TJRN - 0851307-23.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851307-23.2024.8.20.5001 Polo ativo ALEXSANDRO SINFRONIO DA CAMARA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0851307-23.2024.8.20.5001 interposto por Alexsandro Sinfronio da Câmara em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Cumprimento de Sentença proposto contra o Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito, considerando a desistência parcial no processo coletivo.
Em suas razões recursais, no ID 28560314, a parte apelante alega que “tal entendimento não merece guarida, uma vez que este tenta impor seu entendimento a um assunto já discutido e pacificado pelos Egrégio Superior Tribunal de Justiça”.
Afirma que “mesmo diante do entendimento sedimentado deste Tribunal, bem como dos tribunais superiores, o juízo sentenciante manteve-se firme na decisão de extinção do presente processo”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 28560317.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 28623629, assegurando inexistir interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, deferindo o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.
Conforme relatado, pretende a apelante a anulação da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
Conforme relatado, registre-se que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, na qualidade de substituto processual, promoveu a feito nº 0846782-13.2015.8.20.5001, em que a sentença exarada determinou o pagamento dos valores relativos às férias de 45 (quarenta e cinco) dias para professores estaduais, retroativos à propositura da demanda judicial, que ocorreu em 2010 até sua efetiva implantação.
Em seguida, a parte exequente, ora apelante, promoveu a presente execução individual.
Sobre o tema, vale ressaltar que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018).
Faz-se válido citar mais precedente do STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que ‘Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.’(REsp 995.932/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1639676 RJ 2016/0304773-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) Nestes termos, considerando que o caso dos autos se trata de cumprimento de sentença proveniente de demanda coletiva ajuizada concomitantemente de forma individual e coletiva, não resta configurada a litispendência, nos termos da jurisprudência do STJ.
Registre-se que esta Corte de Justiça também tem aplicado o referido entendimento, como se percebe do aresto a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818957-26.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Desta feita, pelas razões expostas, não há como reconhecer a existência de litispendência no caso dos autos, nos termos da jurisprudência do STJ e do julgado desta Câmara Cível, devendo-se anular a sentença apelada para o regular prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, par anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença individual. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, deferindo o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.
Conforme relatado, pretende a apelante a anulação da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
Conforme relatado, registre-se que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, na qualidade de substituto processual, promoveu a feito nº 0846782-13.2015.8.20.5001, em que a sentença exarada determinou o pagamento dos valores relativos às férias de 45 (quarenta e cinco) dias para professores estaduais, retroativos à propositura da demanda judicial, que ocorreu em 2010 até sua efetiva implantação.
Em seguida, a parte exequente, ora apelante, promoveu a presente execução individual.
Sobre o tema, vale ressaltar que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018).
Faz-se válido citar mais precedente do STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que ‘Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.’(REsp 995.932/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1639676 RJ 2016/0304773-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) Nestes termos, considerando que o caso dos autos se trata de cumprimento de sentença proveniente de demanda coletiva ajuizada concomitantemente de forma individual e coletiva, não resta configurada a litispendência, nos termos da jurisprudência do STJ.
Registre-se que esta Corte de Justiça também tem aplicado o referido entendimento, como se percebe do aresto a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818957-26.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Desta feita, pelas razões expostas, não há como reconhecer a existência de litispendência no caso dos autos, nos termos da jurisprudência do STJ e do julgado desta Câmara Cível, devendo-se anular a sentença apelada para o regular prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, par anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença individual. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851307-23.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
17/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:24
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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