TJRN - 0807717-20.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:24
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO FILIPE ATAIDE DA FONSECA em 23/09/2024 23:59.
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29/11/2024 14:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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29/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0807717-20.2021.8.20.5124 Parte exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN Parte executada: EDUARDO FILIPE ATAIDE DA FONSECA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN e como parte executada EDUARDO FILIPE ATAIDE DA FONSECA.
As partes chegaram a um acordo, conforme petição de id 124318589. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
No termo de acordo, há previsão expressa acerca da homologação do mesmo.
Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 124318589 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Se não pagas as custas processuais relativas à fase de conhecimento, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Parnamirim/RN, 25 de agosto de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:36
Homologada a Transação
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08/08/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:47
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 22:37
Outras Decisões
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19/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:04
Processo Reativado
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04/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 14:45
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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02/03/2023 03:52
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:09
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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24/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2022 13:21
Decretada a revelia
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01/04/2022 10:21
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO FILIPE ATAIDE DA FONSECA em 17/11/2021 23:59.
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22/10/2021 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2021 02:03
Decorrido prazo de FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA em 07/10/2021 23:59.
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06/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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