TJRN - 0810543-73.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810543-73.2021.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: VALMIR ARCANJO DA SILVA ADVOGADOS: FRANCISNÍLTON MOURA, MIKAELLY MOURA, JORGE LUIZ VÍCTOR DE SOUSA MOURA DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 30643001) e extraordinário (Id. 30643002) interpostos pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 29252942) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR).
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 051/2011.
DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA EC 113/2021.
PARCIAL PROVIMENTO. - Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que reconheceu o direito do autor ao pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes do enquadramento funcional previsto na Lei Complementar Municipal nº 051/2011. - O cerne da controvérsia está na análise da legalidade do pleito de pagamento das diferenças salariais retroativas em razão da inércia do Município em proceder ao enquadramento funcional tempestivamente. - Constatado que o direito ao enquadramento foi administrativamente reconhecido apenas em 2018, correta a sentença ao condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período entre maio de 2011 – data da vigência da LCM nº 051/2011 - e janeiro de 2018. - Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até a vigência da EC 113/2021, a partir da qual se aplica exclusivamente a Selic. - Preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ausência de dialeticidade recursal rejeitadas. - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 509, § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; RE 870.947; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0107363-36.2013.8.20.0106; TJRN, Apelação Cível nº 2018.000531-1.
No recurso especial, o recorrente ventila violação aos arts. 332, §1º, 487, II, 493, 1.013, §1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, alega afronta aos arts. 5º, caput, II e XXXVI, e 37, caput, da CF; e à Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 31732644 e 31732645). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
RECURSO ESPECIAL (ID. 30643001) Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, para rever o posicionamento no acórdão recorrido em relação a prescrição, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, baseado no teor da Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito, importa transcrever: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X.
JORNADA DE TRABALHO.
LEI 1.234/1950.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
No tocante à alegada violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se pode conhecer da irresignação pela incidência da referida Súmula 7/STJ. 2.
Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990, é possível adotar jornada de trabalho diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação específica.
Nesse contexto, o art. 1º da Lei 1.234/1950 preceitua que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho.
O referido art. 1º da Lei 1.234/1950 não foi revogado pela Lei 8.112/1990, pois essa última norma excepciona as hipóteses previstas em leis especiais. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a recorrida foi exposta direta e permanentemente a raios X ou material radioativo, devendo-lhe ser reconhecidos os direitos correspondentes e previstos em legislação específica.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1772414/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à não ocorrência da prescrição, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/1932. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1246211/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018) (Grifos acrescidos) Quanto à alegação de malferimento dos arts. 332, §1º, 487, II, 493, 1.013, §1º, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, verifico que o recorrente se descuidou de fundamentar como os artigos que apontou como violados, limitando-se apenas a apresentar os dispositivos, sem, contudo, aprofundar-se quanto às suas violações.
Dessa forma, o recurso especial apresenta fundamentação deficiente, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF. 1.
A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.
Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação.
Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado.
O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608.
Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (Grifos acrescidos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 30643002) Alega o recorrente, no recurso extraordinário, violação, também, ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, acerca da prescrição, porém, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso extraordinário em suposta transgressão à norma infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência da Corte Cidadã, nos termos do que dispõe o art. 105, III, da CF.
A propósito: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito processual civil. 3.
Discussão acerca da prescrição de ação reparatória.
Decreto 20.910/1932. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5.
Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmula 279 do STF.
Precedentes. 6.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1320622 AgR-segundo-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2021 PUBLIC 23-11-2021) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 19 ADCT.
DESLIGAMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO.
ART. 1° DO DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FGTS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 191 E 308 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF e de normas infraconstitucionais locais, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta.
II – Incide na espécie, o decidido nos julgamentos do RE 596.478-RG (Tema 191), da relatoria da Ministra Ellen Gracie, redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, e do RE 705.140-RG (Tema 308), da relatoria do Ministro Teori Zavascki.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1178586 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019) (Grifos acrescidos) No referente aos arts. 5º, caput, II e XXXVI, e 37, caput, da CF, verifica-se que o recurso carece de fundamentação adequada.
