TJRN - 0806579-28.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806579-28.2023.8.20.5001 Polo ativo CARLOS ALBERTO MARTINS MAGALHAES Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CDA VÁLIDA.
EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Carlos Alberto Martins Magalhães contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos à cobrança de Taxa de Licença para Localização pelo Município de Mossoró.
O recorrente alega nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais, ilegitimidade passiva por ser sócio minoritário da empresa executada e violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da não juntada do processo administrativo fiscal.
Pleiteia a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos legais; (ii) estabelecer se o apelante, na qualidade de sócio minoritário, possui legitimidade passiva para figurar na execução fiscal; e (iii) determinar se a ausência de processo administrativo prévio compromete a validade da cobrança e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa contém os elementos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, incluindo a origem, natureza, fundamento legal, valor e forma de cálculo dos encargos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. 4.
A jurisprudência do STJ admite a validade da CDA mesmo com eventuais falhas formais não essenciais, desde que não causem prejuízo à defesa, com base no princípio da instrumentalidade das formas. 5.
A Taxa de Licença para Localização é tributo sujeito a lançamento de ofício, o que dispensa a instauração de processo administrativo prévio, sendo suficiente o envio do carnê ao contribuinte. 6.
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao executado demonstrar fato apto a desconstituí-la, o que não ocorreu nos autos. 7.
Não se comprovou a ausência de legitimidade passiva do apelante, sendo insuficiente a alegação de ser apenas sócio minoritário para afastar sua responsabilidade, especialmente diante da presunção de legitimidade do ato administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 é título executivo válido e eficaz. 2.
A ausência de processo administrativo prévio não invalida a cobrança de tributos sujeitos a lançamento de ofício. 3.
A presunção de certeza e liquidez da CDA só pode ser afastada mediante prova inequívoca do vício alegado. 4.
O sócio minoritário pode figurar no polo passivo da execução fiscal quando não comprovada sua desvinculação de atos de gestão ou do inadimplemento do tributo.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.172.355-SC, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 01.07.2009; STJ, AgRg no REsp 709.664-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 03.12.2007; STJ, AgInt no REsp 1.816.238-PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 24.10.2019; TJRS, ApCiv 5005442-98.2019.8.21.0141, Rel.
Des.
João Barcelos de Souza Junior, j. 31.05.2023; TJRN, ApCiv 0102506-04.2015.8.20.0129, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 28.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Carlos Alberto Martins Magalhães, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução e condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a cobrança enquanto perdurar a situação ensejadora da concessão da justiça gratuita, até o limite de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.” Em suas razões recursais, assevera o recorrente, o seguinte: a) que as CDAs não atendem aos requisitos mínimos de forma previstos no artigo 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN), pois não indicam a origem e a natureza do débito, nem o fato gerador; b) O apelante não é parte legítima na ação de execução fiscal, pois era apenas sócio minoritário da empresa executada (REVERN REVESTIMENTOS E PISOS LTDA) na época dos fatos geradores da dívida e não era o responsável pela gestão da empresa; c) a sentença violou o princípio do contraditório e da ampla defesa ao não reconhecer a necessidade de juntada do processo administrativo que deu origem ao débito aos autos da execução fiscal.
Pugna, ao final, seja julgado procedente os embargos à execução, com a extinção da execução fiscal.
Contrarrazões constantes do Id. 28296545, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A 15ª Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o recorrente a reforma da sentença para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário embargado, declarando a nulidade dos títulos executivos, e subsidiariamente reconhecer a falta dos requisitos a embasar a CDA.
Entendo que não merece prosperar a irresignação recursal.
Acerca do tema, a Lei n.º 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal destaca que: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Na hipótese dos autos, a certidão de dívida ativa que aparelha o executivo fiscal, a par da origem e natureza dos créditos executados (Taxa de Licença para Localização), discrimina, o fundamento legal (Título III, Capítulos I e II do Código Tributário Municipal, arts. 97, 98 e 99 da Lei 3.882/89) exercícios, valor do lançamento, dados aferíveis mediante simples leitura do título (Id. 28296521 - Pág. 4 a 12).
Em suma, como se vê da leitura da CDA, há referência aos fundamentos legais que amparam a cobrança, permitindo, inclusive, ciência quanto à forma de cálculo dos encargos.
Embora não seja necessário, consoante o artigo 202, CTN, e o §§ 5.º e 6.º do artigo 2.º, LEF, descabido, portanto, falar em nulidade da CDA.
De resto, não se pode perder de vista o princípio da instrumentalidade, aplicável a todos os atos jurídicos, do que não escapa a inscrição em dívida ativa e sua exteriorização na respectiva certidão.
No ponto, outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do AgRg no REsp n.º 1.172.355-SC, CASTRO MEIRA, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CDA.
NULIDADE.
SELIC.
APLICAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
O Tribunal constatou que a CDA continha todos os elementos indispensáveis à identificação perfeita do crédito tributário, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A ausência da menção do livro e da folha da inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento em torno da incidência da Taxa Selic como índice de atualização monetária de débitos tributários, inclusive na seara do artigo 543-C do CPC e Res. 8/2008/STJ, quando do julgamento do REsp 1111175/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 01/07/2009. 4. É desnecessária notificação formal do lançamento quando o próprio contribuinte reconhece o crédito mediante declaração tributária. 5.
