TJRN - 0803246-25.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/09/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 09:17
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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09/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803246-25.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANTONIO LEONARDO DE SOUZA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ANTÔNIO LEONARDO DE SOUZA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial.
No curso do feito, as partes firmaram acordo extrajudicial cabendo ao demandado o pagamento do valor de R$ 4.658,13 (quatro mil seiscentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), através de depósito na conta da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, além da obrigação de proceder com o cancelamento da cobrança mensal (PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I), no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, consoante ID Num. 129291794 - Pág. 1-3, vindo os autos, em seguida, conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de acordo para pagamento de valores firmado pelas partes capacitadas para tanto, razão bastante para ser homologado, pois se coaduna com o ordenamento jurídico e ampara os interesses de ambos.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no ID Num. 129291794 - Pág. 1-3, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, extingo o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas com fulcro no art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado tendo em vista a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer constante no acordo.
Arquivem-se os autos com baixa no sistema PJe. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:58
Homologada a Transação
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26/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 13:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 19/08/2024 13:25 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/08/2024 13:25 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/06/2024 08:56
Recebidos os autos.
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19/06/2024 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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18/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 00:25
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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