Ao examinar o recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente limitou-se a mencionar os dispositivos constitucionais supostamente violados, sem, contudo, demonstrar de forma clara e específica em que consistiriam tais violações.
Diante dessa deficiência, incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF, já citada.
No caso em apreço, é oportuno observar que as matérias suscitadas, inclusive a alegada violação à Súmula 383/STF, não foram objeto de debate específico na decisão recorrida.
Ademais, esta Corte não foi provocada a se manifestar sobre tais pontos por meio de embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Nessa hipótese, incidem os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356/STF.
Confira-se a transcrição das referidas súmulas: Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS EXTRAS TRABALHADAS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
VERBETE N. 279 DA SÚMULA. 1.
Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios.
Verbete n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Agravo interno desprovido. (RE 1485642 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024) (Grifos acrescidos) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ENUNCIADOS N. 279 E 454 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1.
Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão da origem – quanto à ausência de fato gerador para a cobrança da taxa de fiscalização e instalação – demandaria reanálise da legislação infraconstitucional e esbarraria nos óbices dos enunciados n. 279 e 454 da Súmula do Supremo, ante a necessidade de enfrentamento do conjunto probatório e de cláusulas contratuais. 3.
Agravo interno desprovido. (RE 1460111 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF; e INADMITO o recurso extraordinário, por óbice das Súmulas 282 e 356/STF e, ainda, por usurpação de competência do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0810543-73.2021.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (ID. 30643001) e Extraordinário (ID. 30643002) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810543-73.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo VALMIR ARCANJO DA SILVA Advogado(s): FRANCISNILTON MOURA, MIKAELLY MOURA, JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA Apelação Cível nº 0810543-73.2021.8.20.5106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Apelante: Município de Mossoró Representante: Procuradoria-Geral do Município de Mossoró Apelado: Valmir Arcanjo da Silva Advogados: Francisnilton Moura (OAB/RN 8851) e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR).
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 051/2011.
DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA EC 113/2021.
PARCIAL PROVIMENTO. - Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que reconheceu o direito do autor ao pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes do enquadramento funcional previsto na Lei Complementar Municipal nº 051/2011. - O cerne da controvérsia está na análise da legalidade do pleito de pagamento das diferenças salariais retroativas em razão da inércia do Município em proceder ao enquadramento funcional tempestivamente. - Constatado que o direito ao enquadramento foi administrativamente reconhecido apenas em 2018, correta a sentença ao condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período entre maio de 2011 – data da vigência da LCM nº 051/2011 - e janeiro de 2018. - Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até a vigência da EC 113/2021, a partir da qual se aplica exclusivamente a Selic. - Preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ausência de dialeticidade recursal rejeitadas. - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 509, § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; RE 870.947; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0107363-36.2013.8.20.0106; TJRN, Apelação Cível nº 2018.000531-1.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária promovida por Valmir Arcanjo da Silva, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a municipalidade a pagar as diferenças salariais retroativas da seguinte maneira, salvo se já não efetivamente pagas administrativamente: "a) Entre maio de 2011 e dezembro de 2011: os valores referentes à Classe “B”, Referência VIII; b) Entre janeiro de 2012 e dezembro de 2013: os valores referentes à Classe “B”, Referência IX; c) Entre janeiro de 2014 e dezembro de 2015: os valores referentes à Classe “B”, Referência X; d) Entre janeiro de 2016 e dezembro de 2017: os valores referentes à Classe “B”, Referência XI; e) A partir de janeiro de 2018: os valores referentes à Classe “B”, Referência XII;" Restou assentado, ainda, que: "As parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base as normas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, suas alterações e declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADI´s nº 4357 e 4425, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação".
Condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas processuais.
Em suas razões de recurso, o município impugnou a justiça gratuita requerida pelo servidor público.
No mérito, apontou que a parte autora quedou-se inerte no ônus de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Aduziu que a mudança de nível deve obedecer os critérios estabelecidos na LCM nº 051/2011 - requisito temporal de 02 (dois) anos e o resultado de avaliação de desempenho -, não havendo que se falar em pagamento retroativo de diferenças.
