TJRN - 0801642-28.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801642-28.2023.8.20.5145 Polo ativo TEREZA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA AUTORIZADA POR CONTRATO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO (ART. 373, II, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por TEREZA FERREIRA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (Id. 26018491), que, nos autos do processo nº 0801642-28.2023.8.20.5145, ajuizado em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido inicial e condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (Id. 26018493), o apelante alegou que sua conta é exclusivamente utilizada para o recebimento de seus proventos previdenciários, não podendo ser cobrados os serviços bancários tarifáveis.
Alegou ainda que os descontos são indevidos, devido à nulidade do contrato por irregularidade formal, em razão da ausência de assinatura a rogo na presença de duas testemunhas.
Ao final, pleiteou a declaração da ilegalidade das tarifas e a condenação do recorrido ao pagamento de danos materiais e morais, com a restituição do indébito em dobro.
Nas contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de ausência de regularidade formal, como pressuposto de admissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
Além disso, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pediu o desprovimento do apelo (Id. 26018497).
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, pois observei que não atuou em ações dessa natureza, alegando ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO BANCO APELADO. À luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos que sustentam o pedido de reforma da sentença, sob pena de não demonstrar o interesse recursal.
No caso em questão, verifico que a autora recorrente abordou as matérias discutidas na sentença, ainda que tenha reiterado os argumentos já apresentados na impugnação da contestação.
Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade neste caso, pois, ao confrontar a sentença com o recurso, é possível identificar congruência entre as questões tratadas, apesar do inconformismo da recorrida.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO BANCO APELADO.
A parte apelada sustentou que a autora não possui os requisitos para ser beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, essa irresignação está preclusa, uma vez que, após o deferimento dessa benesse por meio da decisão (Id. 26018468) durante a instrução, não houve impugnação por parte do apelado naquele momento, conforme julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DO BANCO.
IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
MÉRITO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Inexistência de violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido.2.
No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, esta irresignação encontra-se preclusa, vez que após o deferimento desta benesse através de decisão, durante a instrução, não houve impugnação do Banco apelado naquele momento.3. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.4.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o Banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativo à contratação de empréstimo consignado.5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes.6.
Precedentes (AI 0813479-29.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023; AC 0800708-46.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024).7.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801175-61.2022.8.20.5120, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
MINHA CASA MINHA VIDA.
REPAROS NÃO REALIZADOS NO BEM.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR POR PARTE DA RECORRIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNO OCASIONADO AO APELANTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Constatou-se a existência do vício alegado para parte autora, no empreendimento construído pela ré, configurando defeito de construção. 2.
Restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do apelado e o prejuízo sofrido pelo apelante, em face de ter sido demonstrado nos autos a existência de vícios na construção do imóvel, sem que houvesse o devido reparo.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2016.008926-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016; AC nº 2016.008896-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017; AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/04/2023; 0801119-59.2020.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-31.2020.8.20.5121, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803940-02.2021.8.20.5100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Assim sendo, rejeito a impugnação.
Superada essa questão, passo à análise do mérito do recurso.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, VIII, por se tratar de uma relação de consumo, onde o réu é fornecedor de serviços e o parte autora é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, §2º, do mesmo código. É importante ressaltar que, mesmo existindo um pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a restabelecer o equilíbrio determinado pela lei e a função social inerente ao negócio.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Por consequência, uma vez ocorrido o dano, será investigado apenas o nexo de causalidade, não havendo necessidade de aferição de culpa.
Assim, de acordo com o estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao demandado incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da autora e sendo este negativo, incumbia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar a existência do contrato de adesão assinado pela recorrente, o que legitimaria a cobrança da tarifa.
Portanto, temos que a parte autora, ora apelante, alega nunca ter estabelecido qualquer relação jurídica com a parte recorrida que justificasse o desconto da tarifa bancária em sua conta.
Entretanto, o BANCO BRADESCO S.A. comprovou a legitimidade dos descontos efetuados, apresentando o contrato assinado a rogo pela parte autora, na presença de duas testemunhas (Ids. 26018474, 26018475, 26018476, 26018477 e 26018478), o que autoriza a cobrança.
Não há nulidade no contrato por irregularidade formal, uma vez que foram observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que dispõe que, em contrato de prestação de serviço, quando alguma das partes for analfabeta, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, uma vez que as formalidades legais necessárias para a celebração do contrato foram cumpridas, a sentença deve ser mantida, reconhecendo a legalidade do desconto e afastando a obrigação de indenizar por danos materiais e/ou morais.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS E EXTRATOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO IMPUGNADA.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA.
DANO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804251-95.2023.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800202-15.2024.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO JUNTADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800164-78.2024.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) Portanto, tendo em vista que o apelado cumpriu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada).
Relatora 6 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801642-28.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
24/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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