TJRN - 0858849-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 08:54
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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27/11/2024 21:05
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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27/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
26/11/2024 15:37
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/11/2024 18:29
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
24/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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11/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo: 0858849-92.2024.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO AVELINO DANTAS SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por MARIA DA CONCEIÇÃO AVELINO DANTAS, no exercício da função de curadora de MARIA DE LOURDES AVELINO DANTAS, referente ao período de agosto de 2023 a agosto de 2024.
A curadora apresentou termos de anuência dos filhos da curatelada (fls. 460-466).
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma (Id 132623631).
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJe, esta é a primeira prestação de contas apresentada pela Requerente e compreende o período de agosto de 2023, quando houve a expedição do termo de compromisso provisório nos autos da ação de curatela n. 0843246-13.2023.8.20.5001, até agosto de 2024.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de: i) R$ 1.609,46 na conta corrente do Banco do Brasil, agência 1845-7, conta n. 18376-8 (Id. 129862548 - Pág. 2); ii) R$ 3.579,84 na conta poupança ouro/poupex, agência 1845-7, conta n. 18376-8, variação 51, do Banco do Brasil (Id. 132270169 - Pág. 6); e iii) R$ 89,69 na conta poupança ouro/poupex, agência n. 1845-7, conta n. 18376-8, variação 01, do Banco do Brasil (Id. 132270169 - Pág. 2).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas pela curatelada.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
30/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 23:00
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0858849-92.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: MARIA DA CONCEICAO AVELINO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO - RN4662 Parte Ré/Requerida: MARIA DE LOURDES AVELINO DANTAS D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
25/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0858849-92.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: MARIA DA CONCEICAO AVELINO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO - RN4662 Parte Ré/Requerida: MARIA DE LOURDES AVELINO DANTAS D E S P A C H O Inicialmente, registro que esta é a primeira prestação de contas apresentada pela curadora, cujo período de análise compreende o mês de agosto de 2023 a agosto de 2024.
Intime-se a requerente para juntar aos autos os documentos de identificação dos anuentes, bem como o extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome da curadora e da curatelada, bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor da curatelada judicializado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento inicial.
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelada.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome da curatelada.
Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /WA -
04/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 21:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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