Ressaltou que é obrigatório o requerimento formal e expresso administrativo do servidor.
Quanto à correção monetária e juros de mora, entende que deve seguir o previsto na EC 113/2021.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, o recorrido suscitou preliminar de violação do princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença.
Intimada, a parte apelante manifestou-se sobre a matéria preliminar apresentada pelo apelado.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELANTE: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO AUTOR O Município apelante trouxe à debate, preliminarmente, a tese de ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor-ora recorrido.
Sem interesse, todavia, posto que o benefício restou indeferido na origem, tendo o autor recolhido devidamente as custas processuais, como comprovado nos autos e relatado na sentença (Id. 23677887).
Logo, é de se rejeitar a preliminar em questão. - PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELO APELADO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Nas contrarrazões de Id. 23677891, Valmir Arcanjo da Silva, ora apelado, suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo Município de Mossoró em razão da ausência de dialeticidade.
Todavia, entendo que não resta configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. - MÉRITO Ultrapassados tais pontos, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O cerne da demanda reside na análise do direito do autor-ora apelado, Técnico em Edificações do Município de Mossoró, à percepção das diferenças salariais decorrentes de enquadramento, a contar de 1º de maio de 2011, quando entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2011, até janeiro de 2018, quando efetivamente foi reconhecido e implantado.
A referida Lei instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Área Tecnológica do Município de Mossoró, constando, em seu artigo 13 (verbis): Art. 13 – O enquadramento do servidor no PCCR DA INFRAESTRUTURA dar-se-á no Grupo Ocupacional, Categoria Funcional e Classe, de acordo com o critério da antiguidade, enquadrando-se no Nível de Referência (NR) correspondente ao tempo de serviço do servidor no momento do seu enquadramento, conforme Anexo I, obedecidos os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 03 de 2003.
Parágrafo único – Considera-se tempo de efetivo exercício conforme os arts. 114 a 117 da Lei Complementar nº 29, de 2008 (RJU), tomando-se por tempo inicial a data de ingresso no serviço público municipal e termo final a data de publicação desta lei.
Com efeito, o critério do enquadramento funcional dos servidores previsto no dispositivo supra é o tempo de serviço, devendo, contudo ser observado o estabelecido no artigo 44 da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, que trata sobre a regra de transição.
Confira-se: Art. 44 – Por ocasião do enquadramento no PCCR, observar-se-á além do tempo de serviço (art. 18) a remuneração referencial devida na data da publicação desta lei, adotando-se os seguintes critérios: I – caso a remuneração referencial do servidor seja superior ao vencimento no enquadramento no ANEXO II pelo critério exclusivo do art. 18, será sempre este enquadrado na referência imediatamente superior e aí permanecendo até completar o tempo necessário a nova progressão funcional pelo critério da antiguidade.
II – caso a remuneração referencial do servidor seja inferior ao vencimento no enquadramento no Anexo II pelo critério exclusivo do art. 18, será este enquadrado na referência imediatamente superior. § 1º – Na hipótese do inciso II, a defasagem das referências será reduzida a razão de até 02 (duas) referências por ano, na data-base, de acordo com a disponibilidade financeira, a partir do segundo ano de vigência desta lei.
Pois bem, como se percebe da própria fundamentação utilizada pelo Juízo a quo, o demandante já teve reconhecido administrativamente o direito ao seu posicionamento, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 051/2011, na Classe "B", Referência XII, em janeiro de 2018 (Portaria nº 29, de 05 de janeiro de 2018), de modo que, como já mencionado, a presente demanda diz respeito tão somente às diferenças salariais devidas por força da inércia do Município requerido.
No caso concreto, verifica-se que o autor-ora recorrido foi admitido no cargo de Técnico em Edificações em 12.08.1992, contando na data da vigência da Lei Complementar Municipal 51/2011 (1º de maio de 2011) com 18 (dezoito) anos de serviço, fazendo jus ao enquadramento da forma discriminada no dispositivo sentencial, em atenção ao Anexo I do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração vigente.
