vítimas e impediu uma possível tentativa de reação por parte delas.
As armas foram, inclusive, apreendidas e periciadas, tendo sido atestada a potencialidade lesiva de ambos os artefatos.
Não há, assim, como pretendia a Defesa de JOAO EMANOEL, como se cogitar o afastamento da dita majorante.
Portanto, considerando que os artefatos foram apreendidos na posse dos réus, que as vítimas afirmaram com bastante segurança em seus depoimentos prestados em juízo, e também perante a autoridade policial, que os acusados estavam sim armados na abordagem, e que os próprios policiais militares, ao flagrarem os réus, os visualizaram com os artefatos em mãos, é de se reconhecer a incidência da referida causa de aumento: "PENAL E PROCESSO PENAL.
TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DA DEFESA. (...) 2) FERNANDO DE SOUZA SILVA.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, CP PELO FATO DA ARMA NÃO TER SIDO APREENDIDA, NEM PERICIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL NA ARMA, CUJA UTILIZAÇÃO PODE SER DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS, NOTADAMENTE A PALAVRA DA VÍTIMA, QUE NOS CRIMES PATRIMONIAIS, GERALMENTE COMETIDOS ÀS ESCONDIDAS, ASSUME ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO (...) APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE." (TJRN, Apelação Crime Nº 2016.003802-2, Câmara Criminal, Relator Juiz Luiz Alberto Dantas Filho, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data de Publicação: DJe 14/03/2017) (Grifos inautênticos) No que diz respeito à majorante de restrição de liberdade da vítima imputada aos réus, esta, entretanto, não tem incidência na situação dos autos.
Os elementos probatórios produzidos em sede de instrução não demonstram que a restrição de liberdade das vítimas tenha ocorrido por tempo relevante ou mesmo superior ao necessário para subtração da res furtiva.
Assim sendo, reconheço unicamente a presença das majorantes previstas no inciso II do § 2º e inciso I do §2º-A, esses do artigo 157 do Código Penal.
II.3.
Do concurso formal Diante dos fatos acima narrados e de toda a descrição na denúncia ofertada, vislumbro o concurso formal de crimes cometidos pelos réus, uma vez que, mediante uma mesma ação, eles praticaram cinco crimes de roubo.
A definição para concurso formal encontra-se presente em texto legal, dando a certeza da perfeita aplicação para o caso vertente: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” A doutrina define como elementares para restar configurado o concurso formal – no caso, o homogêneo – os seguintes: “(...) Quando no mesmo comportamento se infringe várias vezes a mesma norma ou normas penais diversas, há concurso formal, aplicando-se o sistema de exasperação da pena.
Havendo concurso formal homogêneo, a pena a ser aplicada é a de um dos delitos, aumentada de um sexto até a metade; se ele for heterogêneo, a base será a pena do ilícito mais grave, acrescida das mesmas quantidades.” (Júlio Fabbrini Mirabete.
Código Penal Anotado.
São Paulo: Atlas, 2000, p. 399.) Resta suficientemente comprovado, pois, que através de uma única ação, as partes cometeram cinco delitos de roubo, vitimando cinco funcionários do estabelecimento-vítima, que tiveram suas alianças subtraídas pelos réus, embora recuperadas e devidamente restituídas, conforme Termo de Entrega de ID 127771839, fl. 52, portanto, presente o concurso formal de crimes.
II.4.
Da impossibilidade da aplicação da minorante da menor participação A Defesa de JOAO EMANOEL pleiteou o reconhecimento da participação de menor importância, portanto, a aplicação do parágrafo primeiro do artigo 29 do Código Penal.
A tese adotada pelo Código Penal nas infrações penais cometidas em concursos de pessoas foi a Teoria Monista (unitária ou igualitária), em que todos os agentes que aderem voluntariamente à prática de uma mesma infração penal devem responder, em regra, pelo mesmo crime1, já que todos são responsáveis pela produção do resultado (Teoria da Equivalência das Condições).
No entanto, após a Reforma Penal de 1984, foi inserido pelo legislador no artigo 29 do Código Penal, a expressão "na medida de sua culpabilidade", o qual permitiu ao juiz a valoração das condutas do autor (coautor) e do partícipe conforme a reprovação social que cada um merece, corroborando com o princípio da individualização da pena esculpido na Carta Magna, aderindo, ainda ao sistema diferenciador, que permite a dosagem adequada da valoração da pena.
