TJRN - 0811259-87.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811259-87.2024.8.20.0000 Polo ativo JUSSARA KAROLLYNNE BEZERRA DANTAS Advogado(s): JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO Polo passivo MARCONDES RODRIGUES PINHEIRO e outros Advogado(s): HAYANNA MELO DE NORONHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
LEGALIDADE E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE NULIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança visando anular questão do concurso, sob alegação de que a banca examinadora apontou duas alternativas corretas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar a legalidade da questão 33 da prova objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou ao descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. 4.
A análise da questão em discussão demonstra que a alternativa correta foi corretamente apontada pela banca, não havendo erro grosseiro que justificasse a anulação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecido e desprovido o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem que indeferiu o pedido liminar, por não se vislumbrar ilegalidade na questão impugnada.
Precedentes relevantes citados: RE 632.853 (Tema 485); Agravo de Instrumento nº 0811244-21.2024.8.20.0000 de relatoria do Desembargador Expedito Ferreira; Agravo de Instrumento nº 0811975-17.2024.8.20.0000 de relatoria do Desembargador João Rebouças; Agravo de Instrumento nº 0810600-78.2024.8.20.0000 de relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e desprover o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Jussara Karollynne Bezerra Dantas em face de decisão (Id. 127065429 da origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, nos autos do mandado de segurança nº 0810947-65.2024.8.20.5124 impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público da Guarda Municipal de Parnamirim e do Superintendente da Funcern, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: "Em verdade, da leitura da tese constante na exordial, depreende-se que o impetrante pretende anular questões por discordância das alternativas eleitas como corretas pela banca organizadora, invocando para tal fim supostos equívocos nas assertivas.
Contudo, tal aspecto do certame foge do controle do Poder Judiciário, conforme entendimento delineado nos julgados supracitados.
Ademais, também não vislumbrei no caderno processual provas de que o candidato tenha impugnado as questões administrativamente, quando da abertura do prazo para interposição de recurso contra o gabarito preliminar – o que também inviabiliza sua pretensão. (...) Por fim, ressalto não ter vislumbrado erro grosseiro nas questões impugnadas, capaz de justificar a anulação na via judicial.
Assim, ausente fundamento relevante para o deferimento da liminar, seja pela não configuração das hipóteses de ilegalidade nas questões do certame, seja porque o mandado de segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus." Em suas razões (Id. 26483450), alega que a questão 33 da prova objetiva apresenta duas alternativas corretas (C e D), o que viola o princípio da legalidade e o item 7.2.1 do edital, que exige apenas uma alternativa correta por questão.
Argumenta que a alternativa C está correta, conforme o art. 249 do CPP e a anulação da questão é necessária, pois a candidata, ao ganhar a pontuação correspondente, passaria a ocupar a 95ª posição, garantindo sua convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) e continuidade no certame.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da referida e acrescentar dois pontos à sua nota final, assegurando, em consequência, sua participação nas próximas fases do concurso para a Guarda Municipal de Parnamirim.
Liminar indeferida (Id. 26511935).
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 27179620).
A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (Id. 27179620). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a possibilidade de anulação de questão de certame.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou ao descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão no RE 632.853, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), quando estabeleceu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.
No presente caso, o mandamus busca a nulidade da questões nº 33 da prova aplicada aos candidatos ao cargo da Guarda Municipal de Parnamirim, em observância ao Edital nº 01/2024.
A pretensão veiculada na ação mandamental discute a inexistência de alternativa correta ou a existência de mais de uma alternativa correta na prova objetiva, a caracterizar ilegalidade de modo a permitir revisão judicial, com vista a restaurar a legitimidade do certame.
Transcrevo a questão em debate: "33.
Sobre busca e apreensão, o Código de Processo Penal Brasileiro determina que: A) a busca poderá ser domiciliar, pessoal e material.
B) as buscas domiciliares serão executadas durante o dia e/ou durante à noite, mesmo sem o consentimento do morador.
C) a busca pessoal em mulheres será feita por outra mulher e, em estado de urgência, por homem para não haver retardamento ou prejuízo da diligência.
D) proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para prender criminosos e apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos." A resposta correta apontada pela banca examinadora é a opção D, ao passo que o recorrente defende também ser correta a alternativa C.
O enunciado remete ao texto legal do Código de Processo Penal, que expõe no art. 249: “A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”.
A resposta encartada na opção C adiciona o “estado de urgência” como condição para a exceção à regra legal de que a busca em mulher deve ser empreendida por outra mulher.
O acréscimo extrapola o que está previsto no texto legal, que aponta apenas os riscos de retardamento ou de prejuízo da diligência, como autorizativos da medida excepcional de busca em mulher realizada por homem.