Nesse sentido, correto o entendimento adotado pelo juízo a quo, que considerou o direito às diferenças salariais desde a entrada em vigor da LC nº 051/2011, qual seja, 1º maio de 2011, até a data da efetiva implantação do direito reconhecido pela Administração por meio da Portaria nº nº 29, de 05 de janeiro de 2018.
Colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINSTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONDEDIDA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
ENGENHEIRO.
REENQUADRAMENTO REALIZADO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL REALIZADO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 051/2011.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER COM O SEU POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE ACORDO COM A LCE Nº 051/2011.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS CONTADAS DA VIGÊNCIA DA LEI 051/2011 ATÉ A IMPTERAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA O QUAL RECONHECEU O DIREITO AO ENQUADRAMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA QUE SE AMOLDEM AO RE 870.947 (TEMA 810). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL 0107363-36.2013.8.20.0106 – Relator: Des.
Dilermando Mota, Julgado em 26.01.2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
REENQUADRAMENTO REALIZADO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER COM O SEU POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE ACORDO COM A LCE Nº 051/2011.
DECISUM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA E.
CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA QUE SE AMOLDEM AO RE 870.947 (TEMA 810). (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000531-1, Relator, Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2019).
Ademais, segundo entendimento firmado pela jurisprudência, os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à percepção de vantagens ou aumentos assegurados por lei.
Por fim, quanto aos juros e à correção monetária, vê-se que o dispositivo está adequado ao que restou fixado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 870.947 (Tema 810), para que os juros de mora sejam aferidos com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária de acordo com o IPCA-E.
Todavia, há de se acrescentar que a partir da EC 113/2021 deverá ser aplicada a Selic para fins de atualização monetária e da mora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível, a fim de determinar a aplicação da EC 113/2021, a partir da vigência desta, para atualização monetária e da mora. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO - PRELIMINAR SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELANTE: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO AUTOR O Município apelante trouxe à debate, preliminarmente, a tese de ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor-ora recorrido.
Sem interesse, todavia, posto que o benefício restou indeferido na origem, tendo o autor recolhido devidamente as custas processuais, como comprovado nos autos e relatado na sentença (Id. 23677887).
Logo, é de se rejeitar a preliminar em questão. - PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELO APELADO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Nas contrarrazões de Id. 23677891, Valmir Arcanjo da Silva, ora apelado, suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo Município de Mossoró em razão da ausência de dialeticidade.
Todavia, entendo que não resta configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. - MÉRITO Ultrapassados tais pontos, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O cerne da demanda reside na análise do direito do autor-ora apelado, Técnico em Edificações do Município de Mossoró, à percepção das diferenças salariais decorrentes de enquadramento, a contar de 1º de maio de 2011, quando entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2011, até janeiro de 2018, quando efetivamente foi reconhecido e implantado.
A referida Lei instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Área Tecnológica do Município de Mossoró, constando, em seu artigo 13 (verbis): Art. 13 – O enquadramento do servidor no PCCR DA INFRAESTRUTURA dar-se-á no Grupo Ocupacional, Categoria Funcional e Classe, de acordo com o critério da antiguidade, enquadrando-se no Nível de Referência (NR) correspondente ao tempo de serviço do servidor no momento do seu enquadramento, conforme Anexo I, obedecidos os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 03 de 2003.
Parágrafo único – Considera-se tempo de efetivo exercício conforme os arts. 114 a 117 da Lei Complementar nº 29, de 2008 (RJU), tomando-se por tempo inicial a data de ingresso no serviço público municipal e termo final a data de publicação desta lei.
Com efeito, o critério do enquadramento funcional dos servidores previsto no dispositivo supra é o tempo de serviço, devendo, contudo ser observado o estabelecido no artigo 44 da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, que trata sobre a regra de transição.