Com efeito, pelo raciocínio acima exposto, o concurso de pessoas abrange condutas principais, no caso de autoria ou coautoria, e condutas acessórias, no caso de participação.
A coautoria então fundamenta-se no princípio da divisão de trabalho, em que todos concorrem conjuntamente na execução da ação típica, não havendo entre os agentes do delito a relação de acessoriedade, posto que a função realizada por cada um deles (domínio do fato) é determinante na obtenção do resultado2.
Neste contexto, analisando cuidadosamente os autos e seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisão monocrática sobre o Habeas Corpus nº 611354 - SP (2020/0231279-4), e embora a Defesa não tenha nem fundamentado o seu pedido, é importante ressaltar que o réu admitiu saber da intenção do corréu e, inclusive, terem combinado a subtração, tendo realizado a conduta conscientemente, de comum acordo, e participando ambos da execução ativa, em nítida divisão de tarefas.
Assim, as funções exercidas pelos acusados na persecução delitiva se apresentam como peças essenciais na execução da ação típica, ou seja, na realização do plano global.
Resta comprovada, pois, a coautoria funcional3 deles nos delitos do roubo.
Nesse pensar, o Superior Tribunal de Justiça e a Corte de Justiça deste Estado assim decidiram: "PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FORO E CONCURSO DE PESSOAS.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS, APRESENTADA PELO RELATOR.
PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO EM CONTINUIDADE DELITIVA A FIM DE EVITAR, DE ACORDO COM UM DOS APELANTES, MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES.
ACUSADO DENUNCIADO E PROCESSADO NOS PRESENTES AUTOS POR UM ÚNICO CRIME PATRIMONIAL.
RELATOS DOS RÉUS NA INSTRUÇÃO QUE SEQUER FAZEM REFERÊNCIA À POSSÍVEL PRÁTICA DE OUTROS ILÍCITOS PATRIMONIAIS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS SEMELHANTES.
DEBATE NÃO CABÍVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO POR UM DOS CONDENADOS E DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, POR OUTRO.
REQUERIMENTOS IMPROCEDENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS.
CONFISSÕES NA INSTRUÇÃO EM COMPASSO COM OS RELATOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS.
RÉUS ABORDADOS NA POSSE DE PARTE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS.
ANÚNCIO DO ASSALTO POR UM DELES, ENQUANTO O OUTRO PERMANECEU AGUARDANDO-O NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM QUE CHEGARAM AO LOCAL DO CRIME E TAMBÉM UTILIZADO PARA A FUGA.
NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS.
PRECEDENTES.
RESPONSABILIZAÇÃO DE AMBOS MANTIDA DE ACORDO COM A SENTENÇA.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. (...)" (TJRN, Apelação Criminal nº 2015.011240-4, Relator Juiz LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (Juiz Convocado), Câmara Criminal, Julgado em 30/08/2016) (Grifos inautênticos) "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÕES POR ROUBO MAJORADO - TRÊS VEZES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) E ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CP), TODOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 70, DO CÓDIGO PENAL).
I – APELAÇÃO DE WELINGTON FREITAS LIMA: A) PRETENSA INCIDÊNCIA DA MINORANTE ESTABELECIDA NO ART. 29, § 1º DO CP.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
REJEIÇÃO.
DENUNCIADO QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DO ASSALTO DIRIGINDO O AUTOMÓVEL QUE CONDUZIAM OS ACUSADOS ENQUANTO OS COMPANHEIROS RECOLHIAM OS PERTENCES DAS VÍTIMAS.
EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS.
COAUTORIA CARACTERIZADA.
DOSIMETRIA DA PENA. (...).
APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDO O INTERPOSTO POR FRANCILVANO CABRAL DANTAS E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DE WELINGTON FREITAS LIMA." (TJRN, Apelação Criminal nº 2013.010773-7, Relatora Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA, Câmara Criminal, Julgado em 06/10/2015) (Grifos inautênticos) "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE.
EXAME MINUCIOSO DE PROVAS.
