TJRN - 0846610-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2025 10:06
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 10:06
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 19:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 05:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:18
Juntada de guia
-
09/09/2024 09:38
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 18:56
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0846610-27.2022.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Requerida a abertura do inventário de Maria das Graças Tinôco de Oliveira Medeiros, NOMEIO inventariante o cônjuge sobrevivente, JANSEN MESQUITA DE MEDEIROS, em conformidade com os termos do artigo 617, I do CPC, respeitando-se, assim, a ordem ali disposta, o qual deve prestar compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo à disposição anterior, oficie-se à Divisão de Precatório do Tribunal de Justiça deste Estado para, no ínterim de 15 (quinze) dias, informar se há precatórios registrados em nome da falecida e o valor respectivo de cada um.
Além disso, ORDENO a realização de pesquisa SISBAJUD, com o fito de averiguar, bloquear e transferir os valores atuais encontrados em benesse da obituada, para conta judicial vinculada a este feito sucessório.
Prestado o compromisso, incluída a resposta da Divisão de Precatório do TJ/RN e incorporado o resultado da pesquisa SISBAJUD, intime-se o inventariante para prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, lavrando-se, em sequência, o termo circunstanciado nos autos (art. 620 CPC), que deverá ser assinado, no interregno de 5 (cinco) dias.
No intervalo das primeiras declarações, DETERMINO ainda que o gestor do espólio adote as seguintes providências, sob pena de remoção: 1) Discrimine todos os bens e dívidas deixados pelo de cujus, adequando o valor da causa à expressividade econômica do acervo inventariável de acordo com o atual valor de mercado. 2) Apresente prova de propriedade dos bens, no caso de imóveis, através das respectivas escrituras públicas atualizadas, ausente de quaisquer ônus, considerando que somente são passíveis de transmissão os bens que efetivamente forem de propriedade da pessoa falecida, o que se pode comprovar através do competente instrumento público devidamente registrado no cartório de registro imobiliário da circunscrição do bem, assim como as fichas dos imóveis na prefeitura; 3) No caso de veículos, juntar os respectivos CRLVs sem ônus; 4) Colacionar as certidões negativas atuais em nome da extinta junto às fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, inclusive as certidões negativas municipais específicas dos imóveis, acaso for, desta feita comprovando a quitação dos tributos relativos ao bem do espólio e às suas rendas; 5) Reporte se os interessados possuem interesse na conversão do rito em arrolamento comum (art. 664 do CPC).
Em caso positivo, desde já, efetue-se a regulamentação da representação processual da herdeira por representação, Fernanda Falcão Mesquita de Medeiros.
Defiro o pedido de recolhimento das custas iniciais ao final do processo, em razão da iliquidez momentânea da massa inventariada.
Cumpridas as medidas supracitadas, dê-se vista do feito ao Ministério Público para manifestação, ante a presença de interesse de incapaz.
Após, retornam os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 10:34
Juntada de diligência
-
23/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:03
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO DE MEDEIROS em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:19
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO DE MEDEIROS em 11/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:51
Decorrido prazo de FERNANDA FALCAO MESQUITA DE MEDEIROS em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:47
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO MEDEIROS em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:12
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO DE MEDEIROS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:12
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO DE MEDEIROS em 28/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 05:33
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO DE MEDEIROS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:33
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO DE MEDEIROS em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 05:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 05:25
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO DE MEDEIROS em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:54
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
25/08/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 08:43
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO DE MEDEIROS em 02/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:43
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO DE MEDEIROS em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803962-55.2024.8.20.5100
Maria do Ceu da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 09:38
Processo nº 0811781-17.2024.8.20.0000
H.n.b. Auto Center LTDA
Municipio de Natal
Advogado: Valderi Tavares da Silva Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 08:59
Processo nº 0801822-30.2024.8.20.5106
Francisca Eliane Lima Costa
Municipio de Mossoro
Advogado: Renan Meneses da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 10:00
Processo nº 0804487-48.2021.8.20.5001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Andrea Benigno Cordeiro da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 07:00
Processo nº 0100512-79.2016.8.20.0104
Mprn - 01 Promotoria Joao Camara
Fabio Magno Sabino Pinho Marinho
Advogado: Emanuel de Holanda Grilo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2016 00:00