Confira-se: Art. 44 – Por ocasião do enquadramento no PCCR, observar-se-á além do tempo de serviço (art. 18) a remuneração referencial devida na data da publicação desta lei, adotando-se os seguintes critérios: I – caso a remuneração referencial do servidor seja superior ao vencimento no enquadramento no ANEXO II pelo critério exclusivo do art. 18, será sempre este enquadrado na referência imediatamente superior e aí permanecendo até completar o tempo necessário a nova progressão funcional pelo critério da antiguidade.
II – caso a remuneração referencial do servidor seja inferior ao vencimento no enquadramento no Anexo II pelo critério exclusivo do art. 18, será este enquadrado na referência imediatamente superior. § 1º – Na hipótese do inciso II, a defasagem das referências será reduzida a razão de até 02 (duas) referências por ano, na data-base, de acordo com a disponibilidade financeira, a partir do segundo ano de vigência desta lei.
Pois bem, como se percebe da própria fundamentação utilizada pelo Juízo a quo, o demandante já teve reconhecido administrativamente o direito ao seu posicionamento, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 051/2011, na Classe "B", Referência XII, em janeiro de 2018 (Portaria nº 29, de 05 de janeiro de 2018), de modo que, como já mencionado, a presente demanda diz respeito tão somente às diferenças salariais devidas por força da inércia do Município requerido.
No caso concreto, verifica-se que o autor-ora recorrido foi admitido no cargo de Técnico em Edificações em 12.08.1992, contando na data da vigência da Lei Complementar Municipal 51/2011 (1º de maio de 2011) com 18 (dezoito) anos de serviço, fazendo jus ao enquadramento da forma discriminada no dispositivo sentencial, em atenção ao Anexo I do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração vigente.
Nesse sentido, correto o entendimento adotado pelo juízo a quo, que considerou o direito às diferenças salariais desde a entrada em vigor da LC nº 051/2011, qual seja, 1º maio de 2011, até a data da efetiva implantação do direito reconhecido pela Administração por meio da Portaria nº nº 29, de 05 de janeiro de 2018.
Colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINSTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONDEDIDA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
ENGENHEIRO.
REENQUADRAMENTO REALIZADO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL REALIZADO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 051/2011.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER COM O SEU POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE ACORDO COM A LCE Nº 051/2011.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS CONTADAS DA VIGÊNCIA DA LEI 051/2011 ATÉ A IMPTERAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA O QUAL RECONHECEU O DIREITO AO ENQUADRAMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA QUE SE AMOLDEM AO RE 870.947 (TEMA 810). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL 0107363-36.2013.8.20.0106 – Relator: Des.
Dilermando Mota, Julgado em 26.01.2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
REENQUADRAMENTO REALIZADO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER COM O SEU POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE ACORDO COM A LCE Nº 051/2011.
DECISUM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA E.
CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA QUE SE AMOLDEM AO RE 870.947 (TEMA 810). (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000531-1, Relator, Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2019).
Ademais, segundo entendimento firmado pela jurisprudência, os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à percepção de vantagens ou aumentos assegurados por lei.
Por fim, quanto aos juros e à correção monetária, vê-se que o dispositivo está adequado ao que restou fixado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 870.947 (Tema 810), para que os juros de mora sejam aferidos com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária de acordo com o IPCA-E.
Todavia, há de se acrescentar que a partir da EC 113/2021 deverá ser aplicada a Selic para fins de atualização monetária e da mora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível, a fim de determinar a aplicação da EC 113/2021, a partir da vigência desta, para atualização monetária e da mora. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
17/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de VALMIR ARCANJO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:55
Decorrido prazo de VALMIR ARCANJO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:56
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810543-73.2021.8.20.5106 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ APELADO: VALMIR ARCANJO DA SILVA ADVOGADO: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA (OAB/RN 19.252) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que o apelado VALMIR ARCANJO DA SILVA, em sede de contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo Município de Mossoró, por ausência de dialeticidade.
Nesse passo, a fim de evitar violação ao princípio da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), intime-se a parte agravante para se manifestar acerca da prefacial enfocada, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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