CONFIGURAÇÃO TÍPICA.
PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS.
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. (...) IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.
Writ denegado."(STJ, HC 20819/MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Publicação: DJ de 03/06/2002) (Grifos inautênticos) Portanto, indefiro o requerimento da Defesa.
II.5.
Da agravante da reincidência para o réu ERIVAN CLEITON FERREIRA DA SILVA
Por outro lado, no que se refere às agravantes, impende destacar que, a teor do disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá "reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada", sendo certo que tal reconhecimento não implica em ofensa ao devido processo legal e tampouco em quebra da imparcialidade do magistrado.
Neste escopo, não há qualquer óbice ao reconhecimento de agravante da reincidência (artigo 63 do Código Penal), especialmente por se tratar tão somente de análise de documento extraído de sistema judicial com consulta pública.
No caso dos autos, conforme certidões de IDs 143585139 e 143585138, as condenações penais em desfavor da parte ré ERIVAN CLEITON nos autos das Ações Penais de nº 0100495-54.2013.8.20.0102 (Data do Fato 05/03/2013, Data da Sentença 08/10/2014, Data do Acórdão 06/12/2016, Data do Trânsito em Julgado 02/03/2017) e nº 0108824-67.2013.8.20.0001 (Data do Fato 07/03/2013, Data da Sentença 22/11/2018, Data do Trânsito em Julgado 04/12/2018) preenchem os requisitos dos artigos 63 e 64 do CP, pelo que viável o reconhecimento da circunstância agravante.
II.6.
Da agravante pela condição da vítima para ambos os sentenciados No que se refere às circunstâncias agravantes, impende destacar que, a teor do disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá "reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada", sendo certo que tal reconhecimento não implica em ofensa ao devido processo legal e tampouco em quebra da imparcialidade do magistrado.
O artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, prevê como circunstância agravante o fato de o crime ter sido cometido contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.
A dita exasperação se justifica em razão das referidas pessoas possuírem menor capacidade de defesa, ensejando maior reprovabilidade à ação criminosa que lhes viola a integridade física, moral ou psicológica.
Tal circunstância tem natureza objetiva e independe da prévia ciência do réu sobre a idade da vítima (STJ, AgRg no AREsp 1256890/PR).
No caso dos autos, segundo o documento de ID 127771839, fl. 25, a vítima contava com mais de 60 (sessenta) anos quando sofreu o ilícito, razão pela qual reconheço para ambos os sentenciados a incidência da agravante disposta no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal.
II.7.
Da atenuante da confissão para ambos os sentenciados Confessar espontaneamente, nos ensinamentos de Guilherme Nucci, "é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso". É uma declaração de verdade, voluntariamente feita, na qual está presente um elemento intencional – o animus confitendi.
As partes contribuíram propriamente para a elucidação da autoria e concordaram com a pretensão acusatória, confessando espontaneamente o ilícito a elas atribuídos, razão pela qual reconheço a incidência da atenuante disposta no artigo 65, III, alínea 'd', do Código Penal.
II.8.
Da atenuante da menoridade para o sentenciado JOAO EMANOEL O artigo 65, inciso I, do Código Penal prevê como circunstância atenuante a do agente que é menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato.
Segundo o documento de ID 127771839 (fls. 31/32), e conforme descrito na denúncia, a parte ré JOAO EMANOEL DA SILVA RODRIGUES contava com 20 (vinte) anos no dia do ilícito, razão pela qual reconheço a incidência da referida atenuante.
II.9.
Do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes Segundo o artigo 67 do Código Penal, "no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência".
Assim, tendo sido reconhecida a incidência de uma circunstância atenuante e uma agravante, impõe-se a adequação da pena diante do referido concurso.
In casu, no que se refere ao denunciado ERIVAN CLEITON, analisando-se primeiro as circunstâncias preponderantes (reincidência e confissão – a última derivada da personalidade do agente), a teor do artigo 67 do Código Penal, e em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o réu é multirreincidente, não há que se falar em compensação entre essas.
Neste sentido: "HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. (...) ILEGALIDADE DAS CONDENAÇÕES UTILIZADAS PARA RECONHECER OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA DO PRIMEIRO PACIENTE.