Nesse contexto, não há flagrante nulidade da questão.
Este posicionamento se alinha com os precedentes desta Corte em casos similares: Agravo de Instrumento nº 0811244-21.2024.8.20.0000 de relatoria do Desembargador Expedito Ferreira; Agravo de Instrumento nº 0811975-17.2024.8.20.0000 de relatoria do Desembargador João Rebouças; Agravo de Instrumento nº 0810600-78.2024.8.20.0000 de relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro.
Enfim, com estes argumentos, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811259-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
09/10/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCONDES RODRIGUES PINHEIRO em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JUSSARA KAROLLYNNE BEZERRA DANTAS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JUSSARA KAROLLYNNE BEZERRA DANTAS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:38
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 11:42
Juntada de diligência
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16/09/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 16:44
Juntada de diligência
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04/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811259-87.2024.8.20.0000 Agravante: Jussara Karollynne Bezerra Dantas Advogado(S): Jefferson Pergentino de Araujo Neto Agravado: Marcondes Rodrigues Pinheiro, Ednaldo de Paiva Pereira Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Jussara Karollynne Bezerra Dantas em face de decisão (Id. 127065429 da origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, nos autos do mandado de segurança nº 0810947-65.2024.8.20.5124 impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público da Guarda Municipal de Parnamirim E do Superintendente da Funcern, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: "Em verdade, da leitura da tese constante na exordial, depreende-se que o impetrante pretende anular questões por discordância das alternativas eleitas como corretas pela banca organizadora, invocando para tal fim supostos equívocos nas assertivas.
Contudo, tal aspecto do certame foge do controle do Poder Judiciário, conforme entendimento delineado nos julgados supracitados.
Ademais, também não vislumbrei no caderno processual provas de que o candidato tenha impugnado as questões administrativamente, quando da abertura do prazo para interposição de recurso contra o gabarito preliminar – o que também inviabiliza sua pretensão. (...) Por fim, ressalto não ter vislumbrado erro grosseiro nas questões impugnadas, capaz de justificar a anulação na via judicial.
Assim, ausente fundamento relevante para o deferimento da liminar, seja pela não configuração das hipóteses de ilegalidade nas questões do certame, seja porque o mandado de segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus." Em suas razões (Id. 26483450), alega que a questão 33 da prova objetiva apresenta duas alternativas corretas (C e D), o que viola o princípio da legalidade e o item 7.2.1 do edital, que exige apenas uma alternativa correta por questão.
Argumenta que a alternativa C está correta, conforme o art. 249 do CPP e a anulação da questão é necessária, pois a candidata, ao ganhar a pontuação correspondente, passaria a ocupar a 95ª posição, garantindo sua convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) e continuidade no certame.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da referida e acrescentar dois pontos à sua nota final, assegurando, em consequência, sua participação nas próximas fases do concurso para a Guarda Municipal de Parnamirim. É o relatório.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou ao descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão no RE 632.853, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), quando estabeleceu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.
No presente caso, o mandamus busca a nulidade das questões nº 33 da prova aplicada aos candidatos ao cargo da Guarda Municipal de Parnamirim, em observância ao Edital nº 01/2024.
A pretensão veiculada na ação mandamental discute a inexistência de alternativa correta ou a existência de mais de uma alternativa correta na prova objetiva, a caracterizar ilegalidade de modo a permitir revisão judicial, com vista a restaurar a legitimidade do certame.
Transcrevo a questão em debate: "33.
Sobre busca e apreensão, o Código de Processo Penal Brasileiro determina que: A) a busca poderá ser domiciliar, pessoal e material.
B) as buscas domiciliares serão executadas durante o dia e/ou durante à noite, mesmo sem o consentimento do morador.
C) a busca pessoal em mulheres será feita por outra mulher e, em estado de urgência, por homem para não haver retardamento ou prejuízo da diligência.
D) proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para prender criminosos e apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos." A resposta correta apontada pela banca examinadora é a opção D, ao passo que o recorrente defende também ser correta a alternativa C.
O enunciado remete ao texto legal do Código de Processo Penal, que expõe no art. 249: “A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”.
A resposta encartada na opção C adiciona o “estado de urgência” como condição para a exceção à regra legal de que a busca em mulher deve ser empreendida por outra mulher.
O acréscimo extrapola o que está previsto no texto legal, que aponta apenas os riscos de retardamento ou de prejuízo da diligência, como autorizativos da medida excepcional de busca em mulher realizada por homem.
Nesse contexto, não há flagrante nulidade da questão.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (NCPC.
Art. 1019, II).
Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
02/09/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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