Agravo regimental não provido.” Os requisitos postos tanto no CTN (artigo 202 e seu parágrafo único) quanto na LEF (artigo 2.º e seus §§ 5.º e 6.º) destinam-se a permitir defesa pelo executado, não podendo se atribuir a eles valor em si mesmos, desfocados do que visam a atender, como discorre outro julgado daquela Corte, AgRg no REsp n.º 709.664-RS, HERMAN BENJAMIN: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA PELO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é extraída do respectivo Termo de Inscrição.
Ambos os documentos contêm os mesmos dados (art. 2º, § 6º, da Lei 6.830/1980). 2.
A equivocada substituição da CDA pelo Termo de Inscrição em Dívida Ativa não é causa de nulidade processual, pois a coincidência das informações garante o respeito aos princípios da ampla defesa e do due process.
Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 3.
Agravo Regimental não provido.” Tenho por atendidos, assim, os requisitos dos artigos 202, parágrafo único, CTN e 2.º, §§ 5.º e 6.º, LEF, não se podendo cogitar de nulidade do título executivo.
No tocante à ausência de instauração de processo administrativo, também não impressiona a argumentação.
Como sabido, a Taxa de Licença de Localização, tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensa prévio processo administrativo.
In casu, o Município de Natal, manifestou-se nos autos (Id. 2826545), esclarecendo o procedimento adotado pelo Fisco para apuração do tributo exigido, “houve o inteiro preenchimento dos requisitos formais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5ª, III, da Lei 6.830/80.” Por fim, necessário assentar, ainda, que a CDA goza de presunção quanto à certeza e liquidez, sendo atribuição da parte recorrente demonstrar, de forma cabal, quaisquer vícios capazes de desnaturar referida presunção legal.
Sobre o tema, colaciono a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTRUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Em razão da execução fiscal ser lastreada em certidão de dívida ativa, é ônus da parte executada afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 2. É possível a instrução de agravo de instrumento interposto contra decisão de acolhimento de exceção de pré-executividade com as peças que a Fazenda entender pertinentes à sua pretensão, não havendo falar em supressão de instância, na medida em que, tendo presunção de veracidade a CDA, não está obrigada a instruir a ação executiva com os outros documentos, ao tempo em que o meio de defesa apresentado pela executada não comporta dilação probatória. 3.
A prescrição é matéria de ordem pública, de modo que não há proibição no ordenamento jurídico para que o tribunal de apelação analise documentos não apreciados pelo magistrado de primeiro grau. 4.
Conhecimento do recurso obstado pela Súmula 282 do STF, quanto à tese de prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1816238 PR 2019/0148458-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019).
Neste cenário, não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa, posto que o recorrente não trouxe qualquer fato capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez.
Em casos semelhantes ao dos autos, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e desta Corte de Justiça: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO.
NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR NÃO DEMONSTRADA. 1.
NOS CASOS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E ANUAL, COMO OCORRE COM A TAXA DE LOCALIZAÇÃO, NÃO EXISTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
O CONTRIBUINTE TEM CONHECIMENTO ANTECIPADO DE QUANDO DEVE PAGAR O TRIBUTO E QUAL SEU VALOR.
A NOTIFICAÇÃO SE DÁ PELO ENVIO DO CARNÊ PARA PAGAMENTO.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO, NO CASO DAS EXECUÇÕES FISCAIS, CORRESPONDE ÀS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CORREIO E POR MEIO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, O QUE RESTOU OBSERVADO, MAS INFRUTÍFERO, FATO QUE AUTORIZA, ASSIM, A CITAÇÃO EDITALÍCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 6.830/1980.
PRELIMINAR AFASTADA. 3. É DISPENSÁVEL A PROVA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO PARA COBRANÇA DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, SENDO SUFICIENTE SUA POTENCIAL EXISTÊNCIA (ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
A RECORRENTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE NÃO ESTAVA LOCALIZADA OU FUNCIONANDO NO LOCAL DA SEDE NOS EXERCÍCIOS COBRADOS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50054429820198210141, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 31-05-2023) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
LANÇAMENTO ORDINÁRIO DO TRIBUTO QUE DISPENSA A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO.
NULIDADE SENTENCIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE ÁREA OCUPADA PELO ESTABELECIMENTO, VINDICANDO O PODER DE POLÍCIA DO ENTE.
ALEGADO APROVEITAMENTO DE FRAÇÃO DO IMÓVEL.
REQUERIMENTO DE PROVA TÉCNICA IGNORADO.
COBRANÇA QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM O IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL.
PRECEDENTE DO STF.
PRESTAÇÃO DEVIDA PELA FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, NÃO NECESSARIAMENTE RELACIONADA À METRAGEM DO IMÓVEL.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PERICIAL SEQUER ANALISADA.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102506-04.2015.8.20.0129, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposta, confirmando a sentença em sua integralidade.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806579-28.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
14/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 07:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829045-79.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pablo Ramon Nobrega da Silveira
Advogado: Vinicius Victor de Sousa Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 10:39
Processo nº 0829045-79.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pablo Ramon Nobrega da Silveira
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 15:55
Processo nº 0802985-54.2024.8.20.5103
Wagner de Medeiros Valentim
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 13:42
Processo nº 0802985-54.2024.8.20.5103
Wagner de Medeiros Valentim
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 14:18
Processo nº 0801299-62.2022.8.20.5114
Thomas Santos Costa
Claro S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2022 21:42