AUSÊNCIA DA FOLHA DE ANTECEDENTES.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS COMO MAUS ANTECEDENTES.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
A impetração não foi instruída com a folha de antecedentes do primeiro 12 paciente, documentação indispensável para que se pudesse analisar a legalidade das condenações utilizadas para reconhecer seus maus antecedentes e a agravante da reincidência. 2.
Ainda que assim não fosse, é pacífico neste Sodalício o entendimento de que as condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos, embora não caracterizem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes.
Precedentes.
COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA.
ACUSADO MULTIRREINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, ao examinar os EREsp n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto. 2.
Conquanto no julgamento do HC 365.963/SP o aludido colegiado tenha firmado a compreensão de que a reincidência específica pode ser integralmente compensada com a confissão espontânea, no caso dos autos verifica-se que o primeiro paciente é multirreincidente, o que justifica a preponderância da agravante sobre a atenuante.
Precedentes. 3.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 397.073/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)" (Grifos inautênticos) Com efeito, além de se tratar de réu com reincidência específica, é pessoa multirreincidente, o que, segundo entendimento do STJ, justifica a preponderância da agravante sobre a atenuante.
Desta feita, diante da contraposição entre a reincidência e a confissão, a pena a ser imposta deve aproximar-se do limite indicado pela reincidência.
Além disso, impõe-se a aplicação ao réu da agravante pela condição da vítima.
Já para o sentenciado JOAO EMANOEL, vislumbro a presença de duas circunstâncias atenuantes - confissão e menoridade - e uma agravante - condição da vítima.
A segunda atenuante e a agravante devem ser compensadas, e a pena deve aproximar-se do limite indicado pela confissão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, as partes rés ERIVAN CLEITON FERREIRA DA SILVA e JOAO EMANOEL DA SILVA RODRIGUES, nos autos qualificadas, como incursas nas penas do artigo 157, §2º, inciso I, e §2º-A, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, e na forma do artigo 70 (cinco vezes), todos do Código Penal.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena.
III.1.
Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) para o sentenciado ERIVAN CLEITON, com relação aos cinco delitos: a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: desfavorável, pois possui condenação penal transitada em julgado nos autos de nº 0101704-18.2014.8.20.0104 (Data do Fato 23/05/2012, Data da Sentença 15/07/2014, Data do Trânsito em Julgado 11/08/2014), sendo considerado, assim, portador de maus antecedentes; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, posto que praticado na intenção de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao próprio tipo penal, e a segunda, desfavorável, posto que as circunstâncias do crime revelam que os réus agiram com agressividade excessiva, que exarceba a regularidade do tipo, pois, conforme relatos das vítimas, mesmo já as tendo subjugado e subtraído seus pertences, os agentes criminosos ainda mandaram que as vítimas se deitassem no chão, enquanto eles, então, ficavam passando por cima delas, pisando e chutando-as, tendo uma das funcionárias do estabelecimento chegado a, inclusive, desmaiar, de modo que as condutas merecem uma maior repressão; f) Consequências (extra-penais): neutra, visto que não se precisou o prejuízo material sofrido pela vítima Irio Brito de Macedo, de modo que não se pode considerar, assim, que tenha sido além do esperado para o tipo penal, e os outros ofendidos tiveram seus bens restituídos; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III.2.
Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) para o sentenciado JOAO EMANOEL, com relação aos cinco delitos: a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: favorável, pois não há certidões que atestem a existência de condenações penais transitadas em julgado em desfavor da parte; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, posto que praticado na intenção de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao próprio tipo penal, e a segunda, desfavorável, posto que as circunstâncias do crime revelam que os réus agiram com agressividade excessiva, que exarceba a regularidade do tipo, pois, conforme relatos das vítimas, mesmo já as tendo subjugado e subtraído seus pertences, os agentes criminosos ainda mandaram que as vítimas se deitassem no chão, enquanto eles, então, ficavam passando por cima delas, pisando e chutando-as, tendo uma das funcionárias do estabelecimento chegado a, inclusive, desmaiar, de modo que as condutas merecem uma maior repressão; f) Consequências (extra-penais): neutra, visto que não se precisou o prejuízo material sofrido pela vítima Irio Brito de Macedo, de modo que não se pode considerar, assim, que tenha sido além do esperado para o tipo penal , e os outros ofendidos tiveram seus bens restituídos; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III.3.
Da dosimetria das penas (art. 68 do CP) dos cinco delitos, relativamente ao sentenciado ERIVAN CLEITON: a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo cada uma das penas-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção dos crimes praticados; b) Circunstâncias legais: vislumbro a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso I (reincidência), do Código Penal, uma vez que o réu já foi condenado anteriormente nos autos das Ações Penais nº 0100495-54.2013.8.20.0102 (Data do Fato 05/03/2013, Data da Sentença 08/10/2014, Data do Acórdão 06/12/2016, Data do Trânsito em Julgado 02/03/2017) e nº 0108824-67.2013.8.20.0001 (Data do Fato 07/03/2013, Data da Sentença 22/11/2018, Data do Trânsito em Julgado 04/12/2018), e verifico, também, a presença da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" (confissão), do Código Penal; assim, considerando que diante da multirreincidência a agravante deve preponderar sobre a atenuante acima, a teor do artigo 67 do Código Penal e jurisprudência do TJRN e STF, agravo cada uma das penas em 1/12, resultando em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa.
Incide, ainda, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (condição da vítima), considerando que um dos ofendidos - Irio Brito, na data do fato, tinha mais de 60 (sessenta) anos, conforme documento de ID 127771839, fl. 25, agravo as penas em mais 1/6 (um sexto), resultando cada uma delas em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: a jurisprudência majoritária, em destaque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também o do Supremo Tribunal Federal , é no sentido de que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal não vincula o juiz à aplicação de apenas uma causa de aumento da parte especial do Código Penal quando se estiver diante do concurso de causas de aumento de pena da parte especial do Estatuto Repressor, ficando facultado ao julgador a cumulação destas, especialmente diante da gravidade concreta do crime.
Para o STJ, no caso do crime de roubo, em atenção à Súmula 443, deve haver fundamentação no reconhecimento de duas majorantes, ainda que não sejam ambas do §2º do artigo 157.
Na situação dos autos, em atenção ao referido verbete sumular, verifico que os réus cometeram as subtrações mediante o concurso de agentes, em nítida divisão de tarefas, tendo cada um deles abordado uma parte das vítimas, ambos agindo de forma a facilitar a subjugação dos ofendidos e neutralizar qualquer tipo de tentativa de reação por parte desses, e, assim, evitar intercorrências, de forma a garantir o sucesso da empreitada, motivo pelo qual considero a causa de aumento estatuída no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal, para primeiro aumentar as penas em 1/3 (um terço), resultando cada uma delas em 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa.
Ainda em consideração à Súmula 443 do STJ, verifico a incidência da causa de aumento do emprego de grave ameaça à pessoa potencializada com a utilização de duas armas de fogo, tendo em vista que os acusados empregaram o uso de armas que foram apreendidas e periciadas, atestando-se as suas potencialidade lesivas (IDs 133489962 e 136929259).
Os artefatos foram apontados para as vítimas e, inclusive, encostado na cabeça de uma delas - Irio Brito, conforme depoimento seguro prestado em juízo.
O uso de armas de fogo - que depois constatou-se estarem municiadas - impôs um temor ainda maior às vítimas, visto que que elas, após visualizarem as armas, prontamente entregaram-lhes os seus pertences.
Frise-se, ainda, que a vítima referida aduziu que um dos acusados lhe disse, ao encostar a arma em sua cabeça, "eu vou matar esse velho, porque ele não está querendo colaborar".
Por tudo isso, considero, também, a causa de aumento prevista no inciso I do §2º-A do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ, que, inclusive, já se pronunciaram a respeito da possibilidade de cumulação das majorantes de roubo após a modificação legislativa trazida pela Lei 13.654, de 23/04/2018, e desta vez, assim, em conformidade com o previsto em lei, reconhecer a majorante para aumentar as penas em 2/3 (dois terços), resultando em 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa; verifico presente a causa de diminuição elencada no artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), e em razão do iter criminis percorrido, em que interpelaram e subjugaram as vítimas, chegaram a pegar os objetos e estavam se retirando do imóvel quando foram detidos, prontos para a fuga do local, aplico a diminuição mínima (um terço), resultando em 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa; d) Concurso formal: reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo (cinco vítimas), aplico a regra do artigo 70 do Código Penal, e, considerando que todas as penas são idênticas, seguindo o critério dos Tribunais Superiores, tendo em vista que foram praticados cinco delitos de roubo, procedo ao aumento de 1/3 (um terço), resultando em 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa; e) Pena definitiva: torno definitiva a pena cominada em 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa; f) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento; g) Regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e na forma e condições determinadas pelo Juízo da Execuções Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, da LEP); deixo de proceder à detração (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal), visto que não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena; h) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): a multa deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e segs. da LEP), devidamente atualizada; i) Pagamento das custas (art. 804, CPP): condeno o acusado ao pagamento das custas legais.
III.4.
Da dosimetria das penas (art. 68 do CP) dos cinco delitos, relativamente ao sentenciado JOAO EMANOEL: a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo cada uma das penas-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção dos crimes praticados; b) Circunstâncias legais: não verifico presentes circunstâncias agravantes, mas vislumbro a presença das atenuantes previstas no artigo 65, incisos I (menoridade) e III, alínea "d" (confissão), do Código Penal, e verifico, também, a presença da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" (confissão), também do Código Penal, pelo que compenso a atenuante da menoridade com a agravante em questão, e aplico a atenuação das penas pela confissão, indo essas ao mínimo legal, em atenção ao que preleciona a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: a jurisprudência majoritária, em destaque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também o do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal não vincula o juiz à aplicação de apenas uma causa de aumento da parte especial do Código Penal quando se estiver diante do concurso de causas de aumento de pena da parte especial do Estatuto Repressor, ficando facultado ao julgador a cumulação destas, especialmente diante da gravidade concreta do crime.
Para o STJ, no caso do crime de roubo, em atenção à Súmula 443, deve haver fundamentação no reconhecimento de duas majorantes, ainda que não sejam ambas do §2º do artigo 157.
Na situação dos autos, em atenção ao referido verbete sumular, verifico que os réus cometeram as subtrações mediante o concurso de agentes, em nítida divisão de tarefas, tendo cada um deles abordado uma parte das vítimas, ambos agindo de forma a facilitar a subjugação dos ofendidos e neutralizar qualquer tipo de tentativa de reação por parte desses, e, assim, evitar intercorrências, de forma a garantir o sucesso da empreitada, motivo pelo qual considero a causa de aumento estatuída no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal, para primeiro aumentar as penas em 1/3 (um terço), resultando cada uma delas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Ainda em consideração à Súmula 443 do STJ, verifico a incidência da causa de aumento do emprego de grave ameaça à pessoa potencializada com a utilização de duas armas de fogo, tendo em vista que os acusados empregaram o uso de armas que foram, inclusive, apreendidas e periciadas, atestando-se as suas potencialidade lesivas (IDs 133489962 e 136929259).
Os artefatos foram apontados para as vítimas e, inclusive, encostado na cabeça de uma delas - Irio Brito, conforme depoimento seguro prestado em juízo.
O uso de armas de fogo - que depois constatou-se estarem municiadas - impôs um temor ainda maior às vítimas, visto que que elas, após visualizarem as armas, prontamente entregaram-lhes os seus pertences.
Frise-se, ainda, que a vítima referida aduziu que um dos acusados lhe disse, ao encostar a arma em sua cabeça, "eu vou matar esse velho, porque ele não está querendo colaborar".
Por tudo isso, considero, também, a causa de aumento prevista no inciso I do §2º-A do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ, que, inclusive, já se pronunciaram a respeito da possibilidade de cumulação das majorantes de roubo após a modificação legislativa trazida pela Lei 13.654, de 23/04/2018, e desta vez, assim, em conformidade com o previsto em lei, reconhecer a majorante para aumentar as penas em 2/3 (dois terços), resultando em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa; verifico presente a causa de diminuição elencada no artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), e em razão do iter criminis percorrido, em que interpelaram e subjugaram as vítimas, chegaram a pegar os objetos e estavam se retirando do imóvel quando foram detidos, prontos para a fuga do local, aplico a diminuição mínima (um terço), resultando em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa; d) Concurso formal: reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo (cinco vítimas), aplico a regra do artigo 70 do Código Penal, e, considerando que todas as penas são idênticas, seguindo o critério dos Tribunais Superiores, tendo em vista que foram praticados cinco delitos de roubo, procedo ao aumento de 1/3 (um terço), resultando em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa; e) Pena definitiva: torno definitiva a pena cominada em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa; f) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento; g) Regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e na forma e condições determinadas pelo Juízo da Execuções Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, da LEP); deixo de proceder à detração (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal), visto que não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena; h) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): a multa deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e segs. da LEP), devidamente atualizada; i) Pagamento das custas (art. 804, CPP): condeno o acusado ao pagamento das custas legais.
III.5.
Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Em consonância com o disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, observo que a substituição da pena privativa de liberdade cominada por pena restritiva de direitos não é possível à hipótese dos autos, uma vez que o crime foi praticado mediante grave ameaça e o quantum da pena arbitrada é superior a 04 (quatro) anos.
III.6.
Da impossibilidade de suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar o sursis ainda levando em consideração o que dispõe o artigo 77, incisos I, II e III, do Código Penal.
III.7.
Da impossibilidade do recurso em liberdade: Quanto ao direito de apelar em liberdade, conforme se tem decidido, tanto para autorizar o recurso em liberdade, como para negá-lo, deverá o juiz fundamentar (STJ, RESP 89175/SP, 5ª T., Rel.
Min.
José Dantas, DJU 16.3.98, p. 196).
A Convenção Americana sobre os Direito Humanos, de 18 de julho de 1978, vigente entre nós a partir de Decreto presidencial de 09 de novembro de 1992 (DOU, p. 15.562), impede toda e qualquer forma de prisão obrigatória.
Desde muito, Luís Flávio Gomes (GOMES, Luiz Flávio. "Direito de Apelar em Liberdade".
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 182) alumbra que: "Ocorre que a prisão daí derivada não pode ser 'automática'.
Só se justifica quando fundamentada. (…) É tão correto afirmar que o reincidente ou com mais antecedentes nem sempre automaticamente será preso, como que o primário nem sempre automaticamente ficará solto".
Para o autor, a prisão decorrente da sentença condenatória deve ser de natureza cautelar, portanto, justificada com os elementos do art. 312, do Código de Processo Penal." (Grifos inautênticos) Não há dúvida de que a exigência de prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional de inocência.
Ainda: “...3.
Persistindo com o advento da sentença condenatória os motivos ensejadores da prisão preventiva, deve ser negado à ré o direito de recorrer em liberdade, eis que esse direito, assim como todos os outros previstos no ordenamento jurídico, não é absoluto e deve ser avaliado conforme a circunstância fática concreta. 4.
Ordem denegada” (Superior Tribunal de Justiça; HC 111.251; Proc. 2008/0158537-3; SP; Sexta Turma; Relª Min.
Jane Silva; Julg. 06/02/2009; DJE 02/03/2009).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
REVELIA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente na prisão. 2.
Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia cautelar, em especial para fazer cessar a reiteração criminosa, visto o número elevado de processos promovidos contra o réu, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstram a sua periculosidade e areal possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3.
A fuga do recorrente do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para garantir a aplicação da lei penal. 4.
Recurso impróvido." (STJ - RHC: 29972 SP 2011/0077270-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/10/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2012) (Grifos inautênticos) No caso, em que pese um dos sentenciados seja primário, os ilícitos praticados pelos réus nestes autos são concretamente graves, praticados mediante grave ameaça à pessoa, cometidos em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, e em desfavor de pelo menos 05 vítimas, dentre elas mulheres e ao menos um idoso - o dono do estabelecimento.
As partes foram deveras agressivas, tendo chegado a pisar/chutar em alguns dos ofendidos, encostado a arma na cabeça de Irio Brito, além de proferir ameaças contra todos, inclusive de morte para esse último ofendido.
Outrossim, não houve qualquer alteração fática desde a última recente decisão denegatória de liberdade (ID 132563204), não se alterando, pois, os fundamentos das prisões outrora decretadas nestes autos.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que, quando da prolação da sentença, o "juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar". 2.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo, com violência real - uma das vítimas levou uma facada nas costas e uma coronhada na cabeça - e em concurso de agentes, dentre eles um adolescente. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 4.
O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 5.
A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada. 6.
Recurso desprovido." (STJ, RHC 114.671/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) (Grifos inautênticos) "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, acentuando o Magistrado de piso que, ao praticar o roubo de carga, o paciente e os corréus cometeram o delito "com utilização de grave ameaça contra a vítima, o que demonstra a agressividade dos criminosos.
As circunstâncias em que o crime foi cometido denotam o profissionalismo da atuação dos criminosos e a sua organização, recomendando a sua segregação cautelar, como forma de garantia da ordem pública". 3.
Com efeito, a denúncia narra conduta consistente na prática pelo paciente, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição de liberdade, mantendo a vítima em seu poder "por cerca de 1h30".
Diante desse contexto, evidenciada está a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. É de se notar ainda que, ao decretar a prisão preventiva, o Magistrado apontou também como fundamento o fato de o paciente possuir "passagens anteriores e condenação criminal, o que demonstra que as penas anteriormente impostas não cumpriram com sua função ressocializadora e corrobora os fundamentos para a sua prisão cautelar". 5.
Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 7.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8.
As alegações de desproporcionalidade da custódia cautelar e de excesso de prazo para a formação da culpa não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento dos temas por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 9.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 532.873/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (Grifos inautênticos) Em sendo assim, nego aos réus o direito à liberdade para recorrer, mantendo as suas prisões preventivas, amparado nos artigos 311, 312, 313, inciso I, e 492, inciso I, alínea "e", todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, visto que a custódia é fundamental para impedir que continuem a delinquir.
Determino, todavia, a imediata EXPEDIÇÃO das Guias de Execução Provisória, em caso de recurso.
EXPEÇAM-SE mandados de prisão, se necessário.
III.8.
Da indenização civil: Os artigos 63 e 387 do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à -
24/02/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 11:11
Mantida a prisão preventiva
-
20/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:11
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL DA SILVA RODRIGUES em 17/02/2025.
-
18/02/2025 04:48
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL DA SILVA RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL DA SILVA RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 14:24
Juntada de diligência
-
07/02/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 11:18
Juntada de diligência
-
03/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:12
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO FRANCA DE AMORIM em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO FRANCA DE AMORIM em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:44
Outras Decisões
-
18/12/2024 12:44
Mantida a prisão preventiva
-
17/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
16/12/2024 16:07
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
07/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
04/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/11/2024 17:46
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 08:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/11/2024 08:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 10:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/10/2024 17:21
Decorrido prazo de IRIO BRITO DE MACEDO em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:21
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DE MEDEIROS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:21
Decorrido prazo de IRIO BRITO DE MACEDO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:21
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DE MEDEIROS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:43
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DE MEDEIROS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:43
Decorrido prazo de IRIO BRITO DE MACEDO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:43
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DE MEDEIROS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:19
Mantida a prisão preventiva
-
01/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:30
Juntada de diligência
-
29/09/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 14:52
Juntada de diligência
-
29/09/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 14:50
Juntada de diligência
-
29/09/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 14:49
Juntada de diligência
-
23/09/2024 22:48
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 11:20 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:43
Outras Decisões
-
05/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RESPOSTA ESCRITA DEFESA Pelo presente, abro vista dos autos ao Advogado habilitado para que, no prazo legal, apresente(m) sua(s) Resposta(s) Escrita(s).
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
27/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:45
Decorrido prazo de ERIVAN CLEITON FERREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL DA SILVA RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/08/2024 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 07:41
Juntada de diligência
-
13/08/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 23:46
Juntada de diligência
-
09/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/08/2024 12:33
Recebida a denúncia contra ERIVAN CLEITON FERREIRA DA SILVA e JOÃO EMANOEL DA SILVA RODRIGUES
-
07/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:44
Juntada de Petição de denúncia
-
06/08/2024 14:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:11
Audiência Custódia realizada para 01/08/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 16:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:11
Audiência Custódia designada para 01/08/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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